Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue3458
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0500243-41.2014.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Marilene Mota Ferreira
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha

Sentença:


Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Mandamental, proposta pelo exequente, em face da Fazenda Pública Municipal.

A Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão retro.

Autos conclusos para decisão/sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

No caso em apreço, diante da ausência de impugnação pela parte executada, o quantum debeaturnão merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora/exequente.

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pela autora/exequente no que concerne aos valores referentes às verbas trabalhistas (com as devidas atualizações).

Sem honorários advocatícios considerando tratar-se de Mandado de Segurança, conforme súmula 512 do STF.

Fica a Fazenda Pública dispensada do pagamento das custas por força de lei.

Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.

Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivando-se após o trânsito em julgado.

Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0500236-49.2014.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Maria Macedo Da Silva Carvalho
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Mandamental, proposta pelo exequente, em face da Fazenda Pública Municipal.

A Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão retro.

Autos conclusos para decisão/sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

No caso em apreço, diante da ausência de impugnação pela parte executada, o quantum debeaturnão merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora/exequente.

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pela autora/exequente no que concerne aos valores referentes às verbas trabalhistas (com as devidas atualizações).

Sem honorários advocatícios considerando tratar-se de Mandado de Segurança, conforme súmula 512 do STF.

Fica a Fazenda Pública dispensada do pagamento das custas por força de lei.

Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.

Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivando-se após o trânsito em julgado.

Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais

DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA

0500507-87.2016.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Maria Nilza Costa Martins
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança de verbas trabalhistas, proposta pelo exequente, em face da Fazenda Pública Municipal.

A Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão retro.

Autos conclusos para decisão/sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

No caso em apreço, diante da ausência de impugnação pela parte executada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora/exequente.

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pela autora/exequente no que concerne aos valores referentes às verbas trabalhistas (com as devidas atualizações), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação.

Assim, quanto aos honorários de sucumbência, em que pese a apresentação dos cálculos, estes devem corresponder exatamente à importância de 15% do valor da condenação, conforme sentença/acórdão. Encontrado o valor respectivo, caso haja, deve a Secretaria observar, pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório.

Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.

Fica a Fazenda Pública dispensada do pagamento das custas por força de lei.

Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.

Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido...

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