Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8000146-78.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Tiodora Pereira Dos Santos
Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Decisão:

Vistos e etc.


Trata-se de Ação de Indenizatória em face da instituição bancária requerida.

In casu, já foi superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e/ou impugnação à contestação).


Certifique a serventia a tempestividade da peça de defesa e da réplica apresentada nos autos.


Frise-se que, acaso exista pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação ou preliminares de contestação, estes serão apreciados após a manifestação das partes acerca deste despacho e/ou na sentença, conforme o caso.


Pois bem.

Passo a organizar o feito.


Assim, digam as partes se desejam compor amigavelmente a lide, prazo de 15 dias.

Não sendo o caso, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, prazo de 15 dias.


Não havendo o interesse na produção de outras provas, apresentem alegações finais, prazo de lei.

Ficam as partes advertidas de que, em não havendo manifestação nos prazos acima identificados, será procedido ao julgamento antecipado da lide.

Apresentadas as manifestações, especificamente deverá a Serventia fazer conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC), oportunidade em que serão apreciadas as questões pendentes.


No caso de as partes entenderem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide) proceda-se o cartório ao remanejamento dos autos para a fila de conclusos para julgamento.

P.I.

Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais


DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
ATO ORDINATÓRIO

8000479-64.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Romulo Ramos Donato (OAB:BA19216)
Autor: Philipe Ramos Santos
Advogado: Tiago Ramos Santos (OAB:BA28136)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000479-64.2021.8.05.0078

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: PHILIPE RAMOS SANTOS

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 ( cinco) dias, manifestação acerca dos embargos de declaração ofertados pela requerida.

Eu, Viviane Valadares, analista judiciário, o digitei e assinei. Euclides da Cunha/BA, 30 de maio de 2022


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
ATO ORDINATÓRIO

8000975-59.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Laura Epifania De Jesus
Reu: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000975-59.2022.8.05.0078

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: LAURA EPIFANIA DE JESUS

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.


Eu, VIVIANE VALADARES DE SOUZA POLLI, analista judiciário, o digitei e assinei. Euclides da Cunha/BA, 30 de maio de 2022


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

8001323-14.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Dalvina De Sousa
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:BA30784)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

Vistos e etc.

DALVINA DE SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO PROMOTORA, postulando, em apertada síntese, a declaração de INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, indenização por danos morais e repetição de indébito.

Aduz a parte Demandante QUE é aposentada e verificou a ocorrência de diversos descontos na fatura de sua aposentadoria referente a um empréstimo consignado junto ao Banco Réu, no valor total de R$ 787,01 (setecentos e oitenta e sete reais e um centavo), em 84 parcelas de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), decorrente do contrato nº 816436055.

Alega a parte Autora que nunca solicitou, recebeu ou autorizou qualquer desconto para ser realizado pela empresa Ré junto ao seu benefício previdenciário de aposentadora.

A parte autora juntou aos autos depósito judicial para eficácia da tutela antecipada, aos Id. 159745979.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de id.160497449. Inicialmente arguiu a preliminar de ausência de interesse processual – inexistência de pretensão resistida.

No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência da má-fé, alegando dessa forma o fastamento da repetição de indébito. Sustenta, ainda, em sua defesa a inexistência de indenização por danos morais e, tendo a parte autora realizado o contrato de empréstimo e se beneficiado com o recebimento do valor contratado, requereu pedido reconvencional.

Com a contestação, o réu juntou declaração de cessão de contrato nº 00001343116816436055 1, entre os e Mercantil do Brasil S.A e Banco Bradesco, onde o Banco Bradesco informa que assumirá o polo passivo da demanda. Id 31620057; extrato bancário (ID 160497450).
Intimada para se manifestar acerca da contestação (ID 170675206).

A parte autora impugnou as preliminares suscitadas em contestação. Ao final, pugnou pelo não acolhimento dos fundamentos apresentados, reiterando os pedidos contidos na exordial.

As partes foram intimadas a manifestarem interesse na produção de provas, no entanto, quedaram-se inertes, conforme Id, 199294984.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

Sem delongas, indefiro a preliminar suscitada pela ré, tendo em vista que não previsão no ordenamento jurídico da necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ações consumeristas.

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja
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