Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação14 Abril 2021
Número da edição2840
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8000138-38.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: J. G. B.
Advogado: Jandes Batista Correia (OAB:0005284/PI)
Reu: E. C. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE “PARTILHA DE BENS”, “ALIMENTOS PROVISÓRIOS” e “GUARDA DE MENOR” proposta JANAINA GOMES BARBOSA, residente e domiciliada na Rua Cícero Duarte, nº. 913, Bairro Parque de Exposição – CEP 64.607-670, Picos-PI, por si, e representando EDILSON CARVALHO DE ALMEIDA FILHO e SAMUEL GOMES CARVALHO ALMEIDA, menores impúberes em face de EDILSON CARVALHO DE ALMEIDA, objetivando reconhecer a união estável entre a Autora e o Réu a partir de 10 de março de 2003, declarando-a dissolvida em 18 de janeiro de 2016; a declaração do direito da Autora à meação do bem descritos nesta peça vestibular, bem esse adquirido na constância da união estável; a condenação do réu por definitivo a arcar com o pagamento de pensão alimentícia mensal de 3 (três) salários mínimos à Autora e, para os filhos dos conviventes, 5 (cinco) salários mínimos, a ser pago até o dia 05 de cada mês, consoante fatos e fundamentos narrados na inicial, juntando, pra tanto, documentos.

No curso do processo, instado a se manifestar pugnou o Representante do M. Público pela remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas de Família da comarca de Picos-PI, dada a clara incompetência deste Juízo para apreciar a presente demanda.

É o relatório. Decido.

Pois bem. Assiste razão ao Parquet.

Segundo dicção do Art. 53. É competente o foro:

I. para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a. de domicílio do guardião de filho incapaz;

II. de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

Do mesmo modo, dispõe o art. 147 do ECAEstatuto da Criança e do Adolescente senão vejamos:

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o texto legal do artigo 147 da Lei nº 8.069/90, ao reconhecer a competência absoluta do foro do domicílio do menor nas ações de cunho alimentar, nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). 1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os alimentos podem ser redimensionados ou afastados. 2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Precedentes. 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes. 5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela o menor e a genitora se mudaram para o foro do domicilio do genitor, em São Paulo/SP, nada justificando a manutenção do curso da lide no Estado do Ceará, nem mesmo o interesse do alimentante. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara - SP."(CC n. 114.461/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe 10/8/2012.)

Nesse contexto, no caso em apreço, cabe ao Juízo da Vara de Família de Picos-PI processar e julgar processo envolvendo o interesse dos infantes, porquanto, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor...

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