Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação15 Janeiro 2021
Gazette Issue2779
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000010-18.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Paulo Souza Da Silva
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:0038904/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Euclides da Cunha

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Des. Aloísio Batista, n° 119, Jeremias - CEP 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA - E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

edacunha2vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO



PROCESSO: 8000010-18.2021.8.05.0078

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: PAULO SOUZA DA SILVA

RÉU:


VISTOS, ETC.





Cuida-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL.

A inicial padece de emendas, senão vejamos:

a) a petição inicial não obedece aos termos do art. 319, II do CPC, ou seja, qualificação completa do Requerente (profissão e endereço eletrônico);

b) para fins de concessão ou não da gratuidade junte-se a declaração do CNIS;

c) no tocante ao comprovante de residência juntado em nome de pessoa diversa de Tatiane da Silva Costa (inclusive juntou uma conta da ré EMBASA, no valor de R$ 108,72, matricula n. 059740957) justifique a relação jurídica existente entre as partes, se cônjuge, etc., já que alega na inicial que é casado;

Publique-se. Intime-se para emenda, prazo 15 dias.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001260-23.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Odair Jose Oliveira Da Silva
Advogado: Renildo Santos De Carvalho (OAB:0046692/BA)
Réu: Jose Batista De Macedo
Réu: Jorge Reis Da Mota
Réu: Carlos De Aquino - Advogado

Intimação:

Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM COBRANÇA E PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.

Preliminarmente, a parte autora intitula-se empresário e requer a justiça gratuita, nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e dos arts. 98, 99, no NCPC, argumentando que, sem a qual, não terá a menor chance de acessar o judiciário, pois não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Uma vez indeferida, o que seria grave violação ao princípio do acesso à justiça, requer-se, alternativamente, o seu pagamento ao final do processo e de forma parcelada.

Foi determinada a emenda a inicial para o fim de comprovar a gratuidade da justiça.

O Autor juntou documentos.

É O SIMPLES RELATO DECIDO.

In casu, o autor objetiva, em resumo, que os réus sejam condenados a restituir/indenizar a parte Autora em R$ 120.000,00, valor empregado na compra do imóvel, acrescidos de juros e atualização monetária.

Ora, em que pese os argumentos defendidos pelo Postulante, o art. 5, XXIV, da constituição federal de 1988 prevê:

"art. 5 - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o estado prestara assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

Sabe-se que a legislação infraconstitucional que cuida da matéria (Lei n.1.060/1950) estabelece:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Ademais, nos termos do art.98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".

Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, a mera declaração de hipossuficiência possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).

Nessa trilha, vide, também o seguinte julgado:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2. Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3. Recurso improvido."(EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2009) (grifei e negritei)

Depreende-se, pois do dispositivo constitucional, legislações específicas e do entendimento jurisprudencial do Estado da Bahia, que para ter direito a concessão dos benefícios da assistência judiciária deverá a parte interessada provar insuficiência de recursos.

Demais disso, em que pese os documentos juntados ID 86161654/70 não demonstram a realidade dos fatos, ou seja, para o fim de fundamentar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, usarei como parâmetro o valor do bem da vida, ou seja o imóvel, e cuja causa foi mensurada o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Nesse diapasão, perguntar-se-ia: como uma pessoa que adquire um imóvel nesse valor e com prestações mensais pagas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) é hipossuficiente? Não comprometeu a sua renda o pagamento mensal dessas parcelas? Logo, concluo que não se insere no perfil de hipossuficiente que a legislação pretende tutelar, sendo que não preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício em tela, sendo permitido, pois, o seu indeferimento, conforme entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 881512 / RJ Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2008)

Por fim, ainda que o(a) Postulante insista em alegar situação de pobreza, deixo de requerer declaração de imposto de renda, porque como disse acima, que hipossuficiente com renda poderia comprar/parcelar um imóvel no valor declarado na inicial? Em sendo assim, também, me filio a jurisprudência deste pais quando o assunto é “sinais exteriores de riqueza”, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA EFETIVA NECESSIDADE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. No caso concreto, não há elementos suficientes à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A agravante não comprovou a ausência de recursos para arcar com as custas processuais, devendo, portanto, ser mantida a decisão que indeferiu a concessão do benefício. Existência de sinais exteriores de riqueza que afastam a alegação de se tratar de pessoa pobre, na acepção legal. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70078694205, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078694205 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Embora seja pacífico o entendimento de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção relativa de necessidade do...

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