Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 04 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3089 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
8000294-60.2020.8.05.0078 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Genilson Costa Mascarenhas
Executado: Genivaldo De Jesus Mascarenhas
Advogado: Joao Felipe Oliveira Carmo (OAB:BA62505)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000294-60.2020.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
EXEQUENTE: GENILSON COSTA MASCARENHAS | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: GENIVALDO DE JESUS MASCARENHAS | ||
Advogado(s): JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO (OAB:BA62505) |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
Cuida-se de Petição de Cumprimento de Sentença de verba alimentar em face do Executado, nos autos acima em epígrafe.
In casu, a Exequente informa que o Executado pagou a dívida alimentar em sua integralidade, razão pela qual requereu a extinção do presente feito (art. 924, II, do CPC).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento às METAS do CNJ.
Noticiado o pagamento do débito, diretamente à parte, impõe-se a extinção da presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida às partes. Sem condenação em honorários.
P.R. Intime-se, arquivando-se após as formalidades legais.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
8001242-65.2021.8.05.0078 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Ana Quezia Santos Carneiro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001242-65.2021.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:BA21152) | ||
REU: ANA QUEZIA SANTOS CARNEIRO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ANA QUEZIA SANTOS CARNEIRO, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram os documentos IDs 130033251 a 130034409.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a constituição em mora da parte requerida, em cumprimento ao disposto na Súmula 72 do STJ, já que no documento de ID 130033254, notificação extrajudicial, consta a informação: Mudou-se.
A parte autora, através do documento de ID 160492508 - Pág. 3, apresenta documento de protesto datado de 10/11/2021.
É o relatório. DECIDO.
É cediço que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, necessário se faz comprovar a mora do devedor, na forma do disposto no §2º, do artigo 2º, do Decreto Lei 911/69. In verbis: “Art. 2º (…) § 2o. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."
A súmula 72 do STJ, também, assevera: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Logo, sem comprovação da mora o presente feito não tem como prosseguir.
No caso vertente, a parte autora ingressou com a ação afirmando ter promovido a notificação extrajudicial da parte requerida, através de correspondência enviada para o endereço desta e constante no contrato firmado ID 130033254.
No entanto, constata-se que a notificação extrajudicial por correspondência retornou sem entrega no endereço correspondente, face a notícia de mudança da requerida.
Ora, a ausência do devedor em seu endereço, não é razão para impossibilitar a sua notificação pessoal ou, pelo menos, para a entrega da correspondência no endereço indicado no contrato.
Insta salientar que não basta o mero envio da notificação, sendo imprescindível, para comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato, ainda que não recebida pelo devedor.
Nesse sentido, segue decisão:
“PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0039550-44.2013.8.08.0035 Apelante: Aymoré Crédito Financiamento Investimento S⁄A Apelado: Vonecledis de Jesus Santos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911⁄96. COMPROVAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. MORA NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE. DEVEDOR AUSENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, consoante orientação da Súmula nº 72, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tal comprovação, segundo o disposto no §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911⁄1969, dar-se-á por carta registrada expedida através do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Na hipótese dos autos, verifico que o documento que instrui a inicial (fl. 23) não se mostra apto a comprovar a mora, eis que, apesar de a notificação ter sido enviada para o endereço correto, isto é, aquele constante no contrato firmado entre as partes, não foi recebida em razão do devedor estar ausente. Circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A extinção ocorreu com fulcro no art. 267, IV, do CPC, razão pela qual não incide a regra prevista no §1º do mencionado dispositivo legal. Ademais, verifica-se que o patrono do apelante foi regularmente intimado para providenciar a juntada do comprovante da entrega de notificação extrajudicial, mas não sanou o vício. 5. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 11 de Outubro de 2016. PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação, 35130221308, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/10/2016, Data da Publicação no Diário: 17/10/2016)”.
Assim, tenho por não constituído em mora o requerido para fins de busca e apreensão amparado no DL 911/69.
Ressalto, também, que foi oportunizado à parte autora comprovar que o requerido foi devidamente constituído em mora. No entanto, tal providência não foi adotada.
Insta salientar que o protesto via edital só é cabível quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Neste sentido é a jurisprudência:
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EDITAL PROVA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. 1 Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação do inadimplemento do devedor através da notificação (condição de procedibilidade). 2 A comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. (AgRg no REsp 1450795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015). 3 Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012179001297, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 21/09/2018).
Sem falar que o protesto foi realizado após o ajuizamento da presente demanda ( 10/11/2021), não servindo, pois, para constituição do devedor em mora:
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA - PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INVALIDADE -...
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