Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação10 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

8002259-39.2021.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Ramalio Rosa De Oliveira
Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Execução de Título Judicial contra a Fazenda Pública, proposta por servidores em face da Fazenda Municipal de Euclides da Cunha/BA.

Decretada a revelia do Município de Euclides da Cunha, em decisão anterior, tendo em vista a certidão de intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo Município.

Apesentado pelo autor(a) os cálculos atualizados, manifestou-se o Município com impugnação aos mesmos, tendo exposto alguns pontos já enfrentados por esta magistrada, não tendo, no entanto, exibido nenhuma planilha de composição com valor divergente.

Conta dos autos certidão, certificando acerca da ausência de revogação da procuração do patrono que Alexandre Costa Queiroz, ausência de informação de que o exequente pactuou acordo com o município para recebimento da dívida, bem como de que os cálculos estão completos até julho/2018, tendo em vista que a atualização monetária foi feita e homologado os cálculos quando do julgamento da ação, cuidando apenas de atualização e cálculo de juros moratórios desta homologação até a data do pagamento efetivo.

No caso em apreço, diante da revelia da executada, face à intempestividade dos embargos à execução, bem como diante da lacuna quanto à apresentação de novos cálculos pelo Município, junto à sua impugnação, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pelo(a) Exequente.

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos aqui constantes, para que produzam os efeitos legais e jurídicos.

Proceda-se:

i) o Chefe de cartório com a atualização dos cálculos nos moldes do art. 534 e incisos, do CPC prazo 15(quinze) dias;

ii) em se verificando que o quantum debeatur após sofrer atualização não ultrapassa o teto previsto na Lei Municipal nº 1312/2010 (07/06/2010) que fixou como o limite de 7 salários mínimos para pagamentos de RPV (Requisição de Pequeno Valor) e, em se constatando que compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição das requisições de pequeno valor, com observância das normas contidas na legislação própria, DETERMINO nos termos de art. 535, § 3º, II, do NCPC, a expedição de RPV para o pagamento da obrigação, no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

iiii) e, uma vez verificando que o quantum debeatur após sofrer atualização ultrapassa o teto previsto na Lei Municipal nº 1312/2010 (07/06/2010) que fixou como o limite de 7 salários mínimos para pagamentos de RPV (Requisição de Pequeno Valor), DETERMINO a requisição de RPVs e/ou Precatórios, nos moldes determinados pelo Decreto Judiciário 639, de 06 de dezembro de 2012, acompanhado das peças do processo original atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 358 do Regimento Interno do TJBA c/c art. 5º da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, dirigido ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. Expeça-se ofício individualizado em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes, nos termos do disposto no art. 5º § 2º da Resolução 115 do CNJ, combinado com o disposto no § 2º, III do artigo 10 do Decreto Judiciário nº 407/2012, com redação do Decreto Judiciário nº 260/2014.

Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento do cumprimento de sentença, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

8000200-44.2022.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Maria Elvira Dos Santos
Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Execução de Título Judicial contra a Fazenda Pública, proposta por servidores em face da Fazenda Municipal de Euclides da Cunha/BA.

Decretada a revelia do Município de Euclides da Cunha, em decisão anterior, tendo em vista a certidão de intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo Município.

Apesentado pelo autor(a) os cálculos atualizados, manifestou-se o Município com impugnação aos mesmos, tendo exposto alguns pontos já enfrentados por esta magistrada, não tendo, no entanto, exibido nenhuma planilha de composição com valor divergente.

Conta dos autos certidão, certificando acerca da ausência de revogação da procuração do patrono que Alexandre Costa Queiroz, ausência de informação de que o exequente pactuou acordo com o município para recebimento da dívida, bem como de que os cálculos estão completos até julho/2018, tendo em vista que a atualização monetária foi feita e homologado os cálculos quando do julgamento da ação, cuidando apenas de atualização e cálculo de juros moratórios desta homologação até a data do pagamento efetivo.

No caso em apreço, diante da revelia da executada, face à intempestividade dos embargos à execução, bem como diante da lacuna quanto à apresentação de novos cálculos pelo Município, junto à sua impugnação, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pelo(a) Exequente.

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos aqui constantes, para que produzam os efeitos legais e jurídicos.

Proceda-se:

i) o Chefe de cartório com a atualização dos cálculos nos moldes do art. 534 e incisos, do CPC prazo 15(quinze) dias;

ii) em se verificando que o quantum debeatur após sofrer atualização não ultrapassa o teto previsto na Lei Municipal nº 1312/2010 (07/06/2010) que fixou como o limite de 7 salários mínimos para pagamentos de RPV (Requisição de Pequeno Valor) e, em se constatando que compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição das requisições de pequeno valor, com observância das normas contidas na legislação própria, DETERMINO nos termos de art. 535, § 3º, II, do NCPC, a expedição de RPV para o pagamento da obrigação, no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

iiii) e, uma vez verificando que o quantum debeatur após sofrer atualização ultrapassa o teto previsto na Lei Municipal nº 1312/2010 (07/06/2010) que fixou como o limite de 7 salários mínimos para pagamentos de RPV (Requisição de Pequeno Valor), DETERMINO a requisição de RPVs e/ou Precatórios, nos moldes determinados pelo Decreto Judiciário 639, de 06 de dezembro de 2012, acompanhado das peças do processo original atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 358 do Regimento Interno do TJBA c/c art. 5º da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, dirigido ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. Expeça-se ofício individualizado em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes, nos termos do disposto no art. 5º § 2º da Resolução 115 do CNJ, combinado com o disposto no § 2º, III do artigo 10 do Decreto Judiciário nº 407/2012, com redação do Decreto Judiciário nº 260/2014.

Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento do cumprimento de sentença, até a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT