Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0500389-43.2018.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Martha Menezes Da Silva
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952)
Reu: Administracao De Imoveis Reis Reis Ltda - Me
Reu: Eurides Da Silva Gama
Advogado: Claudio Menezes Da Silva (OAB:SP182390)
Reu: Laurentino Dantas Da Silva
Reu: Josefa Dantas Da Silva
Advogado: Claudio Menezes Da Silva (OAB:SP182390)
Reu: Dilcea Silva Da Silva
Advogado: Claudio Menezes Da Silva (OAB:SP182390)
Reu: Maria Raimunda Lima De Carvalho
Reu: Antenor Dantas De Andrade
Interessado: Maicon Dantas
Interessado: Fabiana Alencar Dantas
Interessado: Michel Anderson Bitencourt Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de id. 353218625, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.

Advirto que requerimentos genéricos de prosseguimento de feito não serão considerados.

P.I.



EUCLIDES DA CUNHA/BA, 20 de janeiro de 2023.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8003251-63.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Helena Costa De Santana
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Decisum:...Tendo a demandada alterado a verdade dos fatos, ao omitir que recebeu o dinheiro ensejador dos descontos em seu benefício previdenciário, descumpriu o dever imposto no artigo 77, inciso I, do CPC e incidiu em litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, inciso II, do mencionado Código.

Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, bem como CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% (um por cento) sobre o valor da causa e à indenização da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 19 de abril de 2023. Sirlei Caroline Alves Santos - Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8002065-05.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Maria Da Paz Santana Da Silva Santos
Advogado: Rafael Nascimento Prado (OAB:BA31537)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Decisum:... Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato questionando nestes autos e determinar à parte ré:

a) restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente corrigida monetariamente, a ser apurado até a data da cessação do débito;

b) pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observando-se que os juros moratórios de 1% ao mês devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ).

c) condenar o banco requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Os valores devolvidos pelo autor se encontram depositados em Juízo e devem ser liberado em favor do requerido, ou alternativamente, poderá o banco abater da condenação o valor liberado na conta da autora.

P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 19 de abril de 2023. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS - JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001618-51.2021.8.05.0078 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Parte Autora: Rozana Abreu Canario
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952)
Parte Autora: Rosemary Abreu Canario
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952)
Reu: Ronaldo Ramos Canário De Almeida
Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Euclides da Cunha
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.
Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: edacunha1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8001618-51.2021.8.05.0078
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão]
PARTE AUTORA: ROZANA ABREU CANARIO, ROSEMARY ABREU CANARIO

REU: RONALDO RAMOS CANÁRIO DE ALMEIDA


ATO ORDINATÓRIO



De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, diante do laudo de avaliação retro, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos presentes autos.

Euclides da Cunha-Bahia, data e assinatura digitais.



Ronivon de Santana Campos

Diretor de Secretaria







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8003033-35.2022.8.05.0078 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Jose Joaquim De Santana
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952)

Intimação:

Vistos, etc.

JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA, já qualificados nos autos, requereu deste Juízo a CONCESSÃO DE ALVARÁ que lhe permita levantar quantia em junto às instituições financeiras declinadas na exordial. Requereram a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Juntou os documentos.

Respostas aos Ofícios encaminhados às instituições financeiras informadas na inicial, bem assim resultado da consulta ao sistema Bacenjud, informam não haver valores de titularidade do extinto.

Relatados, decido:

O art. 1º da Lei 6858/80 disciplina as hipóteses e procedimento para levantamento de pecúnia de pouca monta, sendo incabível inventário ou o procedimento de arrolamento de bens. Confira:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Destarte, em consulta ao SISBAJUD foi constatada a ausência de saldo positivo em contas vinculadas ao extinto, de modo a ensejar a improcedência da demanda.

Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, e por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.

Isento de custas.

Transitada em...

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