Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação26 Outubro 2021
Número da edição2968
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8000938-66.2021.8.05.0078 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Daiane De Jesus Batista
Advogado: Amanda Gabriela De Oliveira Felix (OAB:0047840/BA)
Advogado: Jose Marcos Felix De Oliveira Junior (OAB:0057388/BA)

Decisão:

Vistos e etc.

Trata-se de pedido de expedição de alvará autônomo, para saque de valores em depósito em conta poupança/corrente do pai falecido da parte autor.

Oficiada à Instituição financeira e após sua resposta, verifica-se que o valor depositado em conta de titularidade do de cujus, ultrapassa o limite fixado no art. 2º da Lei nº 6.858/80, equivalente a 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).

Pois bem.

Ainda que não se possa admitir alvará judicial em relação ao valor existente em conta-poupança/corrente (R$ 70.000.00), a pretensão da autora pode ser alcançada por meio de ação de arrolamento sumário, pois é lícita a conversão do presente feito ao rito de arrolamento, nos termos do art. 664 do CPC.

Afinal, no caso, o saldo encontrado, observadas as formalidades aplicáveis ao procedimento, pode ser processado por arrolamento dado o valor inferior a 1.000 salários mínimos, (art. 664, CPC):

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

Sem falar que cabe ao julgador viabilizar a adequação do pedido, sobretudo em sede de jurisdição voluntária, na qual o juiz está autorizado a adotar a medida mais adequada ao caso concreto, sem vinculação ao princípio da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC).


Há de se prestigiar o princípio da celeridade, efetividade da prestação jurisdicional, entre tantos, evitando-se novo ajuizamento da pretensão.

Há precedentes que amparam a tese da conversão do rito de alvará para arrolamento no caso de os valores ultrapassarem o limite legal para liberação daquele, a saber:

“DIREITO CILVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. CONVERSÃO DO PEDIDO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. I - É possível a conversão do pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de depósito em conta bancária para que seja processado sob a forma de arrolamento sumário, desde que observadas as formalidades próprias do procedimento . II - Deu-se provimento ao recurso” (Acórdão 1067033, 20170310009357APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382) - Grifei.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE ARROLAMENTO. OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL. SALDO SUPERIOR A 500 OTN. A inexistência de outros bens a inventariar ou o inventário já findo, como condição para a possibilitar o levantamento via alvará, só se aplica aos casos em que se quer levantar saldos bancários de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Havendo saldo a levantar em valor muito superior a esse, o alvará não é o meio adequado para deduzir essa pretensão. Apesar de não ser possível o atendimento da pretensão recursal, mostra-se viável a conversão do rito do presente procedimento para o do arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 e seguintes do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DETERMINADO, DE OFÍCIO, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS. (Agravo de Instrumento Nº 70057126773, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 23/10/2013)

Logo, por economia processual, nada obsta que a parte prossiga com o rito previsto no art. 664, CPC (arrolamento de bens).

Dessa forma, determino a intimação da parte para manifestar o interesse na conversão do rito (Alvará para arrolamento), devendo, acaso possua interesse, trazer aos autos inicialmente:

1 - A pessoa a qual será nomeada inventariante;

2- providenciar, se ainda não fez, nos termos do art. 664 do CPC: a) declarações observando o art. 664 do CPC; b) avaliação dos bens; c) plano de partilha; pagamento dos tributos ou certidão de isenção da Fazenda Pública; c) certidões fiscais Federal, Estadual e Municipal; e) juntar documentos: declaração de dependentes habilitados expedida pelo INSS ou pelo FUNPREV, se servidor público, certidão de casamento atualizada dos herdeiros; certidão de propriedade, escritura, ônus e alienações do imóvel e certidão de inexistência de testamento. Deverá a parte autora indicar os endereços dos demais herdeiros, se houver.


Reserva-se as demais determinações, para após o cumprimento deste despacho/decisão.

Intime-se, prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.


Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais



Dione Cerqueira Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0500272-23.2016.8.05.0078 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Florisvam Costa De Santana
Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:0025000/BA)
Reu: Jose Antonio Dos Santos Teles
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:0028952/BA)

Sentença:

Vistos e etc.

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens, envolvendo as partes nestes autos identificadas.

Na inicial, a parte autora aduz que contraiu matrimônio religioso com a parte ré, constituindo lar e vivendo sob o mesmo teto, como se casados fossem, em 27/12/1985, convivendo assim até meados do ano de 2015.

Da união, informa a autora que tiveram filhos, todos maiores e constituíram patrimônio comum.

Informou a existência nos seguintes bens: IMÓVEIS: 1. Área de terra denominada Fazenda Curirici, na cidade de Euclides da Cunha – Bahia, medindo 6,6ha, identificada pelo NIRF 4.643.912-9 2. Área de terra denominada Fazenda Curirici, na cidade de Euclides da Cunha – Bahia, medindo 19,5ha, identificada pelo NIRF 5.529.776-5; MÓVEIS: 1 MOTO CINQUENTINHA, GELADEIRA, FOGÃO, MAQUINA DE LAVAR, ARMÁRIO COMPLETO, MESA DE JANTAR, ESTANTE, GUARDA ROUPAS (03), CAMAS DE CASAL (02), CAMA DE SOLTEIRO, JOGOS DE SOFÁ (02), RACK, TV.

Com a inicial, juntou documentos, inclusive certidão de casamento religioso (17902797 - Pág. 1).

Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora.

Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a parcial procedência do pedido da parte autora, sendo reconhecida a união estável, impugnando, porém, a alegação de que existem os bens descritos na petição inicial (ID 17902805).

O Ministério Público informou pela desnecessidade de sua participação no presente feito (ID 17902831).

Na audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo (ID 17902836)

Em audiência de instrução designada as partes firmaram acordo parcial (ID 17902848 - Pág. 1-2), nos seguintes termos:

“(...) As partes reconhecem a existência dos seguintes bens: o item 01 da inicial e o bem imóvel informado na contestação, qual seja, uma área de 15 tarefas, que serão partilhados; quanto ao item 02 da inicial discordam as partes; reconhecem ainda que o valor depositado em poupança informado na contestação, na realidade se trata de um empréstimo feito pela autora para a irmã do réu; que a motocicleta foi vendida e o valor para pagamento das prestações dos empréstimos do Banco do Nordeste; quanto aos bens que guarnecem a casa a autora ficará com o fogão e o réu com o restante; os utensílios de cozinha, cama, mesa e banho serão partilhados meio a meio, ficando as partes cientes que deverão estar todos em boas condições de uso; que o réu ficará com o direito de uso da posse dos imóveis até o julgamento da ação, ficando ainda responsável pelo pagamento das dívidas decorrentes...

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