Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação06 Junho 2022
Número da edição3112
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8000190-97.2022.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Leolita Maria De Matos
Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se, os presentes autos, de cumprimento de sentença da ação de cobrança de salários atrasados dos servidores do município de Euclides da Cunha, acompanhada de demonstrativo de crédito, originalmente distribuída no sistema SAJ.

Consta dos autos que, com a entrada em vigor do CPC/2015 a execução de pagar quantia certa contra Fazenda Pública fundada em título judicial, passou a seguir o rito do cumprimento de sentença. Determinou, portanto, a MM Juíza, o apensamento da presente à ação principal nº 0000352-35.2002, devendo, após, ser intimado o executado para apresentação de impugnação.

Fora certificado, no entanto, que, por motivos técnicos, os advogados estavam impossibilitados de realizar o peticionamento diretamente nos presentes autos, somente sendo permitido o peticionamento na ação ordinária principal já referida (0000352-35.2002), o que estava causando muitos transtornos e atrasos no andamento processual, por se tratar essa última, de uma ação plúrima.

Nesse sentido, fora determinado que se procedesse com uma nova autuação do processo e que o presente feito tramitasse apenso aos autos principais.

Ocorre que, conforme nova certidão da secretaria, não foi possível o apensamento do presente feito aos autos principais, tendo em vista que com a implantação do PJE em 2018, não foi mais permitido a distribuição de ações novas no SAJ. Assim, a fim de regularizar o andamento processual, fora realizada uma nova distribuição da presente ação, agora no sistema PJE, sendo transladadas todas as peças constantes da ação (de cumprimento de sentença) originalmente distribuídas no sistema SAJ.

Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que houve anterior promoção da mesma pretensão executiva contra a Fazenda Pública Municipal, nos autos da ação principal nº 0000352-35.2002, às fls. 1037/1039 (1229/1231 SAJ), formulada em litisconsórcio ativo, nominada como Execução de Título Judicial (CPC/73; art. 730), com pedido para pagamento global da importância atualizada de R$ 1.297.761,10 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e dez centavos), relativo à condenação e honorários sucumbenciais, com despacho inicial para citação às fls. 1.219 (1411 SAJ).

Alegou, portanto, que não se pode, nem seria possível admitir, uma vez já exercido o direito à execução do título judicial, em maio de 2009, a renovação da mesma pretensão executiva, visto que, no caso presente, configurou-se a preclusão consumativa, pela perda da faculdade processual já exercida. Concluiu que, diante desta realidade, se concebe perfeitamente que os atos processuais consumados - como a recordada execução por título judicial - implicam em situações jurídicas consolidadas, não sendo possível a retroação da norma processual, por expressa vedação do art. 141 do Código de Processo Civil. Negar, em tal caso, a validade do ato de postulação primevo, ainda que equivocadamente inserido nos autos nº. 0000352- 35.2002.8.05,0078, é negar a própria ratio legis, desatendendo a finalidade pretendida pela norma processual.

Aduziu, também, que o exercício litisconsorcial da pretensão executiva inicial observou o procedimento estabelecido no art. 730 do antigo Código de Processo Civil, formulando pedido para pagamento global, mediante oportuna expedição de ofício requisitório.

Informou que, seguindo o texto legal vigente à época, a Fazenda Pública foi citada para oposição de embargos à execução, de forma que a estabilização do processo executivo impossibilita qualquer alteração no pedido ou causa de pedir, por expressa proibição da legislação processual (CPC; art. 329). Assim, alegou a impossibilidade de alteração da pretensão executiva, especialmente para adoção do regime especial de RPV, também por força da preclusão consumativa, destacando que a pretensão executiva individual, formulada neste cumprimento de sentença, apresentado em 2018, encontra o intransponível óbice da pretensão executiva aforada em 2009, em litisconsórcio ativo, cujo procedimento se encontra em curso, neste Juízo. Destacou que, não poderão as mesmas pretensões satisfativas (coletiva x individual) prosseguir paralelamente, por manifesto conflito de interesse processual, em busca de um mesmo resultado prático, qual seja, a efetivação do crédito.

