Euclides da cunha - 2� vara de rela��o de consumo, c�vel, comercial e fazenda p�blica

Data de publicação25 Agosto 2022
Número da edição3164
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0000666-92.2013.8.05.0078 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Reu: Jucicleide Alves Costa Aroeira
Advogado: Jose Luiz Guimaraes Elpidio (OAB:BA17589)
Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:BA42023)
Reu: Diario Oficial Dos Municipios Dom
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Terceiro Interessado: Joaquim Manoel Dos Santos
Terceiro Interessado: Tiago Ferreira De Carvalho Junior
Terceiro Interessado: Anna Karla Matos Do Carmo
Terceiro Interessado: José Timóteo De Araújo Andrade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0000666-92.2013.8.05.0078

Classe Assunto: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA, DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DOM

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se as partes, para manifestar-se, acerca da certidão, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o cumprimento do quanto acordado, sob pena de continuidade da ação.

Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 26 de outubro de 2021


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO

Escrivão/diretor de Secretária





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0000666-92.2013.8.05.0078 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Reu: Jucicleide Alves Costa Aroeira
Advogado: Jose Luiz Guimaraes Elpidio (OAB:BA17589)
Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:BA42023)
Reu: Diario Oficial Dos Municipios Dom
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Terceiro Interessado: Joaquim Manoel Dos Santos
Terceiro Interessado: Tiago Ferreira De Carvalho Junior
Terceiro Interessado: Anna Karla Matos Do Carmo
Terceiro Interessado: José Timóteo De Araújo Andrade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face dos réus declinados na petição inicial.

Instruiu a inicial, o MP, com documentos.

Informou o representante do Ministério Público ter firmado Termos de Ajuste de Conduta com alguns réus, requerendo a homologação dos mesmos e, após, que fossem retirados os nomes dos respectivos réus do polo ativo da ação, bem como da capa dos autos e dos registros juntos aos sistemas processuais deste Tribunal de Justiça.

O Termo de Ajustamento de conduta firmado com os réus REINALDO OLIVEIRA, JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS, TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, ANNA KARLA MATOS DO CARMO, JOSÉ TIMÓTEO DE ARAÚJO ANDRADE, ANDRESON DA SILVA LIMA, JUSCICLEIDE ALVES AROEIRA COSTA (apenas com relação à contratação da empresa IMAP) e INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – IMAP, foram colacionados aos autos.

Fira proferida sentença homologatória, extinguindo o processo com resolução de mérito, com relação aos mencionados réus, determinando a exclusão dos nomes dos mesmos do polo passivo da ação.

Permaneceram no polo passivo da demanda JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA (referente à contratação da empresa DOM – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO), e a empresa DOM – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.

Despacho determinando a notificação dos acionados.

Devidamente citado o acionado Diário Oficial dos Municípios - DOM apresentou contestação e documentos, sem arguição de preliminares. A acionada Jucicleide Alves Costa Aroeira devidamente notificada, quedou-se inerte.

Instado a manifestar-se no feito, em sede de impugnação, o Ministério Público Estadual pugnou pelo recebimento da ação de improbidade, pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a oitiva das testemunhas, juntada de novos documentos, ofícios requisitórios e, na oportunidade, requer a decretação da revelia da Sr. Jucicleide Alves Costa Aroeira.

Recebida a inicial e, por conseguinte, determinada a citação do(a)(s) (a)acionado(a)(s) (art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92), sem prejuízo da colheita de novas e mais provas oportuno tempore.

Audiência de conciliação sem êxito.

Em audiência de instrução fora requerido pelas partes rés que fosse firmado um Termo de Ajustamento de Conduta, tendo sido acatado o requerimento pela representante do MP, que narrou às partes as cláusulas do TAC tendo essas sido aceitas, e ficou firmado em audiência que o Tac seria assinado por ambos réus no prazo de 05 dias úteis e juntado aos presentes autos.

Os TACs foram anexados aos autos no ID nº 153124501 e 153128774.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O acordo está regular e atende aos interesses das partes, as quais requereram a sua homologação.

Isto posto, homologo o Termo de Ajustamento de Conduta entabulado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA e DOM – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, ID nº 153124501 e 153128774, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.

Sem custas, ante a oficialidade da iniciativa.

P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

8002047-18.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Jose Raimundo Alves
Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730)
Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482)
Reu: Municipio De Euclides Da Cunha

Sentença:

Vistos e etc.

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS, com pedido liminar, movida por SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA-BA pelos fatos e fundamentos declarados a seguir.

Aduz a parte Autora que é servidora municipal por força da Lei 11.350/06 e da EC 51/06, investida no cargo público, submetendo-se juridicamente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Euclides da Cunha, Lei nº 1033/97, bem como outras legislações aplicáveis às carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Aclama, dentre outros dispositivos, a Lei Municipal nº 1033/1997, que trata do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Euclides da Cunha-BA, em especial o seu art. 71, § único. Conota existência de omissão do Município de Euclides da Cunha, em não cumprir com a legislação municipal no que se refere o adicional remuneratório quinquenal.

Razão pela qual pleiteia recebimento da diferença referente ao adicional por tempo de serviço/quinquênio, relativo ao período laboral anterior a consumação do vínculo estatutário.

Com a inicial juntou documentos.

Deferida gratuidade e indeferida o pedido de tutela antecipada.

Citada, a municipalidade apresentou contestação. Inicialmente arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido – carência da...

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