Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Janeiro 2024
Gazette Issue3493
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001878-94.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Joao Alves Damasceno
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:BA30784)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Sem maiores delongas.

Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se, IMEDIATAMENTE, alvará em favor da parte requerente, referente ao valor do principal e os honorários sucumbenciais em alvará separado, conforme solicitado em petição última.

Ante o exposto, DECLAROPOR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO,ex vi o disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.

Cumpra-se.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, 8 de janeiro de 2024.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000913-19.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Solange Siqueira Leite
Advogado: Kerly Joana Carbonera (OAB:GO29987)
Advogado: Jaqueson Dos Santos Castro (OAB:GO29515)
Advogado: Gilmar Steffens (OAB:GO45484)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos e Examinados.

Após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, ingressou o autor com pedido de cumprimento de sentença.

O requerido não apresentou impugnação. Ato contínuo, foram expedidos as RPV's.

Sem maiores delongas.

Face o adimplemento integral da dívida, imperiosa a extinção da execução.

Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se, IMEDIATAMENTE, alvará em favor da parte requerente, conforme solicitado em petição de id.426883424, exclusivamente em nome do patrono constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos, relativo ao valor principal e aos honorários sucumbenciais.

Assim sendo, DECLARO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO,ex vi o disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.

Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos


SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000913-19.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Solange Siqueira Leite
Advogado: Kerly Joana Carbonera (OAB:GO29987)
Advogado: Jaqueson Dos Santos Castro (OAB:GO29515)
Advogado: Gilmar Steffens (OAB:GO45484)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos e Examinados.

Após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, ingressou o autor com pedido de cumprimento de sentença.

O requerido não apresentou impugnação. Ato contínuo, foram expedidos as RPV's.

Sem maiores delongas.

Face o adimplemento integral da dívida, imperiosa a extinção da execução.

Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se, IMEDIATAMENTE, alvará em favor da parte requerente, conforme solicitado em petição de id.426883424, exclusivamente em nome do patrono constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos, relativo ao valor principal e aos honorários sucumbenciais.

Assim sendo, DECLARO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO,ex vi o disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.

Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos


SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000913-19.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Solange Siqueira Leite
Advogado: Kerly Joana Carbonera (OAB:GO29987)
Advogado: Jaqueson Dos Santos Castro (OAB:GO29515)
Advogado: Gilmar Steffens (OAB:GO45484)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos e Examinados.

Após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, ingressou o autor com pedido de cumprimento de sentença.

O requerido não apresentou impugnação. Ato contínuo, foram expedidos as RPV's.

Sem maiores delongas.

Face o adimplemento integral da dívida, imperiosa a extinção da execução.

Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se, IMEDIATAMENTE, alvará em favor da parte requerente, conforme solicitado em petição de id.426883424, exclusivamente em nome do patrono constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos, relativo ao valor principal e aos honorários sucumbenciais.

Assim sendo, DECLARO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO,ex vi o disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.

Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos


SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000542-21.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Jaqueline Souza
Reu: Fabio Da Silva Gama
Advogado: Joelliton Dos Santos Guedes (OAB:BA67085)

Intimação: ...

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