Euclides da cunha - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação06 Julho 2023
Número da edição3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000970-37.2022.8.05.0078 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Julia Santos De Jesus
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952)
Requerido: João De Jesus

Intimação:

Vistos, etc.

Ao palmilhar dos autos, notadamente a peça pórtica, verifica-se que a autora, em momento algum, manifestou o desejo de retornar a usar o nome de solteira, sendo assim, não foi formulado pedido neste sentido.

Como se sabe, em atenção ao princípio da adstrição ou congruência, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide nos limites propostos, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (art. 141 do CPC).

Neste desiderato, o pedido da autora formulado após o trânsito em julgado da sentença NÃO poderá ser apreciado neste autos, o que não impede a autora de propor AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL para tal finalidade.

P.I.


EUCLIDES DA CUNHA/BA, 22 de maio de 2023.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000011-32.2023.8.05.0078 Petição Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Izabel Maria De Jesus
Advogado: Robeilton Souza Da Silva (OAB:SP443063)
Advogado: Sidneia De Almeida Santana (OAB:BA70144)
Requerido: Rubem De Brito Dias
Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8000011-32.2023.8.05.0078

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Perdas e Danos]

AUTOR:IZABEL MARIA DE JESUS

RÉU: RUBEM DE BRITO DIAS

Vistos, etc.

Proceda a intimação das partes para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir (art.373 do CPC), justificando a sua pertinência para o julgamento da lide, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.

Euclides da Cunha-BA, 26 de maio de 2023


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000011-32.2023.8.05.0078 Petição Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Izabel Maria De Jesus
Advogado: Robeilton Souza Da Silva (OAB:SP443063)
Advogado: Sidneia De Almeida Santana (OAB:BA70144)
Requerido: Rubem De Brito Dias
Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8000011-32.2023.8.05.0078

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Perdas e Danos]

AUTOR:IZABEL MARIA DE JESUS

RÉU: RUBEM DE BRITO DIAS

Vistos, etc.

Proceda a intimação das partes para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir (art.373 do CPC), justificando a sua pertinência para o julgamento da lide, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.

Euclides da Cunha-BA, 26 de maio de 2023


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000011-32.2023.8.05.0078 Petição Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Izabel Maria De Jesus
Advogado: Robeilton Souza Da Silva (OAB:SP443063)
Advogado: Sidneia De Almeida Santana (OAB:BA70144)
Requerido: Rubem De Brito Dias
Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8000011-32.2023.8.05.0078

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Perdas e Danos]

AUTOR:IZABEL MARIA DE JESUS

RÉU: RUBEM DE BRITO DIAS

Vistos, etc.

Proceda a intimação das partes para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir (art.373 do CPC), justificando a sua pertinência para o julgamento da lide, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.

Euclides da Cunha-BA, 26 de maio de 2023


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001387-53.2023.8.05.0078 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Embargante: Administracao De Imoveis Reis Reis Ltda - Me
Advogado: Alex Sandro Souza Brandao (OAB:BA25301)
Embargado: Sonia Da Conceicao De Souza

Intimação:

Vistos, etc.

O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, não valendo a mera declaração de insuficiência financeira para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade.

Com efeito, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas depende da demonstração da impossibilidade financeira para suportar as despesas processuais. O indeferimento do pedido não importa em violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, tampouco contraria o art. 4º da Lei nº 1.060 /50, pois a concessão da gratuidade processual, para pessoa jurídica com finalidade lucrativa, é exceção.

Observe-se ainda o quanto disposto no Ato Conjunto 16, de 08/07/2020 do Tribunal de Justiça. Vejamos:

Art. 1º A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT