Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 23 Setembro 2021 |
Número da edição | 2947 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
8000028-10.2019.8.05.0078 Execução Fiscal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Vera Lucia Lima De Souza (OAB:0056021/BA)
Executado: Raimundo Severo Dos Reis
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000028-10.2019.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
Advogado(s): VERA LUCIA LIMA DE SOUZA (OAB:0056021/BA) | ||
EXECUTADO: RAIMUNDO SEVERO DOS REIS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).
No curso do processo, o Exequente veio requerer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da divida.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento às METAS do CNJ.
Conforme informa a parte exequente, o débito cobrado foi devidamente satisfeito.
Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Levante-se eventuais penhoras e bloqueio realizados.
Em caso em embargos à execução em apenso, traslade-se cópia desta, vindo à conclusão.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação e as peculiaridades do presente caso.
P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
0303141-11.2014.8.05.0078 Execução Fiscal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Vera Lucia Lima De Souza (OAB:0056021/BA)
Executado: Antônio Augusto De Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0303141-11.2014.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
Advogado(s): VERA LUCIA LIMA DE SOUZA (OAB:0056021/BA) | ||
EXECUTADO: ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).
No curso do processo, o Exequente veio requerer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da divida.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 2 do CNJ.
Conforme informa a parte exequente, o débito cobrado foi devidamente satisfeito.
Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Levante-se eventuais penhoras e bloqueio realizados.
Em caso em embargos à execução em apenso, traslade-se cópia desta, vindo à conclusão.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação e as peculiaridades do presente caso.
P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos nas estatísticas da meta 02.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
0500124-46.2015.8.05.0078 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: R. M. R. D.
Advogado: Alexandre Kaslei Jesus Lopes (OAB:0046720/BA)
Reu: D. J. N.
Advogado: Jeferson Bispo Silva (OAB:0038866/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500124-46.2015.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
AUTOR: ROSANGELA MARIA RAMOS DAMASCENO | ||
Advogado(s): ALEXANDRE KASLEI JESUS LOPES (OAB:0046720/BA) | ||
REU: DECIO JOAQUIM NOGUEIRA | ||
Advogado(s): JEFERSON BISPO SILVA (OAB:0038866/BA) |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, documento(s).
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o réu apresentou contestação e apresentou documentos (ID 27202629).
Houve audiência de Instrução (IDs 27202663, 27202718 e 27202723).
Consta certidão cartorária nos presentes autos informando o apensamento da presente ação com o processo tombado sob n.° 0500412-23.2017.805.0078 (Ação de Exoneração de Alimentos). Certificou-se, ainda, que na referida ação de exoneração de alimentos houve concordância expressa da parte requerida, ora autora, em suspender o desconto da pensão alimentícia (ID 138929086).
ERA O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, IV do CPC/2015, pelo que resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Diante da conexão da presente demanda, com a ação de nº 0500412-23.2017.805.0078, na qual a parte autora concordou expressamente com a exoneração da pensão alimentícia, conforme certidão ID 138929086, a extinção do presente processo é medida que se impõe, vez que com a extinção da obrigação alimentar, perdeu-se o objeto da presente ação revisional.
Assim, ocorrendo a perda superveniente do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade deferida às partes. Sem condenação em honorários.
P.R.Intime-se. Expeça-se oficio acaso necessário. Arquivem-se com as estatísticas da meta 02.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
0500412-23.2017.8.05.0078 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Decio Joaquim Nogueira
Advogado: Jeferson Bispo Silva (OAB:0038866/BA)
Reu: Jamile Ramos Damasceno Nogueira
Advogado: Alexandre Kaslei Jesus Lopes (OAB:0046720/BA)
Reu: Rosangela Maria Ramos Damasceno
Advogado: Alexandre Kaslei Jesus Lopes (OAB:0046720/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500412-23.2017.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
AUTOR: DECIO JOAQUIM NOGUEIRA | ||
Advogado(s): JEFERSON BISPO SILVA (OAB:0038866/BA) | ||
REU: JAMILE RAMOS DAMASCENO NOGUEIRA e outros | ||
Advogado(s): ALEXANDRE KASLEI JESUS LOPES (OAB:0046720/BA) |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por DÉCIO JOAQUIM NOGUEIRA em face de sua filha JAMILE RAMOS DAMASCENO NOGUEIRA.
Afirma o autor que decorrente do julgamento da ação principal de alimentos movida por sua...
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