Euclides da cunha - 2� vara de rela��o de consumo, c�vel, comercial e fazenda p�blica

Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0001127-98.2012.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Carlos Antonio Da Silva Rodrigues
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475)
Reu: Municipio De Euclides Da Cunha

Intimação:

TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO

O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO

0000828-24.2012.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Petrogas Revendedora De Gas Ltda - Epp
Advogado: Rafael Nascimento Prado (OAB:BA31537)
Autor: Joao Gomes Da Silva
Reu: Municipio De Quijingue

Despacho:

Da organização do processo para fins de saneamento ou julgamento antecipado da lide conforme o caso. Processo de Meta 2.

No curso do processo foi decretada a revelia do município consoante despacho ID 17852675.

Entrementes, é certo que uma vez revel a Fazenda Pública poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).

Nesse diapasão, em observância às disposições e princípios elencados nos artigos e , 77, II, 139, III, 470, I, 459, §2º, 464, II do CPC, deve o magistrado evitar atos desnecessários ou inaptos a alcançar a análise do mérito de forma mais célere possível.

Entrementes, em se alegando a existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema. (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015)

Não é demais lembrar que, “nos termos do parágrafo 2º do artigo 331 do Código de Processo Civil, apesar de protestarem genericamente em suas manifestações, as partes, no momento em que indaga o juiz, devem especificar com justificativas quais provas serão produzidas, sob pena de preclusão” (2º TACivSP - AI nº 793.747-00/4 - 10ª Câmara - Rel. Nestor Duarte - J. 06.08.2003 - o artigo citado é do Código de Processo Civil anterior)

Por isso mesmo se tem entendido que “não há cogitar-se de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a parte, malgrado tenha protestado na inicial pela produção de provas, não atendeu ao despacho de especificação das mesmas, dando ensancha à preclusão do direito de requerê-las” (TJDF - Ap. Cív. nº 46.628/97-DF - 4ª Turma - Rel. Mário Machado - J. 15.12.1997 - DJU 18.02.1998).

Igualmente já se proclamou que “o julgamento antecipado da lide justifica-se quando as partes intimadas para a especificação de provas pretendidas nada alegam” (TAMG - Ap. Cív. nº 426.327 - Belo Horizonte - 6ª Câmara Cível -Rel. Valdez Leite Machado - J. 01.04.2004 - DJ 28.09.2004).

Em sendo assim, por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do NCPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo:


(i) se desejam compor amigavelmente a lide;


(ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide);

Ou


(iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.

Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento.

Apresentadas as manifestações, especificamente os itens (i) e (iii) deverá a Serventia fazer conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC), oportunidade em que, apreciarão as questões pendentes.

No caso de as partes entenderem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide) proceda-se o cartório ao remanejamento dos autos para a fila de conclusos para julgamento.

Em contrapartida, cuidando-se de ação de cobrança referente contrato de fornecimento de gás consoante notas datadas de 12/11/2008 (ID 17852630), 17/11/2008 (ID 17852634), 09/12/2008 (ID 17852631) e 19/12/2008 (ID 17852632) trazidos pela parte autora e nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, na mesma oportunidade, junte o Município recibos dos efetivos pagamentos.

P.I.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais


DIONE CERQUEIRA SILVA

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0300333-96.2015.8.05.0078 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Maria Jose De Matos Souza
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475)
Executado: Municipio De Euclides Da Cunha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0300333-96.2015.8.05.0078

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: MARIA JOSE DE MATOS SOUZA

EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) autor(a), para manifestar-se, acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186 do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, providenciando o andamento do feito.

Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 6 de junho de 2023


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO

Escrivão/diretor de Secretária





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000451-62.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Uilson Souza De Santana
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952)
Reu: Fiori Veicolo Ltda
Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900)
Interessado: Nathalia Santos Carvalho De Campos
Advogado: Pedro Lucio Gouveia De Astre (OAB:BA50024)
Reu: Fiat Automoveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail:...

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