Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

0500585-47.2017.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Anderson Goncalves Dos Santos
Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Reu: Municipio De Quijingue
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620)
Advogado: Pedro Aurelio De Matos Rocha (OAB:SP131450)
Reu: Wellington Carvalho Góes
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620)

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de demanda de cobrança de diferença salarial de servidor público municipal.

Consta dos autos, em alegação do autor (IDs 17900860 e 105077547), que o cargo de Educador Físico, ocupado pelo mesmo no município réu, não fazia parte do Grupo de Atividade dos cargos de Nível Superior, constante da Lei Municipal nº 05/2009. Afirma que o referido cargo fora criado “a partir da lei que instituiu o edital”.

Analisando-se as leis acostadas ao feito, não foi possível verificar a lei referida pelo autor, cujos requisitos/vencimentos do cargo de educador físico se encontram inseridos.

Sendo a mencionada lei indispensável ao deslinde da causa, vez que necessária a constatação do vencimento atribuído ao cargo em análise, e considerando que o material probatório produzidos nos autos, já profundamente analisado, mostrou-se insatisfatório ao deslinde da causa, mormente no que pertine a complementação das informações, converto o feito em diligência para elucidação dos pontos.

Diante do exposto, intimem-se as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos a lei municipal que dispõe acerca da criação do cargo de educador físico, e seu respectivo vencimento.

P.R.I.

Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais.

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8001443-57.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Maria De Jesus Francisca
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:BA30784)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Decisão:

Vistos e etc.

Trata-se de Ação de indenizatória em face da instituição bancária requerida.

In casu, já foi superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e/ou impugnação à contestação). Frise-se que, acaso exista pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação ou preliminares de contestação, estes serão apreciados após a manifestação das partes acerca deste despacho e/ou na sentença, conforme o caso.

Pois bem.

Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à organização do feito.

Digam as partes se possuem interesse na tentativa de conciliação, prazo de 15 dias.

Não sendo o caso, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, prazo de 15 dias.

Não havendo o interesse na produção de outras provas, apresentem alegações finais, prazo de lei.

Ficam as partes advertidas de que, em não havendo manifestação nos prazos acima identificados, será procedido ao julgamento antecipado da lide.

Apresentadas as manifestações, especificamente deverá a Serventia fazer conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC), oportunidade em que serão apreciadas as questões pendentes.

No caso de as partes entenderem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide) proceda-se o cartório ao remanejamento dos autos para a fila de conclusos para julgamento.

P.I.

Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8001080-70.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Marilene Goncalves Da Silva
Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Despacho:

Vistos e etc.



Trata-se de Ação de Indenizatória em face da instituição bancária requerida.

In casu, já foi superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e/ou impugnação à contestação).



Certifique a serventia a tempestividade da peça de defesa e da réplica apresentada nos autos.


Pois bem.

Passo a organizar o feito.



Assim, digam as partes se desejam compor amigavelmente a lide, prazo de 15 dias.

Não sendo o caso, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, prazo de 15 dias.



Não havendo o interesse na produção de outras provas, apresentem alegações finais, prazo de lei.

Ficam as partes advertidas de que, em não havendo manifestação nos prazos acima identificados, será procedido ao julgamento antecipado da lide.

Apresentadas as manifestações, especificamente deverá a Serventia fazer conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC), oportunidade em que serão apreciadas as questões pendentes.



No caso de as partes entenderem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide) proceda-se o cartório ao remanejamento dos autos para a fila de conclusos para julgamento.

P.I.

Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8000168-73.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Jose Manoel De Andrade
Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640)
Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

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