Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação23 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2725
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
ATO ORDINATÓRIO

8000709-43.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Posto D'angelis Ltda
Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar (OAB:0156397/SP)
Réu: Roberio Coelho Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000709-43.2020.8.05.0078

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA

RÉU: ROBERIO COELHO DA SILVA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) exequente/autor(a), para informar os contatos eletrônicos do(a) RÉU: ROBERIO COELHO DA SILVA, ou seja: e-mail, telefone, whatsapp, a fim de ser citado(a), providenciando o andamento do feito.

Eu, MATILDES CATARINO DOS SANTOS E FRANCA, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 20 de outubro de 2020


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO

Escrivão/diretor de Secretária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0500955-94.2015.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Diva Goncalves Dos Santos
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:0028952/BA)
Réu: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:0034979/BA)

Sentença:

DIVA GONÇALVES DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA-BA, todos devidamente qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

Preliminarmente, pugnou pelos benefícios da gratuidade da Justiça Judiciária.

Aduziu que o Município de Euclides da Cunha, em 13 (treze) de setembro de 2013 (dois mil e treze), abriu inscrições para concurso público de provas e títulos com o fim de provimento de cargos, nos termos do Edital nº 001/2013.

Informou que concorreu para o cargo de PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL DO 1º ao 5º ano, no qual foram disponibilizadas 10 (dez) vagas, sendo aprovada entre os 03 (três) primeiros aprovados (3ª colocação), dentre os 84 (oitenta e quatro) candidatos classificados.

Narra a parte autora ainda que em 13 (treze) de agosto de 2014 (dois mil e quatorze) houve sua convocação para fins de nomeação e posse, na qual se exigia a apresentação dos documentos elencados no item 12 (doze) do Edital n° 001/2013, bem como exames médicos indicados no Anexo I do referido Edital.

Salientou que dentre os documentos exigidos pelo citado edital, para fins de nomeação e posse no cargo em que concorreu, está o diploma de nível superior em Pedagogia, aduzindo que na data convocação (13/08/14) não dispunha ainda do referido documento, muito embora já houvesse concluído o curso, conforme declaração fornecida pela instituição de ensino superior.

Argumentou que, por não apresentar o diploma de nível superior em pedagogia, a banca examinadora, no dia 08/08/2014, exigiu que a autora apresentasse requerimento solicitando o seu deslocamento para o final da lista dos aprovados, sob pena de ser eliminada do certame, ato que prontamente realizou.

Seguidamente alega que, no dia 28/08/2014, ao perceber o equívoco em que incorrera, requereu a reconsideração do seu pedido de deslocamento para o final da fila, o qual foi indeferido pela administração pública.

Concluiu que tal conduta se afigura arbitrária e desarrazoada, haja vista que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a autora, quando de sua convocação, já se encontrava qualificada profissionalmente para exercer o cargo disputado, faltando apenas, por razões burocráticas, o recebimento do diploma.

Assim, ao final, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade no deslocamento da autora para o final da lista dos classificados, requerendo que seja mantida a ordem inicial de classificação no concurso e consequentemente haja a convocação para posse no cargo de professora do ensino fundamental, sob pena de multa. Subsidiariamente, requereu o deslocamento da requerente para o final da lista de aprovados, ao invés do final da lista de classificados.

Com a inicial, foi juntada documentação (ID Num. 35770455 - Pág. 1 a Num. 35770488 - Pág. 6).

Houve despacho deferindo a gratuidade e determinando-se a citação (ID Num. 35770497 - Pág. 1).

Devidamente citado (ID Num. 35770503 - Pág. 1), o Município apresentou contestação e documentos (ID Num. 35770517 - Pág. 1 a ID Num. 35770539 - Pág. 6).

No mérito, alega o ente público que a Autora não atendeu ao edital de convocação, por não apresentar o diploma de nível superior em pedagogia, o qual é exigido na 1ª fase do Edital de Convocação.

Informa em seguida que na declaração apresentada pela parte autora, quando da convocação, consta expressamente que a convocada ainda não havia concluído o curso de nível superior em pedagogia e que, em verdade, tratava-se de estudante do 8º semestre, cuja conclusão dependeria da apresentação do TCC, o qual estava em fase de elaboração. Sustenta ainda que declaração apresentada não deve substituir o diploma exigido no edital.

Aduz ainda que o simples fato de a Impetrante ter logrado êxito no concurso é insuficiente para lhe conferir o direito de ver garantida a sua vaga, vez que a única exigência a ser considerada é a diplomação no curso de Pedagogia, devidamente prevista no edital.

Finaliza concluindo que o edital do certame é a lei que vincula tanto a administração pública, quanto os candidatos, razão pela qual requer que sejam julgados improcedentes os pedidos inicialmente formulados.

A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando integralmente os pedidos feitos na peça inaugural (ID Num. 35770545 - Pág. 1).

Intimados a manifestarem o interesse na produção de prova em audiência, a parte autora declarou seu desinteresse, entretanto teceu alegações e trouxe aos autos nova documentação, inclusive o diploma de conclusão do curso de nível superior em pedagogia (ID Num. 35770554 - Pág. 1 a Num. 35770563 - Pág. 2).

Com estas, informou que, após o ingresso da presente ação, o Município demandado, em agosto de 2016 (dois mil e dezesseis), procedeu à convocação da demandante e determinou que a convocada apresentasse os exames exigidos no referido ato administrativo. Ocorre que, após a realização dos exames médicos solicitados, a administração municipal, em setembro do referido ano, publicou “aviso de errata” revogando a convocação da parte autora.

Informou ainda a autora que em consulta dirigida ao Município demandado, a secretaria de educação a existência de 100 (cem) vagas reais para o cargo, no qual a autora foi aprovada.

Instado a manifestar-se sobre a documentação apresentada pela autora, o Município requerido, além de também demonstrar seu desinteresse na produção de provas em audiência, apresentou alegações finais, aduzindo, em resumo, que a parte autora confessa que a conclusão do curso ocorreu somente após a primeira convocação para posse - publicada dia 29 (vinte e nove) de julho de 2014 (dois mil e quatorze) - quando juntou diploma de curso de pedagogia e que a alegação de vagas reais para o cargo trata-se de matéria estranha a causa de pedir. Isto posto, requer ao final a improcedência da presente ação (ID Num. 35770566 - Pág. 1 a Num. 35770582 - Pág. 1).

A parte autora apresentou alegações finais reiterativas, nas quais alega preencher os requisitos exigidos para assumir o cargo público de professora, no qual foi aprovada (ID Num. 35770583 - Pág. 1 a Num. 35770583 - Pág. 3).

Convertido o julgamento em diligência para o fim de esclarecer ponto controvertido, o Município demandado juntou planilha da relação dos nomeados para o cargo de Professor de Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano durante o período de 29/07/2014, até a data de prorrogação do concurso referente edital nº 001/2013 (ID Num. 35770603 - Pág. 1 a ID Num. 35770605 – Pág. 2).

ERA O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO.

Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 2 do CNJ.

I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Comporta o feito julgamento antecipado, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida e a prova documental...

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