Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação04 Outubro 2021
Gazette Issue2954
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8001463-48.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Maria Laide De Santana
Advogado: Rafael Nascimento Prado (OAB:0031537/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.

Despacho:

Vistos e etc.

A petição inicial necessita de Emenda, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição (art. 319, 320 e 321 p. único do CPC):

1 – Informe a parte autora a completa qualificação do réu, inclusive quanto ao seu completo endereço: Cidade/Estado da Federação (art. 319, II do CPC);

2 - Esclareça a causa de pedir informando se o valor do suposto empréstimo foi creditado em sua conta bancária, bem como se houve movimentação dos valores pela autora;

3 – Informe especificamente a quantidade de parcelas já descontadas.

Prazo de 15 dias.

P.I.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8000769-79.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Maria De Fatima Carvalho
Advogado: Tiago Ramos Santos (OAB:0028136/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

Vistos e etc.

Trata-se de demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP (saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa).

Sabe-se que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 71 – TO (2020/0276752-2) de 12 de março de 2021, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes), do Superior Tribunal de Justiça, ficou determinada a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam questão jurídica trazida nos presentes autos, nos seguintes termos:

“Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica:

- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.

- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”

Assim, da análise da temática presente neste feito referente à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, depreende-se que guarda pertinência com a recente decisão proferida no dia 12/03/2021.

Em que pese constar expressamente na referida decisão (item 03, alínea a, da parte dispositiva da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 71 – TO (2020/0276752-2) que: “A ordem de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa, DETERMINO a intimação da parte autora, prazo de 15 (quinze) dias, com base no princípio da cooperação, para que se manifeste acerca da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 71 – TO (2020/0276752-2) – STJ e informe se possui o interesse no prosseguimento do feito, antes mesmo da decisão final sobre o incidente referido.

P.I.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8000996-69.2021.8.05.0078 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: L. S. D. S.
Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:0040730/BA)
Requerente: L. O. S. D. S.
Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:0040730/BA)
Requerido: B. D. B. S.

Despacho:

Vistos e etc.

Sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição:



Conforme já requerido no despacho de ID 119835351, deve a parte autora colacionar aos autos a certidão de (in)existência de bens a ser fornecida pelo Cartório do Registro de Imóveis em nome do de cujus, por ser documento essencial para a propositura da presente demanda, exigência do artigo 4.º do Decreto n.º 85.845, de 26 de Março de 1981.



Prazo de 15 dias.

P.I.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.


DIONE CERQUEIRA SILVA

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

8000510-21.2020.8.05.0078 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Maria De Lourdes Ribeiro Da Costa
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:0048315/BA)
Requerente: Ana Paula Costa De Jesus
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:0048315/BA)
Requerente: Marcos Costa De Jesus
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:0048315/BA)
Requerente: Jusciaria Costa De Jesus
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:0048315/BA)
Requerente: Jose Carlos Costa De Jesus
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:0048315/BA)
Requerente: Juscelia Costa De Jesus
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:0048315/BA)
Requerente: Maria Jose Costa De Jesus
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:0048315/BA)
Requerente: Pauliana Costa De Jesus
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:0048315/BA)
Requerente: Daniela Costa De Jesus
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:0048315/BA)
Requerente: Paulo Costa De Jesus
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:0048315/BA)

Sentença:

Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA COSTA, ANA PAULA COSTA DE JESUS, MARCOS COSTA DE JESUS, JUSCIÁRIA COSTA DE JEUS, JOSE CARLOS COSTA DE JESUS, JUSCÉLIA COSTA DE JEUS, MARIA JOSE...

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