Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8000662-98.2022.8.05.0078 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Ponta Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Edson Agencia De Viagens Expresso E Turismo Ltda - Epp

Despacho:

Vistos e etc.



Intime-se com fins de recolhimento das custas processuais, prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.



P.I.



Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8000952-50.2021.8.05.0078 Petição Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Maria Jesus Da Conceicao
Advogado: Gilmar Dias Leite (OAB:BA58177)
Advogado: Jenival De Santana Nascimento (OAB:BA58537)
Requerido: Neuza Da França Santos

Despacho:

Vistos, etc.


1. Complemente-se/Emende-se a inicial, integrando à presente ação os demais herdeiros do "de cujus".


Prazo de 15 dias.

P.I.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8000478-45.2022.8.05.0078 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Antonio Soares Diniz
Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746)
Requerido: Maria Vilma Dos Santos Diniz

Despacho:

Vistos, etc.

O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Sabe-se que o comprovante de endereço é documento imprescindível para aferir o foro competente para o processamento da ação.



Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando: I - comprovação da incapacidade econômica, para fins de Assistência Judiciária Gratuita. Em sendo a parte autora aposentada, pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS/contracheques, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade, tudo SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.



P.I.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação dos documentos nos autos digitais.

DIONE CERQUEIRA SILVA

JUIZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8000465-46.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Cristiano Jorge Oliveira Barbosa
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.


Considerando que o autor apresentou apenas os informes de rendimentos, nada trazendo a fim de demonstrar que toda sua renda ou maior parte dela é utilizada para custear o seu sustento, determino seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o que poderá ser demonstrado com a comprovação das suas despesas, a exemplo de custos com moradia, educação, alimentação, saúde, etc.

Desde já, fica deferido o parcelamento das custas processuais em 03 prestações, manifeste-se o autor, acaso haja interesse.

No mesmo prazo, deve o autor complementar a sua qualificação nos termos do art. 319, II do CPC, inclusive estado civil.

P.I.

Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

0300520-75.2013.8.05.0078 Inventário
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Inventariante: Maria Julia Dantas De Abreu
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952)
Requerido: Espólio De Jose Dantas De Abreu
Terceiro Interessado: Neide De Abreu Cavalcanti
Terceiro Interessado: Francisco Salles De Abreu
Terceiro Interessado: Maria Dantas De Abreu
Terceiro Interessado: Raimunda Dantas De Abreu
Terceiro Interessado: Ieda Dantas De Abreu Silva
Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao Araujo
Terceiro Interessado: Werjania Maria Araujo Dantas
Terceiro Interessado: Pierre Wilker Araujo Dantas
Terceiro Interessado: Antonio Wanderson Araujo Dantas

Despacho:

Vistos e etc.



Considerando a justificativa (ID 143147102), quanto à impossibilidade do cumprimento do despacho de ID 143147088, bem como da flexibilização das restrições relativas à
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