Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação23 Setembro 2021
Número da edição2947
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

8000028-10.2019.8.05.0078 Execução Fiscal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Vera Lucia Lima De Souza (OAB:0056021/BA)
Executado: Raimundo Severo Dos Reis

Sentença:

Vistos e etc.

Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).

No curso do processo, o Exequente veio requerer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da divida.



É o relatório. DECIDO.



Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento às METAS do CNJ.



Conforme informa a parte exequente, o débito cobrado foi devidamente satisfeito.



Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.



Levante-se eventuais penhoras e bloqueio realizados.



Em caso em embargos à execução em apenso, traslade-se cópia desta, vindo à conclusão.



Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação e as peculiaridades do presente caso.



P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0303141-11.2014.8.05.0078 Execução Fiscal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Vera Lucia Lima De Souza (OAB:0056021/BA)
Executado: Antônio Augusto De Oliveira

Sentença:

Vistos e etc.

Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).

No curso do processo, o Exequente veio requerer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da divida.


É o relatório. DECIDO.


Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 2 do CNJ.



Conforme informa a parte exequente, o débito cobrado foi devidamente satisfeito.



Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.



Levante-se eventuais penhoras e bloqueio realizados.



Em caso em embargos à execução em apenso, traslade-se cópia desta, vindo à conclusão.



Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação e as peculiaridades do presente caso.



P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos nas estatísticas da meta 02.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0500124-46.2015.8.05.0078 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: R. M. R. D.
Advogado: Alexandre Kaslei Jesus Lopes (OAB:0046720/BA)
Reu: D. J. N.
Advogado: Jeferson Bispo Silva (OAB:0038866/BA)

Sentença:

Vistos e etc.


Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, documento(s).


Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora.


Citado, o réu apresentou contestação e apresentou documentos (ID 27202629).

Houve audiência de Instrução (IDs 27202663, 27202718 e 27202723).


Consta certidão cartorária nos presentes autos informando o apensamento da presente ação com o processo tombado sob n.° 0500412-23.2017.805.0078 (Ação de Exoneração de Alimentos). Certificou-se, ainda, que na referida ação de exoneração de alimentos houve concordância expressa da parte requerida, ora autora, em suspender o desconto da pensão alimentícia (ID 138929086).


ERA O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO.


Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, IV do CPC/2015, pelo que resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.


Diante da conexão da presente demanda, com a ação de nº 0500412-23.2017.805.0078, na qual a parte autora concordou expressamente com a exoneração da pensão alimentícia, conforme certidão ID 138929086, a extinção do presente processo é medida que se impõe, vez que com a extinção da obrigação alimentar, perdeu-se o objeto da presente ação revisional.


Assim, ocorrendo a perda superveniente do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


Sem custas ante a gratuidade deferida às partes. Sem condenação em honorários.

P.R.Intime-se. Expeça-se oficio acaso necessário. Arquivem-se com as estatísticas da meta 02.



Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0500412-23.2017.8.05.0078 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Decio Joaquim Nogueira
Advogado: Jeferson Bispo Silva (OAB:0038866/BA)
Reu: Jamile Ramos Damasceno Nogueira
Advogado: Alexandre Kaslei Jesus Lopes (OAB:0046720/BA)
Reu: Rosangela Maria Ramos Damasceno
Advogado: Alexandre Kaslei Jesus Lopes (OAB:0046720/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos e etc.


Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por DÉCIO JOAQUIM NOGUEIRA em face de sua filha JAMILE RAMOS DAMASCENO NOGUEIRA.


Afirma o autor que decorrente do julgamento da ação principal de alimentos movida por sua...

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