Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação18 Agosto 2020
Gazette Issue2679
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0000129-24.1998.8.05.0078 Execução Fiscal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Executado: Otilio Lins De Farias - Me
Advogado: Larissa Da Silva Faria (OAB:0025350/BA)
Advogado: Francisco Lins De Faria (OAB:0026941/BA)
Exequente: União Federal/fazenda Nacional

Sentença:

A Fazenda Nacional ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal - Dívida Ativa em face de OTILIO LINS DE FARIAS - ME, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).

No curso do processo verifica-se que a parte exequente reconheceu de oficio a prescrição intercorrente e requereu a extinção da presente execução.

Eis o sucinto relatório. DECIDO.

Inicialmente, verifico que a presente ação foi intentada sob a égide do CPC/1973 razão pela qual fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 5 do CNJ.

Diante do reconhecimento da Exequente, DECLARO a prescrição intercorrente da dívida ativa, nos termos do art. 53, caput da Lei 11.941/2009, consequentemente, extingo a presente com fulcro nos arts. 156, V do Código Tributário Nacional e art. 487, II do Código de Processo Civil/2015.

Sem ônus às partes.

Defiro o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente realizada neste feito.

Defiro, ainda, o pedido formulado pela Exequente de intimação pessoal do ato judicativo reconhecedor do trânsito em julgado, para as devidas providências administrativas, no âmbito da Dívida Ativa da União.

No caso de existência de embargos à execução referente a este processo, translade-se copia desta vindo à conclusão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades arquivem-se os autos.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8001170-49.2019.8.05.0078 Consignatória De Aluguéis
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Maria Jose Abreu Loiola
Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:0060880/BA)
Réu: Neo Modelos Eireli - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Euclides da Cunha

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Des. Aloísio Batista, n° 119, Jeremias - CEP 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA - E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

edacunha2vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO



PROCESSO: 8001170-49.2019.8.05.0078

CLASSE: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86)

ASSUNTO: [Pagamento em Consignação]

AUTOR: MARIA JOSE ABREU LOIOLA

RÉU:


VISTOS, ETC.





Junte-se comprovante atualizado referente a negativação da Requerente junto aos órgãos de proteção de créditos(SPC/Serasa), prazo 15 dias.

Publique-se. Intime-se.



Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0302303-68.2014.8.05.0078 Execução Fiscal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:0034979/BA)
Executado: Otavio Pereira Dos Santos

Sentença:

Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).

No curso do processo, o Exequente veio requerer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da divida.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 5 do CNJ.

Consta dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito.

Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.

Levante-se eventuais penhoras e bloqueio realizados.

Em caso em embargos à execução em apenso, traslade-se cópia desta, vindo à conclusão.

CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.

Deixo de condenar a Fazenda ao pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.

P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0500631-07.2015.8.05.0078 Execução Fiscal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:0034979/BA)
Executado: Virgínia Dantas Da Silva Gusmão

Sentença:

Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).

No curso do processo, o Exequente veio requerer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da divida.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 5 do CNJ.

Consta dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito.

Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.

Levante-se eventuais penhoras e bloqueio realizados.

Em caso em embargos à execução em apenso, traslade-se cópia desta, vindo à conclusão.

CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.

Deixo de condenar a Fazenda ao pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.

P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA...

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