Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Maio 2023
Número da edição3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8002721-59.2022.8.05.0078 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Marinalva Jesus De Souza
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos e Examinados.

MARINALVA JESUS DE SOUZA, através de advogado, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor do INSS, pelas razões de fato e de direito aduzidas na prefacial.

Determinada a citação do Executado, a Autarquia Previdenciária informou a implantação do benefício concedido.

Instado a exequente, quedou-se silente.

Assim sendo, DECLARO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.

Sem custas.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, 08 de maio de 2023.



SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000466-94.2023.8.05.0078 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Exequente: Pio Henrique Dos Santos
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


SENTENÇA

PROCESSO: 8000466-94.2023.8.05.0078

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Cumprimento Provisório de Sentença]

AUTOR:PIO HENRIQUE DOS SANTOS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Vistos, etc.

Vistos e Examinados.

PIO HENRIQUE DOS SANTOS, através de advogado, ingressou neste Juízo com CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor do INSS, pelas razões de fato e de direito aduzidas na prefacial.

Determinada a citação do Executado, a Autarquia Previdenciária informou a implantação do benefício concedido.

Intimado o exequente para se manifestar, quedou-se inerte.

Assim sendo, DECLARO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.

Sem custas.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Euclides da Cunha-BA, 9 de maio de 2023


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000031-23.2023.8.05.0078 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Representado: A. J. D. D. A. F.
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Representante: Cinthya Sinara Oliveira Ramos
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Reu: Antonio Julio Dantas De Almeida
Advogado: Eurico Ferreira Dantas De Matos (OAB:BA46171)

Intimação:

Vistos, etc.

ANTONIO JULIO DANTAS DE ALMEIDA FILHO, representado por sua genitora, CYNTHIA SINARA OLIVEIRA RAMOS DE ALMEIDA, por intermédio de advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Alimentos com pedido de tutela de urgência em desfavor do Sr. ANTONIO JULIO DANTAS DE ALMEIDA, devidamente representado por advogado. Aduziu os fatos razões jurídicas em (ID 349884590).

Em audiência de instrução, realizada aos 10/05/2023, as partes transigiram nos termos descritos na ata de ID 386304598. Na assentada, o MP se manifestou acerca do acordo, opinando favoravelmente ao acordo.

É o assaz relato. Decido.

O acordo celebrado pelas partes não viola dispositivo legal, podendo ser homologado.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes em audiência ID 386304598, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários por estar a parte autora sob o palio da Justiça Gratuita, o que estendo ao requerido.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Euclides da Cunha-BA, 10 de maio de 2023

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0300415-98.2013.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Interessado: Ana Clecia Da Silva
Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035)
Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:BA9283)
Interessado: Sociedade Educacional Zacarias De Goes Vasconcelos Ltda.
Advogado: Natalia Juliete De Oliveira Lima (OAB:BA40697)
Advogado: Cristina Rios De Almeida (OAB:BA31102)
Interessado: Instituto De Educacao O Farol Do Conhecimento Ltda - Me
Advogado: Cristina Rios De Almeida (OAB:BA31102)

Intimação:

Vistos e Examinados.

ANA CLÉCIA DA SILVA, através de advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO em desfavor da FACULDADE ZACARIAS DE GOIS e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FAROL DO CONHECIMENTO pelas razões trazidas na petição sob id. 312205204.

No transcurso do processo, as partes entraram em acordo (id. 385725464), nos seguintes termos: 1) A requerida efetuará o pagamento do valor R$ 5.749,00 em 05 (cinco) parcelas de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 01(uma) de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), sendo a Primeira parcela paga em até 30 (trinta) dias da data da realização da assentada, e as demais, até o dia 04 (quatro) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela; 2) estipulou-se cláusula penal, correspondente ao valor do acordado acrescido de 10% por atraso no pagamento e antecipação das parcelas vincendas.

Retornaram os autos conclusos para deliberação.

É o assaz relato. Decido.

O acordo entabulado entre os interessados não ofende a ordem jurídica, uma vez que não viola os interesses dos mesmos.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, e por via de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC...

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