Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 09 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2716 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO
8000426-54.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Veralucia Reis De Santana
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:0030784/BA)
Réu: Renault Do Brasil S.a
Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:0037476/BA)
Réu: Jubiaba Veiculos Ltda
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:0038969/BA)
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:0031905/BA)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:0023675/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000426-54.2019.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
AUTOR: VERALUCIA REIS DE SANTANA | ||
Advogado(s): CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:0030784/BA) | ||
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A e outros | ||
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:0037476/BA), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:0023675/BA), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:0031905/BA), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:0038969/BA) |
DECISÃO |
VERALUCIA REIS DE SANTANA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da RENAULT DO BRASIL S.A e da JUBIABÁ VEICULOS LTDA pelos fatos a seguir descritos:
“A promovente comprou em 29 de março de 2016 das promovidas o veículo DUSTER DAKAR 1.6, cor branca, ano e modelo 2016, CHASSI 93yhsraf5GJ270982, placa PJV 7658, com garantia de 3 (três) anos. Pois bem, o veiculo apresentou mais ou menos em seus 20.000,(vinte mil) quilômetros rodados, uma trepidação na primeira marcha, foi acionado o guincho da garantia e levou o veiculo até a sede a segunda acionada e por lá perdurou por mais de 15 dias e devolveram com a resposta de que a garantia não cobria, que se tratava do KIT de Embreagem. Esse desconforto permaneceu até quando com 77.764 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro Km), o veiculo começou a perder força, da mesma forma foi acionado o guincho do seguro, e levado o veiculo ate a segunda acionada dando entrada lá no dia 13 de março de 2019, que passou por uma vistoria e no dia 20/03/2019 foi apresentado a requerente um orçamento de R$ 13.270,79, (treze mil, duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos), do motor sem força e que mais uma vez foi comunicado através de uma mensagem telefonica do atendente que a solicitação do serviço feito pela garantia foi negado, sem explicar ao menos o motivo, e o veiculo se encontra ainda na sede da segunda requerida. A PROVA DO ALEGADO consta na vasta documentação juntada aos autos, com todos os carimbos de revisão, notas fiscais, orçamento e demais documentos e está consubstanciada na ordem de serviço nº 203277050 datado de 21/03/2019 emitido pela PRIMEIRA REQUERIDA com inequívoca consignação do problema exposto. Ocorre que a promovente continua até a presente data sem solução para a correção do defeito no produto, já tendo ligado inúmeras vezes para as requeridas, o que não deixa outra opção a não ser a busca do Poder Judiciário para reparar seus danos. Destarte, não resta dúvida que os fatos acarretam danos materiais e morais os quais ainda não se pode quantificar no todo, pois é o único veiculo da família, onde a filha da requerente, patrona desta ação, necessita do veiculo para trabalhar, fazer audiências considerando que a Comarca é em outro município, seu esposo passa por diversos problemas de saúde fazendo tratamento em Feira de Santana dependendo da ação das requeridas fazerem ou não a reparação, bem como não se pode determinar a extensão do ato ilícito, o que tem amparo na Lei”
Razão pela qual pugna pela concessão initio litis e inaudita altera pars liminar em antecipação de tutela, no sentido de: 3.1) determinar à primeira requerida a imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, totalmente desembaraçado, para que a requerente possa dele utilizar-se sem prejuizos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência; 3.2) Na real impossibilidade de troca imediata, determinar às requeridas a devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda do veículo em lide, ou seja, R$ 51.000,00 ( cinquenta e um mil reais), valor de mercado conforme tabela FIPE, no prazo de cinco dias úteis, acrescidos de correção e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de 13 de março de 2019, para que possibilite a autora adquirir outro automóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência, utilizando-se, caso necessário, do bloqueio de numerário depositado em instituição financeira, para fazer cumprir tal decisão; 3.3) E se entender as acionadas em fazer o serviço do veiculo, requer a demandante um veiculo reserva para atender suas viagens emergenciais até que o objeto da lide seja consertado.
E, ao final seja 6) provado quanto baste e após os ulteriores termos legais, julgar procedente a presente ação, para, confirmando-se a tutela antecipada, certamente deferida, o fim de: 6.1) determinar à primeira requerida a imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, totalmente desembaraçado, para que a requerente possa dele utilizar-se sem prejuizos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência; 6.2) Na real impossibilidade de troca imediata, determinar às requeridas a devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda do veículo em lide, ou seja, R$ 51.000,00 ( cinquenta e um mil reais), valor de mercado conforme tabela FIPE, no prazo de cinco dias úteis, acrescidos de correção e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de 13 de março de 2019, para que possibilite a autora adquirir outro automóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência, utilizando-se, caso necessário, do bloqueio de numerário depositado em instituição financeira, para fazer cumprir tal decisão; 6.3) CONDENAR as promovidas a pagarem a promovente, de forma solidária, uma indenização por danos morais (art. 5º. CF/88 c/c arts. 6º., inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano, o valor correspondente a (50) salários mínimos nacionais,...
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