Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação15 Agosto 2022
Gazette Issue3156
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000437-15.2021.8.05.0078 Interdição/curatela
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Raimunda Gama De Oliveira
Advogado: Damazio Dos Santos (OAB:BA49989)
Requerido: Francisca Gama De Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8000437-15.2021.8.05.0078

Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: RAIMUNDA GAMA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: FRANCISCA GAMA DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) autor(a), para manifestar-se, acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186 do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, providenciando o andamento do feito.

Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 9 de agosto de 2022


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO

Escrivão/diretor de Secretária





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001336-81.2019.8.05.0078 Interdição/curatela
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Sandra Rodrigues Da Silva
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Requerido: Francisco Lima Neto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8001336-81.2019.8.05.0078

Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES DA SILVA

REQUERIDO: FRANCISCO LIMA NETO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) autor(a), para manifestar-se, acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186 do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, providenciando o andamento do feito.

Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 9 de agosto de 2022


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO

Escrivão/diretor de Secretária





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000798-66.2020.8.05.0078 Interdição/curatela
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: R. D. J. S.
Advogado: Rafael Nascimento Prado (OAB:BA31537)
Requerido: J. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8000798-66.2020.8.05.0078

Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: RUBENILSON DE JESUS SANTIAGO

REQUERIDO: JOSINEIDE SANTIAGO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) autor(a), para manifestar-se, acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186 do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, providenciando o andamento do feito.

Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 9 de agosto de 2022


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO

Escrivão/diretor de Secretária





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0500705-61.2015.8.05.0078 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Impetrante: Bracos Fortes Transportes E Construcoes Ltda - Epp
Advogado: Anderson Oliveira Brito (OAB:SP421544)
Advogado: Jose De Souza Lima Neto (OAB:SP231610)
Advogado: Ana Luiza Borges Costa (OAB:SP402881)
Advogado: Jose Valmi Brito (OAB:SP312376)
Impetrado: Municipio De Quijingue
Impetrado: Construlok Transportes E Incorporações Ltda-me
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos e etc.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pela sociedade BRAÇOS FORTES TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA em razão de ato coator praticado pelo pregoeiro da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE QUIJINGUE que compõe o polo passivo com a CONSTRULOK TRANSPORTES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME em litisconsórcio, objetivando obter a anulação da licitação n.º 01/2015, realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano de Quijingue.

Alega a Impetrante que fora inabilitada na licitação na modalidade Concorrência Pública, tipo menor preço, de empreitada por preço global (Concorrência Pública 01/2015), realizada pelo ente municipal, com alegação de ter apresentado CREA com data de validade expirada no dia 29 de junho de 2015, ou seja, 08(oito) dias antes do certame, em desacordo com o item 11.1 d do edital.

Com a inicial juntou documentos.

Postergou-se a liminar para após a formação do contraditório.



Os Impetrados, mesmo intimados, não apresentaram as informações (ID 184523503 - Pág. 1).

Indeferiu-se a liminar por faltar atualidade ao pedido, vez que ausente o requisito do periculum in mora (ID 195605621).

Instado, o parquet manifestou-se pela intimação do impetrante, que, intimado, afirmou possuir interesse no feito sem maiores considerações.

Novamente com vista dos autos, o M. Público pugnou pela denegação da segurança, considerando (ID 222166929): “não foi comprovada a inabilitação da impetrante para o certame e, por via de consequência, o ato coator, nem tampouco a ilegalidade deste. ”

Vieram os autos conclusos. Decido.


A Lei nº. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Do dispositivo legal depreendem-se os requisitos necessários para a concessão de mandado de segurança, quais sejam: direito líquido e certo ameaçado por ato ou omissão ilegal de autoridade.

Hely Lopes Meirelles, na obra “Mandado de Segurança”, 19ª Edição, Editora Malheiros, pg. 34, ensina que direito líquido e certo é:

... o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante...”

De início, frise-se não haver lide quanto à realização licitação impugnada, bem como da participação da Impetrante, eis que fatos incontroversos. No entanto, não se verifica a presença e a prova do direito líquido e certo, como bem pontuado pelo Ministério Público.


Narra a inicial que a Impetrante que fora inabilitada na licitação na modalidade Concorrência Pública, tipo menor preço, de empreitada por preço global (Concorrência Pública 01/2015), realizada pelo ente municipal, com alegação de ter apresentado...

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