Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação26 Agosto 2020
Número da edição2685
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000401-07.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Eulalia Dos Santos Silva
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:0028952/BA)
Réu: Itau Unibanco

Intimação:

Consoante documento juntado, defiro à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição (art. 334 do CPC), tratando-se de direitos disponíveis em discussão, e objetivando proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional, verifico que, preliminarmente, as partes devem ser intimadas para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação por videoconferência.

Isso porque considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

E, ainda, considerando o Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais:

Art. 3º - Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Ressalte-se, ainda, a Resolução nº 318 de 07 de maio de 2020, igualmente expedido pelo CNJ, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020;

E, por fim, o Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 e permite a realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize):

Art. 1º As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conitos e Cidadania - CEJUSC’s, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.

Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto 276/2020:

Art. 2º § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, conrmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cienticará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação ocial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Art. 3º (...) Parágrafo único. Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

Art. 4º. Aberta a audiência, identicadas as partes, com documento ocial, o responsável por presidir o ato se identicará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certicando-se de que participam da audiência.

§ 1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da condencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé.

§ 2º as audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certicação da Secretaria da unidade. Ressalta-se a necessidade de informação, PELAS PARTES, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (E-MAILS), a m de que a inscrição seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência.

Razão pela qual intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeoconferência) sem a manifestação de ambas as partes, deve o cartório certicar a inércia expedindo-se, em seguida mandado(s) de Citação(ões) do(a)(s) Requerido(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia e seus efeitos, contados da data citação.

Manifestando-se as partes o interesse na realização de audiência por videoconferência, DETERMINO a Secretaria que designe MEDIANTE ATO ORDINATÓRIO AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA, de acordo com a disponibilidade de pauta do(a) Conciliador(a).

Intimando-se as partes e Citando-se o(a)(s) Requerido, para comparecerem à audiência, acompanhadas de seus advogados. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).

Na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá a parte Ré, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).

Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Dá-se efeito ao presente despacho judicial força extensível aos atos ordinatórios para o fim de assegurar o seu célere e efetivo cumprimento.

Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000546-63.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Adriana Felix Venancio
Advogado: Enzo Philipe Goncalves Oliveira (OAB:0164252/RJ)
Réu: Lucivania De Macedo Felix

Intimação:

Defiro à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição (art. 334 do CPC), tratando-se de direitos disponíveis em discussão, e objetivando proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional, verifico que, preliminarmente, as partes devem ser intimadas para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação por videoconferência.

Isso porque considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente,...

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