Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

0501184-83.2017.8.05.0078 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:0084206/SP)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Réu: Roberval Soares De Macedo

Decisão:

Considerando a petição retro, SUSPENDO o curso da presente ação pelo prazo de 180 dias.

Decorrido o prazo indicado, vistas a parte autora para prosseguimento, prazo 15 dias.

Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8000930-26.2020.8.05.0078 Separação Litigiosa
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Maria Roseane Santana Rodrigues
Advogado: Felisberto Da Silva Filho (OAB:0025360/BA)
Réu: Jose Orlando Da Silva Conceicao

Decisão:

Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE CONVIVENTES COM PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS, consoante partes acima em epigrafe pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.

Pleiteia(m) em sede de tutela antecipada alimentos provisórios, guarda unilateral e manutenção na posse dos bens elencados no item 6 da exordial.

DECIDO.

Determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, vide art. 189, II, do CPC.

Considerando que a parte autora é beneficiária do bolsa família, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

Reservo-me, quanto ao pedido de tutela de guarda e posse dos bens, elencados no item 6 da exordial, após a formação do contraditório, até porque a parte autora já exerce tanto a guarda de fato como a posse provisória dos bens, conforme alega na exordial.

Quanto aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco pela(s) certidão(ões) de nascimento, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968.

Os documentos que instruem os autos comprovam que a(s) parte(s) Autora(s) é(são) menor(es), de modo a se presumir a necessidade da verba alimentar para sua(s) sobrevivência(s), a qual não concedida acarretará dano irreparável à(s) parte(s) Requerente(s), colocando em risco sua(s) própria(s) sobrevivência(s).

Lado outro, previsto no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade dos filhos incapazes de obter a prestação alimentícia de seus genitores, indispensável à sua sobrevivência, sendo certo que nem mesmo o desemprego afasta o dever dos pais de sustentar sua prole incapaz.

Assim, existindo elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mas não havendo elementos concretos quanto à real necessidade da parte Requerente e possibilidade da parte Requerida, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (CPC, arts. 294 e 300) e, ao fazê-lo, arbitro os alimentos provisórios devidos pela parte Requerida em favor da parte Requerente no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, fazendo-o com base apenas nas informações constantes da peça de ingresso e nos documentos que a instruem, ressalvando a possibilidade de revisão nestes próprios autos para majoração ou redução, caso não haja acordo e apresentem as partes dados mais concretos quanto a possibilidade do alimentante e necessidade da parte alimentanda, de modo a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.

O pagamento deverá ser efetuado, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante entrega em mãos da genitora do alimentando (até a abertura de conta e ser informada pela mesma), a contar da citação.


Oficie-se, para abertura de conta, para fins de depósito da pensão alimentícia acima arbitrada.


Por se tratar de causa que admite a autocomposição (art. 334 do CPC), tratando-se de direitos disponíveis em discussão, e objetivando proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional, verifico que, preliminarmente, as partes devem ser intimadas para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação por videoconferência.

Isso porque considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

E, ainda, considerando o Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais:

Art. 3º - Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Ressalte-se, ainda, a Resolução nº 318 de 07 de maio de 2020, igualmente expedido pelo CNJ, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020;

E, por fim, o Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 e permite a realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize):

Art. 1º As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conitos e Cidadania - CEJUSC’s, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.

Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto 276/2020:

Art. 2º § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, conrmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cienticará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação ocial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Art. 3º (...) Parágrafo único. Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

Art. 4º. Aberta a audiência, identicadas as partes, com documento ocial, o responsável por presidir o ato se identicará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certicando-se de que participam da audiência.

§ 1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da condencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé.

§ 2º as audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certicação da Secretaria da unidade. Ressalta-se a necessidade de informação, PELAS PARTES, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (E-MAILS), a...

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