Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação20 Julho 2022
Gazette Issue3140
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8000594-85.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Abimael Dos Santos Dantas
Advogado: Renata Silva Ribeiro (OAB:BA66540)
Reu: Municipio De Euclides Da Cunha

Decisão:

Vistos e etc.

Trata-se de Ação de Cobrança c/c pedido de dano moral, envolvendo as partes acima identificadas.

Requer o autor o restabelecimento da gratificação CET, que recebia antes do seu afastamento para concorrer a cargo político.

Postergou-se o pedido de antecipação da tutela, para após o contraditório.

Houve contestação e o autor se manifestou em réplica.

Havendo pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação, vieram conclusos.


Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a observância dos requisitos elencados pelo dispositivo acima referido não é suficiente para a concessão da medida liminar.


Isto porque, embora se possa apontar, em um juízo sumário, para a possibilidade da comprovação documental do direito alegado, o preenchimento deste requisito estabelecido no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil não configura em permissivo legal para o deferimento da tutela jurisdicional antecipada, quando se esbarra no princípio da legalidade estrita, que norteia o regime jurídico da Administração Pública, como no caso em análise.


Isto porque, dispõe o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92 que em demandas contra a Fazenda Pública: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.


Ressalta-se que a limitação imposta pelo artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 “não alcança toda e qualquer medida antecipatória, de modo que, em situações excepcionais e diante da presença dos requisitos legais, não é razoável que o magistrado aguarde o final da lide, mormente quando estiver em discussão direito atinente à preservação da dignidade da pessoa humana” (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0175.17.000187-9/001 - Relator: Dr. Lailson Braga Baeta Neves - 2ª Câmara Cível - publicação da sumula em 10/10/2018).

Elenca-se a orientação da Corte Superior no sentido de que a vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 se refere às “ liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (REsp nº 664.224/RJ - Relator: Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 1º/3/2007 - original sem grifos).

Neste sentido, o presente caso não se reveste da extraordinária urgência da necessidade de implemento do reajuste vencimental objetivado pelo requerente, que poderia vir a corroborar seu pedido de tutela provisória, vez que além da natureza satisfativa, tem caráter de irreversibilidade. Sendo assim, entendo ser perfeitamente possível e adequado o aguardo pela prolação de sentença definitiva de mérito.


Nestes termos também os demais tribunais pátrios, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAIS VENCIMENTAIS (ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL - RETGM). RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. DECISÃO RATIFICADA. 1. O caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento impede a análise originária, pela instância recursal, das matérias não deduzidas no primeiro grau, mesmo quando possuírem natureza de ordem pública, sob pena de supressão de instância, porquanto não foram apreciadas pela decisão recorrida. 2. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, ao dispor que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação?, está se referindo às liminares satisfativas irreversíveis, àquelas cuja execução produz resultado prático que obsta o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Precedentes do STJ. No caso, a medida vindicada pelo autor/agravante esgota o mérito do processo, sendo de difícil reversão caso o julgamento do mérito da lide lhe seja desfavorável, por se tratar de verba alimentar. 3. Não restou demonstrado nos autos nenhum indício sequer da excepcionalidade da situação do demandante/agravante, sendo perfeitamente possível e adequado o aguardo pela prolação de sentença definitiva de mérito a fim de compor a contenda em apreço. 4. Para a concessão da tutela de urgência amparada no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, não é suficiente o aparente preenchimento dos requisitos legais estampados no dispositivo normativo supramencionado, mas também é essencial que o conteúdo prático da tutela não transgrida o princípio da legalidade estrita, norteador maior do regime jurídico da Administração Pública, o que foi considerado pela douta magistrada de primeiro grau ao corretamente denegar a medida antecipatória pretendida pelo requerente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJ-GO - AI: 02410787820208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)



“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA -PROGRESSÃO HORIZONTAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA -FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Há vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública conferida pela Lei nº 12.016/09 e pela Lei nº 9.494/97, essa última cuja inconstitucionalidade foi afastada na medida liminar concedida pelo colendo STF (ADC-4), nas hipóteses de reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos, aplicando-se, portanto, ao caso em questão, na qual a servidora pretende o reposicionamento na carreira, com consequente aumento de vencimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.000632-0/001 - Relator: Des. Edilson Olímpio Fernandes - 6ª Câmara Cível - Julgamento em: 26/03/2019 -Publicação da Súmula em: 28/03/2019).



Diante do exposto, fica indeferida a tutela antecipada requerida na petição inicial.

Considerando a fase processual em que se encontram os autos, impulsiono o feito. Assim, determino que a serventia certifique a tempestividade da Contestação e da Réplica apresentadas nos autos.

Após, intimem-se as partes para informar quais outras provas pretendem produzir, descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias,


Após, venham conclusos.


P.I.

Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0000904-19.2010.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Esmeralda Dantas Dos Santos
Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por Esmeralda Dantas dos Santos, em face da Fazenda Municipal de Euclides da Cunha-BA.

Consta dos autos certidão informando que decorreu o prazo sem que o Município/executado apresentasse impugnação, ID 193735992.

No caso em apreço, diante do silêncio da executada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela Exequente.

Face ao exposto, JULGO o pedido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos constantes do ID nº 144547315, para que produzam os efeitos...

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