Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000608-69.2021.8.05.0078 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: A. P. D. C. L. A.
Advogado: Welson Ramos De Santana (OAB:BA60471)
Advogado: Paula Da Silva Reis (OAB:BA42550)
Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:BA48315)
Requerido: J. R. D. A. F.
Advogado: Thiago Mendes Vieira (OAB:BA76960)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8000608-69.2021.8.05.0078

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)

REQUERENTE: ADRIANA PATRICIA DA COSTA LUCENA AQUINO

REQUERIDO: JORDAO RODRIGUES DE AQUINO FILHO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) autor(a)/exequente, para manifestar-se, acerca da petição da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186 do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública providenciando o andamento do feito.

Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 7 de agosto de 2023


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO

Escrivão/diretor de Secretária





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001361-55.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Joao De Deus Da Silva
Advogado: Luiz Felipe Alves Santana (OAB:SE12911)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8001361-55.2023.8.05.0078

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOAO DE DEUS DA SILVA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) autor(a), para manifestar-se, acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186 do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, providenciando o andamento do feito.

Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 7 de agosto de 2023


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO

Escrivão/diretor de Secretária





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO

8001120-81.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Martim Florentino Da Silva
Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Decisão:

Vistos, etc.

Observo dos autos que a parte autora não cumpriu o despacho inicial de ID 386105947


Sendo assim, intime-se o autor, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando:

I - comprovante de residência em nome próprio, constituído de conta de água, luz ou telefone, ou ainda, comprove relação de parentesco com o titular da fatura de consumo apresentada, não servindo somente o documento de ITR ou declaração assinada por titular da fatura atestando que o autor reside no domicilio, tudo;

II - históricos/extrato de empréstimos consignados (INSS).

P.I.

Euclides da Cunha-Ba, data da liberação dos documentos nos autos digitais.

DIONE CERQUEIRA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

8003221-28.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Elizabete Cavalcante Dos Reis
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649)

Sentença:

Vistos, etc.

ELIZABETE CAVALCANTE DOS REIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, postulando, em apertada síntese, a declaração de INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, indenização por danos morais e repetição de indébito.

Aduz a parte Demandante QUE é aposentada e verificou a ocorrência de diversos descontos na fatura de sua aposentadoria, nos seguintes valores: R$27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), iniciado em 01/2015, finalizado em 12/2020 – 72 (setenta e duas) parcelas; referente ao contrato de nº 013237000; e R$146,00 (cento e quarenta e seis reais), iniciado em 01/2015, finalizado em 12/2020 – 72 (setenta e duas) parcelas; referente ao contrato de nº 013205492;

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de id. 378735092,, suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência. No mérito, sustentou que a autora possui relação jurídica com a instituição financeira acionada, tendo realizado os contratos de empréstimo consignado, motivo pelo qual não deve ser desconsiderado os aludidos contratos, tendo em vista que a parte Autora já se beneficiou com o recebimento do valor contratado.

Sustenta ainda em sua contestação, ausência de ilegalidade, ausência de nexo causal, não caracterização de dano moral e não inversão do ônus da prova.

Com a contestação o réu juntou documentos para o deslinde da demanda, quais sejam, os extratos de liberação do crédito e contrato.

Devidamente intimada, a parte autora NÃO apresentou réplica.

As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora quedou-se inerte. O réu pugnou pelo julgamento antecipado.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Sem delongas, indefiro a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, suscitada pela ré, tendo em vista que não há previsão no ordenamento jurídico da necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ações consumeristas.

Da prescrição

Indefiro a preliminar de prescrição suscitada haja vista que em se tratando de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, e não de três, contados a partir da ciência do evento danoso, que no caso foi a data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, ou seja, a cada desconto surge o direito de reclamar. Portanto, estão prescritas apenas as prestações de 05 anos anteriores á 16 dezembro de 2022, qual seja: anteriores à 16/12/17. Como os descontos iniciaram em 2015, estão prescritas as prestações anteriores a dezembro de 2017.

Ante ao exposto, rejeito as preliminares.

Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao mérito propriamente dito.

Os pressupostos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT