Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação27 Outubro 2021
Número da edição2969
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0001274-66.2008.8.05.0078 Ação Popular
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Reu: Rosangela Lemos Maia De Abreu
Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:0033550/BA)
Reu: Águia Leilões
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:0009245/BA)
Autor: Helio Cardoso De Andrade
Advogado: Paulo Cardoso De Oliveira Brito Neto (OAB:0013342/BA)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Jose Benevides De Andrade
Terceiro Interessado: Paulo Nolasco Farias Filho
Terceiro Interessado: Elissandra De Matos
Terceiro Interessado: Paulo Cesar Campos De Carvalho
Reu: Municipio De Euclides Da Cunha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0001274-66.2008.8.05.0078

Classe Assunto: AÇÃO POPULAR (66)

AUTOR: HELIO CARDOSO DE ANDRADE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU, ÁGUIA LEILÕES, MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

1- Fica designado o dia 01/12/2021 10:00,horas, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.

2 - Intime-se na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) (art. 334, § 3º CPP).

3 - O procedimento para acessar a sala virtual pelo tablet ou celular: a) Na loja e aplicativos do dispositivo, busque pelo App LifeSize; b) Com o App instalado, selecione entrar como convidado; c) Insira seu nome e a extensão da sala virtual a ser utilizada 5746920. d) Clique em participar.

4 - O link para acesso eletrônico à sala de audiência virtual através de computador: https://call.lifesizecloud.com/5746920

5 - No momento da audiência virtual, as partes e representantes deverão estar de posse de documentos oficial de identificação, com foto.

6- Para maiores orientações o Tribunal de Justiça disponibiliza o manual LifeSize-Convidado-Desktop e manual - LifeSize-Convidado-Celular.

Observação: A Parte que não dispuser de computadores/Celular com internet, deverá se dirigir até a sala de audiência 2ª Vara De Feitos De Rel De Cons. Cível E Comerciais Rua Terezinha Campos, Nº 119, Jeremias, Euclides Da Cunha-Ba (fórum local) onde será disponibilizado equipamento para participação na referida audiência

Eu, JULIANA DE ALMEIDA ABREU, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 25 de outubro de 2021

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO

Escrivão/diretor de Secretária



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

0501070-13.2018.8.05.0078 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: F. D. S. M.
Reu: G. S. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos e etc.

Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta em face de GERMINIO SOARES BASTOS, em favor do menor LUIZ D. M. B., representado pela genitora, FERNANDA DE SANTANA MACIEL.

No curso do processo, a Defensoria Pública aduziu que, conforme informações dos autos, a representante legal do menor atualmente está residindo em Feira de Santana-Bahia, no endereço Rua Salmo 26, Tomba – Fraternidade, nº 91, requerendo a remessa dos presentes autos para a tramitação na jurisdição de Feira de Santana-Ba, dada a clara incompetência deste Juízo para apreciar a presente demanda.

Instado a se manifestar concordou o Representante do M. Público com o requerimento da Defensoria Pública.

É o relatório. Decido.

Pois bem. Assiste razão à DPE e ao Parquet.

Segundo dicção do Art. 53. É competente o foro: “II. de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”.

Do mesmo modo, dispõe o art. 147 do ECAEstatuto da Criança e do Adolescente senão vejamos:

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o texto legal do artigo 147 da Lei nº 8.069/90, ao reconhecer a competência absoluta do foro do domicílio do menor nas ações de cunho alimentar, nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). 1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os alimentos podem ser redimensionados ou afastados. 2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Precedentes. 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes. 5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela o menor e a genitora se mudaram para o foro do domicilio do genitor, em São Paulo/SP, nada justificando a manutenção do curso da lide no Estado do Ceará, nem mesmo o interesse do alimentante. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara - SP."(CC n. 114.461/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe 10/8/2012.)

Nesse contexto, no caso em apreço, cabe ao Juízo da Vara de Família de Picos-PI processar e julgar processo envolvendo o interesse dos infantes, porquanto, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas." (STJ, CC 102849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2009).

Com efeito, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC"

Por todo o exposto, considerando que a autora, representante legal do menor, tem seu domicílio na Cidade de Feira de Santana/BA, DECLARO a incompetência deste Juízo, na forma do art. 53, incisos I, alínea “a” e II c/c o art. 64, § 1º, ambos do CPC, c/c art. 147, I, da Lei nº 8.069/90.

Quanto aos efeitos da decisão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, aplica-se no presente caso, o quanto disposto no art. 64 § 4º, do CPC que dispõe: “(…) Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.

Intimem-se. Após a preclusão deste pronunciamento, procedam-se às baixas necessárias e remetam-se os presentes autos ao Juízo competente (Uma das Vara de Família da Comarca de Feira de Santana-BA).

Diligencie-se. Cumpra-se.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

JUIZA DE DIREITO

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