Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

0500076-87.2015.8.05.0078 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Parte Autora: Olimpio Firmino De Morais
Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753)
Advogado: Elionete Macedo Correia (OAB:BA25447)
Parte Re: Espólio De Jose Ferreira Dos Santos
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Terceiro Interessado: Maria De Fátima Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Cleonice Dantas Dos Reis
Terceiro Interessado: Adalgisa Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Cota Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Vanilza Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Clodoaldo Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Genolina Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Joana De Jesus Oliveira
Terceiro Interessado: Gilda Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Angela Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Gilson Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Vanuzia Ferreira Dos Santos

Decisão:

Vistos e etc.

Trata-se de Ação Possessória, envolvendo as partes acima identificadas.

Dos autos, observa-se que houve audiência de instrução (ID 183168281).

O autor fez pedido de realização de prova pericial (ID 184022345).



Pois bem. Analiso e Decido.



Ab initio, impende indeferir o requerimento de prova pericial.


Isto porque, conforme se observa dos autos, o factum probandum restou devidamente evidenciado pelas provas até então produzidas (documentos, testemunhas, depoimento pessoal), sendo desnecessária a produção de prova pericial e inspeção judicial, vez que não será relevante para o deslinde do feito.

Ademais, a matéria trazida nos presentes autos é rotineiramente debatida neste juízo, sendo solucionada através da prova documental e testemunhal.

Neste termos, vejamos a jurisprudência pátria sobre o tema:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - HIPÓTESE - DESNECESSIDADE. Deve ser indeferida a prova pericial que não se apresenta necessária ao deslinde da demanda. Hipótese em que a verificação da posse sobre o imóvel, bem como a extensão dela, prescinde de conhecimentos técnicos e deve ser esclarecida por outros meios de prova. (TJ-MG - AI: 10027130093142002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/08/2015, Data de Publicação: 08/09/2015)

Além disso, como destinatário da prova cabe ao juiz decidir se os elementos colacionados aos autos bastam - ou não - para formar o seu convencimento, cabendo-lhe deferir ou indeferir a produção daquela que entender desnecessária.

Em assim sendo, o indeferimento da prova pericial, no caso dos autos, encontra endosso no ditame encartado no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, pelo qual "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando [...] não houver necessidade de produção de outras provas".

E, no caso em tela, os documentos trazidos aos autos e as demais provas até aqui colhidas desvelam-se suficientes para sustentar o julgamento.

Ademais, a legislação processual veda a realização da prova pericial quando o exame de mérito não depender de conhecimentos técnicos específicos ou, ainda, for desnecessária em vista de outras provas já produzidas, nos termos do artigo 420 do Código de Processo Civil.

Ora, a prova testemunhal é a prova por excelência nas questões possessórias, seja para comprovar a posse ou o esbulho, como também para se identificar a data em que se praticou o ato que lesa a posse reclamada.

Não se pode desconsiderar que a prova da extensão e delimitação do lote não depende necessariamente de perícia e, dessa forma, pode se dar por outros meios admitidos em direito, até mesmo porque, imediatamente, não se exige definição exata sobre a extensão e o valor do imóvel, mas simplesmente prova da existência do bem.



Enfim, ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento.


Dessa forma, indefiro a produção de prova pericial e inspeção judicial, ante a natureza da matéria aqui debatida, devendo a serventia intimar as partes desta decisão, bem como intimá-las para apresentar alegações finais, no prazo de lei.


P.I.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.

DIONE CERQUEIRA SILVA

JUIZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8000342-48.2022.8.05.0078 Tutela Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerido: Akydauanna Beserra De Melo
Requerente: Marne Cleide Beserra Da Silva
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)

Despacho:

Vistos, etc.

Certifique a serventia se o despacho de ID 183305004 foi cumprido integralmente.


Em caso negativo, intime-se o autor, pela última vez, para cumprir o despacho que determinou a emenda a inicial de ID 183305004, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prefacial.


P.I.C

Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8001205-72.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Eliane Maria Silva
Advogado: Maeli Dos Santos Cardoso (OAB:BA52466)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Despacho:

Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de suspensão de descontos ajuizada por ELIANE MARIA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A , sob a alegação de que a Ré realizou um depósito em sua conta decorrente de um contrato de empréstimo que a mesma não contratou.

Instruiu a inicial com documentos.

Recebida a inicial, reservou-se momento posterior para analisar o pedido de tutela antecipada.

O réu, apresentou contestação e após, colacionou aos autos contrato com suposta assinatura do autor.

A parte autora se manifestou em réplica e seguidamente informou desconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, requerendo a produção de prova pericial.

Havendo pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação e requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

I – Do pedido de Antecipação de Tutela:

Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).

No caso em tela, apesar de se tratar de relação de consumo, verifico que a parte autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem a probabilidade do direito.

A parte ré, pelo contrário, trouxe aos autos informações que demonstram a existência de controvérsia legítima entre as partes sobre a legalidade da contratação, a exemplo de contrato bancário com suposta assinatura da parte autora.

No caso posto sob...

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