Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição3003
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8002043-78.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Monica Silva De Andrade
Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730)
Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482)
Reu: Municipio De Euclides Da Cunha

Decisão:

Vistos e etc.



Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor Público Municipal em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA-BA, resumidamente, objetivando em sede de tutela que o Município requerido promova o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), e, ao final, seja julgada procedente a ação, sendo confirmada a medida liminar.



Recebo a inicial.



Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do §§ 3º e 4º do art. 99 e § 3º do art. 98, ambos do CPC.



É O RELATÓRIO. DECIDO.



II – DO PEDIDO DE TUTELA



Pois bem. Passo ao exame de tutela provisória.

A providência requerida pela parte autora se amolda aos requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela de urgência, mister se verificar a presença concomitante desses requisitos.

O primeiro deles se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da demanda, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos argumentos aos preceitos normativos invocados.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste na necessidade da imediata e inadiável da prestação da tutela de urgência, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação, caso a medida só venha a ser deferida ao final.

Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (art. 300, § 3º, do NCPC).

No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da natureza da demanda.

Sendo assim, cingindo-se aos pressupostos da tutela de urgência, as questões relativas ao mérito não serão conhecidas com profundidade, nem decididas em caráter definitivo, porquanto ausente a cognição plena, o que não vincula o julgamento final a ser prolatado.

In casu, consoante acima especificado, a pretensão da parte autora esbarra na vedação legal no sentido de que é proibida a concessão de liminar contra a fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como a que tenha por escopo reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos (Lei nº 9.494/97).

Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial trazida pela parte Autora, num juízo de cognição sumária, a medida solicitada esbarra no óbice legal de entendimento já sedimentado no STJ e STF. Senão vejamos.

O STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC n º 4, já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a antecipação de tutela, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.494/97, quando se tratar de aumento ou extensão de vantagens aos servidores públicos.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N º 9.494 /1997. I - É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. Precedentes deste e. STJ. II - A antecipação de tutela, in casu, objetiva o restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, não se enquadrando na vedação contida no art. 1º da Lei n º 9.494 /97. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 945.775/ DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 16.2.2009).

Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei n.º 9.494 /97: "Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5 º e seu parágrafo único e 7º da Lei n.º 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei n.º 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. , e da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Certo que após a edição da Lei n.º 9.494/97, o STF pronunciou-se pela impossibilidade da antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, para efeitos de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos.

E, mais, pronunciou-se a Suprema Corte no sentido de que o veto à concessão de liminar, contida no art. 1º, § 4 º, da Lei 5.021/96, aplica-se a toda demanda "em que se postule pagamento de vantagem pecuniária, ainda que a título do seu mero restabelecimento" (Pleno STF, Recl-AgR 2.832-TO, 03.02.2005, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 05.08.2005, p. 6).

Por sua vez, o artigo 2º-B da Lei n º 9.494/1997, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito.

Ainda, cumpre lembrar que o art. 1º da Lei n.º 9.494/97 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC nº 04/97, em 11.02.1998, gozando esta compreensão, desde então, de eficácia erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme art. 102, § 2º da Constituição Federal.

Ou seja, a Lei n º 9.494/1997, ao disciplinar a aplicação da tutela antecipada contra Fazenda Pública, determina a incidência subsidiária das regras sobre o mandado de segurança (art. 1º), atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, cuja interpretação sistemática não deixa dúvida quanto à impossibilidade de concessão de provimento liminar que tenha por objeto a outorga a servidor público de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º).

Nesse sentido:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 16399 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)."

Por fim, cumpre ressaltar que as Lei nºs 8437/92 e 12.016/2009 foram recepcionadas pelo Novo Estatuto Processual Vigente disposta no Livro Complementar, intitulado "disposições finais e transitórias", mediante redação dada através do art. 1.059, nestes termos: "Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos 1º a 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, e no Art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009”.

Registre-se, no mais, não haver, na espécie, razão para mitigar tal vedação legal, ante a ausência de risco de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, por estar à parte autora a perceber seus proventos, visto que são servidores públicos, estáveis, enquanto aguarda a final prestação da tutela jurisdicional, até porque a Fazenda Pública goza da presunção de solvabilidade.

Diante disso, por tudo quanto exposto e porque a pretensão da tutela se queda manifestamente contrária a entendimento assentado no STF e STJ, com arrimo no autorizativo legal inserido pela norma retro indicada, INDEFIRO o Pedido de Tutela Antecipada.

Publique-se e intime-se.

Fica o réu CITADO para apresentar defesa, no prazo de 30 dias (art. 183 NCPC), devendo as respectivas citações serem realizadas perante o órgão da advocacia pública responsável por sua representação judicial (arts. 242 § 3º c/c 335 do NCPC).

Havendo apresentação de defesa pela...

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