Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação19 Agosto 2020
Número da edição2680
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0000097-19.1998.8.05.0078 Execução Fiscal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Executado: Industria De Calcarios Sublime S A
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:0016528/BA)
Exequente: Ministerio Da Fazenda

Sentença:

Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).

No curso do processo, o Exequente veio requerer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da divida.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 5 do CNJ.

Consta dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito.

Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.

Levante-se eventuais penhoras e bloqueio realizados.

CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.

P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000467-21.2019.8.05.0078 Monitória
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: C. D. C. D. N. E. C. N. E. S. D. B. L. -. S. C.
Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:0032696/BA)
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:0032695/BA)
Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:0049341/BA)
Réu: N. T. D. F. N. -. E.
Réu: I. D. S. F.

Intimação:

Defiro o pedido de habilitação. Anote-se.

Sobre o pedido de nova audiência de conciliação, vistas a autora, prazo 5 dias.

Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0500961-33.2017.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:008949A/AL)
Executado: Cirilo Galdino De Jesus
Advogado: Marcela Dos Santos Conceicao (OAB:0044397/BA)
Advogado: Emanuella Mascarenhas Cardoso (OAB:0023434/BA)
Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:0038892/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Euclides da Cunha

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Des. Aloísio Batista, n° 119, Jeremias - CEP 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA - E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

edacunha2vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 0500961-33.2017.8.05.0078

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]

AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

RÉU:CIRILO GALDINO DE JESUS CPF: 037.007.118-24


VISTOS, ETC.

Intime-se a parte autora da certidão de id 36495895.

Publique-se. Intime-se.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

8000010-86.2019.8.05.0078 Execução Fiscal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:0034979/BA)
Executado: Samara Mercia Soares Da Silva

Sentença:

Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).

No curso do processo, o Exequente veio requerer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da divida.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 5 do CNJ.

Consta dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito.

Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.

Levante-se eventuais penhoras e bloqueio realizados.

Em caso em embargos à execução em apenso, traslade-se cópia desta, vindo à conclusão.

CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.

Deixo de condenar a Fazenda ao pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.

P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

8000190-39.2018.8.05.0078 Execução Fiscal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:0034979/BA)
Executado: Clodoaldo Ferreira Dos Santos

Sentença:

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