Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação09 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2716
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO DIONE CERQUEIRA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2020

ADV: CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO (OAB 9283/BA) - Processo 0300414-16.2013.8.05.0078/80005 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQTE.: Anaires Costa da Silva - EXECDO.: Faculdade Zacarias de Gois (fazag) e outro - Intime-se o(a) exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão retro, providenciando o andamento do feito.

ADV: EUSTÓRGIO PINTO RESEDÁ NETO (OAB 6561/BA) - Processo 0301131-91.2014.8.05.0078 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - RECLAMANTE: Maria de Jesus Batista - RECLAMADO: MUNICÍPIO DE QUIJINGUE - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação.

ADV: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO (OAB 28952/BA), PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE (OAB 50024/BA) - Processo 0500176-08.2016.8.05.0078 - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE: LINDINALVA MELO DA SILVA - REQUERIDO: Edilson Pereira de Oliveira - Intimem-se as partes, Autora e Réu, para informarem sobre o cumprimento do acordado no prazo de 15 (quinze) dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO DIONE CERQUEIRA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2020

ADV: CORINA ANDRADE ABREU (OAB 48315/BA) - Processo 0301686-45.2013.8.05.0078 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: G. R. X. e outros - REQUERIDO: A. B. X. - Cuida-se execução de alimentos pretéritos no bojo da ação principal, sob o rito descrito no art. 523 do CPC. Em se verificando a ausência de planilha de crédito atualizada, INTIME-SE a exequente, para juntada, no prazo de 15 dias. Apresentada a planilha, por economia e celeridade processual, Cite-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente das prestações alimentícias em atraso. Caso queira, poderá ser apresentada impugnação no mesmo prazo. Apresentada ou não impugnação vistas ao Impugnado, em seguida ao Parquet, prazo de lei. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO DIONE CERQUEIRA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2020

ADV: ADELMO LUCIANO ITAPARICA (OAB 27148/BA), RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA (OAB 27266/BA), DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 45623/BA) - Processo 0000034-28.1997.8.05.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação - AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa - RÉU: Jose Marcos Felix Remigio e outro - Intimem-se as partes do acórdão de fls 212/228.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8000426-54.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Veralucia Reis De Santana
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:0030784/BA)
Réu: Renault Do Brasil S.a
Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:0037476/BA)
Réu: Jubiaba Veiculos Ltda
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:0038969/BA)
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:0031905/BA)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:0023675/BA)

Decisão:

VERALUCIA REIS DE SANTANA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da RENAULT DO BRASIL S.A e da JUBIABÁ VEICULOS LTDA pelos fatos a seguir descritos:

“A promovente comprou em 29 de março de 2016 das promovidas o veículo DUSTER DAKAR 1.6, cor branca, ano e modelo 2016, CHASSI 93yhsraf5GJ270982, placa PJV 7658, com garantia de 3 (três) anos. Pois bem, o veiculo apresentou mais ou menos em seus 20.000,(vinte mil) quilômetros rodados, uma trepidação na primeira marcha, foi acionado o guincho da garantia e levou o veiculo até a sede a segunda acionada e por lá perdurou por mais de 15 dias e devolveram com a resposta de que a garantia não cobria, que se tratava do KIT de Embreagem. Esse desconforto permaneceu até quando com 77.764 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro Km), o veiculo começou a perder força, da mesma forma foi acionado o guincho do seguro, e levado o veiculo ate a segunda acionada dando entrada lá no dia 13 de março de 2019, que passou por uma vistoria e no dia 20/03/2019 foi apresentado a requerente um orçamento de R$ 13.270,79, (treze mil, duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos), do motor sem força e que mais uma vez foi comunicado através de uma mensagem telefonica do atendente que a solicitação do serviço feito pela garantia foi negado, sem explicar ao menos o motivo, e o veiculo se encontra ainda na sede da segunda requerida. A PROVA DO ALEGADO consta na vasta documentação juntada aos autos, com todos os carimbos de revisão, notas fiscais, orçamento e demais documentos e está consubstanciada na ordem de serviço nº 203277050 datado de 21/03/2019 emitido pela PRIMEIRA REQUERIDA com inequívoca consignação do problema exposto. Ocorre que a promovente continua até a presente data sem solução para a correção do defeito no produto, já tendo ligado inúmeras vezes para as requeridas, o que não deixa outra opção a não ser a busca do Poder Judiciário para reparar seus danos. Destarte, não resta dúvida que os fatos acarretam danos materiais e morais os quais ainda não se pode quantificar no todo, pois é o único veiculo da família, onde a filha da requerente, patrona desta ação, necessita do veiculo para trabalhar, fazer audiências considerando que a Comarca é em outro município, seu esposo passa por diversos problemas de saúde fazendo tratamento em Feira de Santana dependendo da ação das requeridas fazerem ou não a reparação, bem como não se pode determinar a extensão do ato ilícito, o que tem amparo na Lei”

Razão pela qual pugna pela concessão initio litis e inaudita altera pars liminar em antecipação de tutela, no sentido de: 3.1) determinar à primeira requerida a imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, totalmente desembaraçado, para que a requerente possa dele utilizar-se sem prejuizos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência; 3.2) Na real impossibilidade de troca imediata, determinar às requeridas a devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda do veículo em lide, ou seja, R$ 51.000,00 ( cinquenta e um mil reais), valor de mercado conforme tabela FIPE, no prazo de cinco dias úteis, acrescidos de correção e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de 13 de março de 2019, para que possibilite a autora adquirir outro automóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência, utilizando-se, caso necessário, do bloqueio de numerário depositado em instituição financeira, para fazer cumprir tal decisão; 3.3) E se entender as acionadas em fazer o serviço do veiculo, requer a demandante um veiculo reserva para atender suas viagens emergenciais até que o objeto da lide seja consertado.

E, ao final seja 6) provado quanto baste e após os ulteriores termos legais, julgar procedente a presente ação, para, confirmando-se a tutela antecipada, certamente deferida, o fim de: 6.1) determinar à primeira requerida a imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, totalmente desembaraçado, para que a requerente possa dele utilizar-se sem prejuizos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência; 6.2) Na real impossibilidade de troca imediata, determinar às requeridas a devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda do veículo em lide, ou seja, R$ 51.000,00 ( cinquenta e um mil reais), valor de mercado conforme tabela FIPE, no prazo de cinco dias úteis, acrescidos de correção e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de 13 de março de 2019, para que possibilite a autora adquirir outro automóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência, utilizando-se, caso necessário, do bloqueio de numerário depositado em instituição financeira, para fazer cumprir tal decisão; 6.3) CONDENAR as promovidas a pagarem a promovente, de forma solidária, uma indenização por danos morais (art. 5º. CF/88 c/c arts. 6º., inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano, o valor correspondente a (50) salários mínimos nacionais,...

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