Mencionou que há problema ainda não resolvido nos autos nº. 0000352-35.2002.8.05.0078, relativo à sucessão de partes e procuradores, havendo ausência de instrumento procuratório que habilite ao patrono este ingresso judicial. Também deve ser objeto de controle judicial os diversos pedidos de habilitação, formulados por supostos herdeiros, sem, contudo, a deflagração do processo de inventário, conforme se apura nas diversas certidões negativas acostadas aos autos.

Por fim, requereu seja extinto o presente cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, nos vetores necessidade e utilidade, haja vista o efeito da preclusão consumativa, pelo anterior ajuizamento de execução por título judicial, contra este mesma Fazenda Pública Municipal, na qual se formulou, em litisconsórcio ativo, o pedido de satisfação global do crédito, havendo reiterados requerimentos para expedição de precatório, nos termos do inciso III do art. 330 do Código de Processo Civil.

Quanto aos cálculos, afirmou que, o STJ determinou o sobrestamento da matéria que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em sede de recurso repetitivo relativo ao 1º-F da Lei 9.494/97.

Alegou, a prescrição da pretensão executiva, pelo transcurso do lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez considerada a data de trânsito em julgado (17.10.2007 - fls. 907).

Concluiu afirmando equivocar-se a Fazenda Púbica, ao aplicar indistintamente o IPCA, como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública, desconsiderando, na hipótese, que o novo precedente do STF ainda não possui força cogente, tendo seus efeitos sido suspensos pelo relator, até o julgamento dos inúmeros embargos de declaração, devendo-se, então, aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pois o precedente do STF ainda não tem aptidão de produzir efeitos, ou seja, a correção monetária da remuneração básica da caderneta de poupança. Afirmou que, de igual sorte, os cálculos apresentados desatendem os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com especial atenção para incidência dos juros moratórios, que deverão ser aplicados à caderneta de poupança, computados de forma simples, com incidência a partir da citação válida, e não do ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. Alegou excesso de execução.

Os autos vieram conclusos para decisão.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Compulsando-se os autos da ação principal nº 0000352-35.2002, a fim de se verificar o quanto alegado pela parte ré, em sede de impugnação, quanto à anterior promoção da mesma pretensão executiva contra a Fazenda Pública Municipal, contata-se, às fls. 1229/1231 e cálculos em anexo (fls. seguintes), a existência de uma ação de execução de título judicial, inserto nos autos da ação de conhecimento.

Muito embora a legislação vigente à época dispunha acerca de um procedimento próprio de execução contra a Fazenda Pública, arts. 730 e 731 CPC/1973, a referida ação executória fora proposta nos autos da ação principal e aceita pelo então Juiz, que determinou a citação às fls. 1411.

O Município devidamente citado, em 02/06/2009, conforme certidão de fls. 1415, acostada aos autos somente em 10/02/2010, interpôs embargos à execução (0001363-55.2009), porém intempestivos, assim como certificado às fls. 1688.

O processo seguiu, nos próprios autos da ação de conhecimento, tendo sido determinado, posteriormente, a baixa e remessa ao arquivo, por esta magistrada, após a interposição das ações individuais próprias para a cobrança do crédito, como a presente, onde deverão ser resolvidas as questões referentes aos pedidos de homologação de acordos, habilitação de herdeiros, uma vez que da forma em que se encontrava, conforme mencionado alhures, não se verificava a possibilidade e a viabilidade do andamento processual, apenas causando muitos transtornos e atrasos no curso da ação.

Entretanto, há de se ressaltar que, possui razão a Fazenda Pública Municipal, ao dispor acerca da impossibilidade de nova pretensão judicial de cobrança dos créditos insertos no título...

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