Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação20 Setembro 2021
Gazette Issue2944
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000632-97.2021.8.05.0078 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Menor: T. B. V.
Advogado: Alisson Carvalho Fontes De Lima (OAB:0036344/DF)
Requerido: E. C. G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8000632-97.2021.8.05.0078

Classe Assunto: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)

MENOR: TARCIO BATISTA VALOIS

REQUERIDO: EDIANE CORDEIRO GONCALVES

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) autor(a), para manifestar-se, acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186 do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, providenciando o andamento do feito.

Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 17 de setembro de 2021


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO

Escrivão/diretor de Secretária





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8001088-81.2020.8.05.0078 Petição Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Gilberto Da Silva Cesarino Neto
Advogado: Maeli Dos Santos Cardoso (OAB:0052466/BA)
Requerido: Ana Paula De Arruda Santana Encarnacao
Advogado: Ednei Rocha Ferreira (OAB:0020500/ES)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Ação de Divórcio c/c Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial.

Compulsando o caderno processual, verifico que houve requerimento da parte autora de suspensão do curso do presente feito, sob a alegação do protocolo da Ação de Anulação de Casamento nº 8000891-92.2021.

Desta forma, a suspensão da ação de divórcio é medida que se impõe.

É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.

Em síntese, versa o presente feito acerca de ação de divórcio litigioso. De acordo com informações prestadas pela parte autora, tramita nesta vara Ação de Anulação de Casamento, ajuizada em 15/06/2021, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.

Por tal razão, requereu a suspensão do presente feito, com base no art. 313, V, “a”, abaixo transcrito:

" Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.”

Depreende-se da leitura do texto legal que quando a sentença de mérito de uma ação depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, a mesma deverá ser suspensa.

É o que se verifica no presente caso. Em se constatando a existência de uma ação de anulação de casamento em tramitação, das mesmas partes do presente feito, necessária a suspensão do processo a fim de que se aguarde a decisão da Ação de Anulação do Casamento, posto que do julgamento dessa última depende o presente. O resultado da ação anulatória do casamento interfere diretamente no deslinde desta ação de divórcio, acaso venha a ser julgada procedente.

Diante o acima exposto, DECLARO SUSPENSO o presente feito, com base no art. 313, V, a, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência às partes.

Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8001414-07.2021.8.05.0078 Divórcio Consensual
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: A. P. D. S.
Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:0025035/BA)
Requerente: G. M. M.
Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:0025035/BA)

Despacho:

Vistos e etc.


1. Emende a parte autora a petição inicial para esclarecer a causa de pedir, quanto à data do casamento, vez que a informada na petição inicial, não corresponde à data constante na certidão de casamento colacionada aos autos.


2. Tragam os autores aos autos elementos que comprovem o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade de justiça, apresentando cumulativamente seus extratos previdenciários CNIS, o último extrato bancário das contas vinculadas ao CPF dos autores, bem como informar se realizam a declaração do imposto de renda (fazendo prova documental da isenção), sob pena de indeferimento, na forma do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Prazo de 15 dias, sob pena das consequências dispostas no art. 321, p. único do CPC.


P.I.


Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais


DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
CERTIDÃO

8001088-81.2020.8.05.0078 Petição Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Gilberto Da Silva Cesarino Neto
Advogado: Maeli Dos Santos Cardoso (OAB:0052466/BA)
Requerido: Ana Paula De Arruda Santana Encarnacao
Advogado: Ednei Rocha Ferreira (OAB:0020500/ES)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8001088-81.2020.8.05.0078

Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: GILBERTO DA SILVA CESARINO NETO

REQUERIDO: ANA PAULA DE ARRUDA SANTANA ENCARNACAO

CERTIDÃO

CERTIFICO, para os devidos fins, que diante do requerimento da advogada da parte autora onde a mesma informa estar afastada das atividades em face da suspeita de acometimento pela COVID-19, solicitando a suspensão da audiência, retiro o feito de pauta, intimando a parte contrária, sobre o ocorrido.

O referido é verdade. Dou fé.

Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 23 de junho de 2021

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO

Escrivão/diretor de Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8000891-92.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: G. D. S. C. N.
Advogado: Maeli Dos Santos Cardoso (OAB:0052466/BA)
Reu: A. P. D. A. S. E.

Despacho:

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