Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação11 Agosto 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2674
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

8001299-54.2019.8.05.0078 Petição Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Danrlei Amorim Moura
Advogado: Geomarcio Ferreira Dos Santos (OAB:0059844/BA)
Requerido: José Soares Pereira
Requerente: Ranozo Moura Amorim
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Danrlei Amorim Moura, regularmente constituído por Advogado ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c Pedido de ANULAÇÃO DE REGISTRO em face de Jose Soares Pereira, brasileiro e Ranozo Moura Amorim pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, exame de DNA formulado pelas partes onde se concluiu que Jose Soares Pereira é pai biológico da parte autora com probabilidade de 99.999999958%.

A presente objetiva a anulação do registro de nascimento feito em nome de Danrlei Amorim Moura, declarando-se, via de consequência, e definitivamente que José Soares Pereira é pai biológico de Danrlei Amorim Moura, determinando a inclusão no registro de nascimento do nome do pai e dos avós paternos.

No curso do processo, em audiência de conciliação as partes ratificaram o exame de DNA; o Sr. Ranozo Moura Amorim não se opôs no feito; e requereram a averbação de novo registro civil, promovendo a retificação do documento, com o intuito de corrigir o nome do genitor do requerente, bem como seus progenitores. Destarte, o requerente que se chama Danrlei Amorim Moura passe a chamar Danrlei Amorim Soares.

Instado a se manifestar, pugnou o MP pela instrução do feito para o fim de verificar a paternidade sócio afetiva.

Em termo de audiência de instrução foram tomados os depoimentos das partes, onde consignou que o Sr. Ranozo registrou a criança sabendo que não era o pai e que o relacionamento foi rápido e não criou vinculo com o autor, sendo que concorda com que seja retirado o seu nome do registro de nascimento. No tocante ao Sr. José ficou registrado que o DNA é prova de que é o pai e concorda que seja acrescido seu nome na certidão do autor.

O Parquet instado a se manifestar verificou que não se configurando paternidade sócio afetiva; bem como, ser o primeiro réu, Sr. José, o genitor biológico do requerente (comprovado por exame de DNA acostado aos autos), pugnamos pela procedência dos pedidos feitos na exordial.

ERA O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO.

Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ.

Sem mais delongas, a prova material encontra-se demonstrada através do laudo pericial do exame de paternidade que foi realizado e colacionado aos autos. De tal exame extrai-se a certeza de parentesco, onde se concluiu que Jose Soares Pereira é pai biológico de Danrlei Amorim Moura com probabilidade de 99.999999958%.

Ressalte-se que não há razão para discordar das conclusões apresentadas no laudo pericial, pelo qual considero idôneo, nos termos do art. 479 do CPC/2015.

Por outro lado, inegável que o exame de DNA constitui prova lídima e escorreita na comprovação ou negativa de paternidade, dado o elevadíssimo grau de probabilidade que representa, fruto do avanço do conhecimento científico em relação à genética humana. Sobre o referido tema:


INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DNA – VALORAÇÃO. O exame genético pelo DNA tornou obsoletos todos os demais sistemas existentes. É o auxilio cientifico para a solução de uma dos mais graves e subjetivos dramas do judiciário, a investigação de paternidade. Antes eram, a apreciação subjetiva da prova testemunhal, os arcaicos exames de sangue; hoje, a certeza objetiva, cientifica. (Ac. Unânime da 7º Câm. Cív. do TJSP – Ac. nº 206.305-1 – Rel. Des. Godofredo Mauro – j. em 18/05/94)


Em sede de ação de investigação de paternidade, o exame de DNA, salvo raríssimas exceções, é prova de valor praticamente absoluto, sobrepondo-se a todos os demais meios probatórios, razão pela qual a produção de quaisquer outras provas, notadamente a testemunhal, revela-se absolutamente despicienda, em face do resultado positivo do laudo pericial acostado aos autos.

Realizadas tais considerações, e por não ser possível desconsiderar a certeza do exame técnico-científico de paternidade (DNA), concluo que está claramente demonstrada a paternidade.

Portanto, ambos os requisitos necessários ao provimento do pleito autoral restam demonstrados haja vista que o exame pericial demonstra a inexistência de vínculo biológico bem como a inexistência, ainda, do vínculo sócio afetivo entre as partes.

No mesmo sentido entende a jurisprudência:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - VÍNCULO BIOLÓGICO DEMONSTRADO - PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - PREVALÊNCIA DO VÍNCULO GENÉTICO - DIREITO DE PERSONALIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Toda e qualquer pessoa tem direito incontestável de requerer o reconhecimento de sua paternidade, sendo que a existência de pai registral não impede a propositura de ação de investigação de paternidade, prevalecendo a paternidade biológica quando não demonstrado cabalmente o vínculo socioafetivo. (TJ-MG - AC: 10080080130604003 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis/8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014).

Verifico, por fim, que o demandante cumulou o pedido de investigação de paternidade com anulação/retificação do registro. Perfeitamente possível a cumulação, haja vista que o juízo competente para conhecer é o de família, sendo a retificação consequência da negatória de paternidade para um dos Requerentes.


O fundamento jurídico da pretensão de exclusão da paternidade encontra respaldo no artigo 1.604 do Código Civil e artigo 113 da Lei de Registros Públicos que dispõem, respectivamente:


Art. 1.604 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.
“Art. 113 - As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma do assento. Assim, estando comprovado através da prova científica de Investigação Genética de Paternidade que o autor não é pai da requerida, devem os pedidos ser julgados procedentes”
. Deve-se, pois, manter hígido o registro civil que espelha a realidade de fato”.

A jurisprudência também é no mesmo entendimento:

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO POSTERIOR DO REGISTRO PÚBLICO, EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DA FILIAÇÃO. POSSIBILIDADE PELA EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DE ERRO. Se ficou demonstrado, através da prova - inclusive pelo exame de DNA - ter o autor registrado o menor como filho por acreditar na palavra da mãe da criança, vindo, posteriormente, a saber que era ele filho de outro, o reconhecimento da paternidade é anulável, nos termos do art. 147, II, do CC, já que em tal hipótese evidencia-se não haver efetiva relação de paternidade/filiação, demonstrativa de que o reconhecimento foi impulsionado por erro.(Apelação Cível nº 000.306.921-8/00, 7ª Câmara Cível do TJMG, Lavras, Rel. Wander Marotta. j. 17.02.2003, unânime, Publ. 27.03.2003).


Destaco, por fim, que o Ilustre Representante do Ministério Público postulou pela procedência dos pedidos iniciais.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de investigação de paternidade c/c anulação de registro para reconhecer que Jose Soares Pereira é pai de Danrlei Amorim Moura, com todas as repercussões legais e direitos do reconhecimento de paternidade decorrentes, inclusive o uso do nome, sobrenome e nome dos avós paternos, passando o autor a chamar-se: Danrlei Amorim Soares. Consequentemente, determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente que proceda-se ao cancelamento do nome de Ranozo Moura Amorim como pai, bem como o seu sobrenome e nome dos avós paternos junto ao registro civil do autor supra mencionado, extinguindo-se o processo com o exame do mérito.

Sem custas, ressaltando-se que a gratuidade já deferida nos autos é extensível nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil aos emolumentos dos atos notariais e registrais.

Honorários conforme contratado.

P.R.I. Expeça-se o competente mandado de averbação.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8000673-35.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Joviniano De Jesus Carvalho
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Réu: Banco Itau...

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