Euclides da cunha - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação12 Setembro 2023
Gazette Issue3411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001939-18.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Djanira Oliveira De Araujo
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:BA30784)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA que DJANIRA OLIVEIRA DE ARAUJO propôs em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.


No campo da cognição sumária exigida para este momento processual, cumpre-me verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão do pedido de tutela de urgência requerida pelo Autor. Por certo, para concessão da tutela de urgência, há de serem atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com precisão o Ilustre Jurista Alexandre Freitas Câmara discorre sobre o tema: "...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87).


A propósito, Ernane Fidélis dos Santos ensina que:


As condições gerais da antecipação, na lei brasileira, são a existência de prova inequívoca e convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é da procedência do que se pede. Quanto ao aspecto lógico, parece haver contradição porque, se verossimilhança não é o que é verdadeiro, mas o que parece ser verdadeiro (vero = verdade, similhança = semelhante, parecido), não há como considerar-se em tal conseqüência a infecciosidade da prova. [...] verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva. Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima. Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença' (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30).


Assim sendo, constitui conclusão inarredável a de que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade a acolher a proposição apresentada.


De outra banda, da análise dos fatos narrados na preambular, bem como dos documentos que a instruem, vislumbro que a parte demandante precisou realizar intervenção cirúrgica (id. 403765751), pelo que alega a incapacidade.


Como cediço, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos: incapacidade e carência, quando for o caso, e a comprovação da qualidade de segurado.


No caso em comento, a qualidade de segurado e sua incapacidade é questão que demanda dilação probatória apurada em sede de cognição exauriente, que será analisada durante a instrução processual. Desta feita, tal fato impossibilita uma análise justa, em esfera liminar, sobre a atual condição de saúde do mesmo.


Sobreleva-se, ainda, o fato da presunção de veracidade dos atos administrativos editados pela autarquia previdenciária e independência de suas decisões administrativas quanto ao deferimento ou indeferimento de benefícios, devendo o judiciário intervir, excepcionalmente, apenas em situação de injustiça ou de manifesta ilegalidade em atos editados pela referida entidade, o que até o presente momento e com as informações apresentadas até aqui, não fora possível vislumbrar, a título de decisão liminar, pois, não se confirmaram fatos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Desta forma, não comprovados os requisitos da tutela de urgência em cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para o restabelecimento do auxílio, conforme pleiteado à exordial, pelas razões acima mencionadas.


DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita como solicitado, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência, consoante documentos colacionados aos autos, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela autora na inicial.


Considerando a impossibilidade de conciliação ou mediação entre as partes, mormente a presente ação tramitar em desfavor de Autarquia Previdenciária, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo as partes, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.


Assim, CITE-SE o Réu no endereço indicado na exordial, para fins de apresentar contestação no prazo legal.


P.I.




EUCLIDES DA CUNHA/BA, 28 de agosto de 2023.


SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8002071-75.2023.8.05.0078 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Irismar Dos Santos Macedo (OAB:BA68555)
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Irismar Dos Santos Macedo (OAB:BA68555)
Representante: C. D. S. C.
Advogado: Irismar Dos Santos Macedo (OAB:BA68555)
Reu: A. P. C.

Intimação:

Vistos, etc.


Inicialmente, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Trata-se de Ação de Alimentos. Busca, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de R$ 1.169,10 (um mil, cento e sessenta e nove reais e dez centavos), tendo em vista que as infantes encontram-se sob guarda da genitora e, segundo argumenta, não há prestação alimentícia por parte do genitor, comprometendo assim seu sustento.

É o assaz relato. DECIDO.

Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 1.169,10 (um mil, cento e sessenta e nove reais e dez centavos), a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser depositado mensalmente na seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência: 0791-9, Conta Poupança 38.258-2, Titular: CARINE DOS SANTOS CARDOSO.

Por força do Ato Normativo Conjunto n. 3, assinado pela Mesa Diretora do Tribunal baiano e publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de março de 2022, estabelece que audiências poderão ser realizadas por videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido e por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designe a Secretaria Sessão de Conciliação e Mediação, na modalidade virtual, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.

Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC).

No mais, dispõem as partes da sala passiva em se tratando de vulnerável digital, para tanto, deverá manifestar pela sua utilização no prazo de 05 (cinco) dias.

Em havendo objeção a esta modalidade de audiência e manifestando a parte pela necessidade de audiência presencial, o que deve ser justificado nos autos, inclua-se o feito na pauta de audiência presencial.

P.I.

Ciência ao MP....

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