Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

8000907-80.2020.8.05.0078 Petição Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Josefa Maria De Jesus
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:0028952/BA)
Requerente: Helena De Jesus Silva
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:0028952/BA)
Requerente: T. D. J. S.
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:0028952/BA)
Requerido: Helena De Jesus Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Euclides da Cunha

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Des. Aloísio Batista, n° 119, Jeremias - CEP 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA - E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

edacunha2vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8000907-80.2020.8.05.0078

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Guarda]

AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS e outros (2)

RÉU:HELENA DE JESUS SILVA CPF: 059.795.485-21


VISTOS, ETC.


Sobre o teor do parecer ministerial vistas as autoras, prazo 15 dias.

Publique-se. Intime-se.



Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais



DIONE CERQUEIRA SILVA

Juiza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0500315-57.2016.8.05.0078 Interdição
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Guiomar Vieira Da Silva
Advogado: Livia Santos Costa (OAB:0023620/BA)
Requerido: Jessica Vieira Almeida
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

GUIOMAR VIEIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA – C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de Jéssica Vieira Almeida alegando, em síntese, que esta sofre de surdez congênita, com perda auditiva neurossensorial severa, conforme relatório apresentado pela fonoaudióloga Ana Maria Fuentes e objetivando que sejam Antecipados os Efeitos da Tutela Pretendida, nomeando a Requerente Curadora da Interditanda, para que a mesma possa requerer, administrar e receber o benefício junto ao INSS a ser deferido em favor d a Interditanda, até decisão final.

Juntou documentos, inclusive, exame audiológico assinado pela fonoaudióloga Ana Maria Fuentes onde se conclui pela surdez congênita.

No curso do processo, peticionou a parte autora emendou a inicial e requereu a designação de data para oitiva das testemunhas, bem como dispensa do interrogatório da Curatelada, tendo em vista que a mesma é surda-muda e não há na comarca profissional apto a interpretar a linguagem de sinais.

Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela ante a ausência do fumus boni iuris, dispensa da entrevista e designação de perito, ID 17783634.

ERA O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO.

Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC/2015).

Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.

Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.

Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.

Acerca do tema, trago a seguinte lição doutrinária:

“Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.” (Guilherme Rizzo Amaral.Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 400).

Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.

No que concerne ao fumus boni iuris, eis que ausente, pois assiste razão ao Parquet, o deferimento da tutela com base em relatório(s) médico(s) não submetido(s) ao contraditório ou não ratificados pela perícia a ser designada pelo Juízo, é prematuro, sendo imprescindível a nomeação de perito especialista, para esclarecer se as circunstâncias do caso demanda a hipótese de interdição. Assim, ausente à probabilidade do direito.

No mais, diante da não demonstração do fumus boni iuris, deixo de analisar a presença do periculum in mora, requisitos cumulativos à antecipação da medida pleiteada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHEQUE DADO COMO FORMA DE PAGAMENTO DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. INCLUSÃO DO CPF DO EMITENTE NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Assim, em que pesem os esforços despendidos pelo agravante, não restou comprovada a existência do fumus boni iuris em suas alegações, de modo que prejudicado se torna o exame do periculum in mora, uma vez que, para a concessão do efeito ativo do agravo de instrumento, indispensável se faz a demonstração concomitante dos requisitos legais e expostos, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão exarada pelo Juízo Singular. 6. Recurso conhecido e não provido.(TJ-ES - ED: 00519419420148080035, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 27/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2015)

Com efeito, é cediço que há diferentes graus de discernimento e inaptidão mental, razão pela qual a curatela admite graduações, gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 doCódigo Civil:

Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (grifei)

Sobre o tema, Maria Berenice Dias leciona que:

"Para quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada, relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão (CC1.772). Nesses casos, há a sugestão - mas não a imposição - de que as restrições sejam as mesmas previstas para os pródigos (CC 1.782). Como alerta Sérgio Girschkow Pereira, trata-se de curatela sem interdição. (...) A curatela não leva à incapacidade absoluta do curatelado. Cabe distinguir o grau de incapacidade. Desse modo, o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687)".

Mutatis mutandis, é imprescindível a realização de laudo pericial a fim de constatar, com precisão, a incapacidade civil nos termos dos artigos , e 1.767 do Código Civil e Estatuto da Pessoa com Deficiência. Mostrando-se relevante para o caso a prova pericial, sendo sua realização indispensável, inclusive, cabe ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.

Nesse sentido trago para fundamentar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. Cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre antecipação de tutela (art. 1.015, I, CPC/15). 2. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto...

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