Euclides da cunha - 2ª vara de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 23 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3458 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
0500243-41.2014.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Marilene Mota Ferreira
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500243-41.2014.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
REQUERENTE: MARILENE MOTA FERREIRA | ||
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) | ||
REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Mandamental, proposta pelo exequente, em face da Fazenda Pública Municipal.
A Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão retro.
Autos conclusos para decisão/sentença.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
No caso em apreço, diante da ausência de impugnação pela parte executada, o quantum debeaturnão merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora/exequente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pela autora/exequente no que concerne aos valores referentes às verbas trabalhistas (com as devidas atualizações).
Sem honorários advocatícios considerando tratar-se de Mandado de Segurança, conforme súmula 512 do STF.
Fica a Fazenda Pública dispensada do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivando-se após o trânsito em julgado.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
0500236-49.2014.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Maria Macedo Da Silva Carvalho
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500236-49.2014.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
REQUERENTE: MARIA MACEDO DA SILVA CARVALHO | ||
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) | ||
REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Mandamental, proposta pelo exequente, em face da Fazenda Pública Municipal.
A Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão retro.
Autos conclusos para decisão/sentença.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
No caso em apreço, diante da ausência de impugnação pela parte executada, o quantum debeaturnão merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora/exequente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pela autora/exequente no que concerne aos valores referentes às verbas trabalhistas (com as devidas atualizações).
Sem honorários advocatícios considerando tratar-se de Mandado de Segurança, conforme súmula 512 do STF.
Fica a Fazenda Pública dispensada do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivando-se após o trânsito em julgado.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
0500507-87.2016.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Maria Nilza Costa Martins
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500507-87.2016.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
REQUERENTE: MARIA NILZA COSTA MARTINS | ||
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) | ||
REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança de verbas trabalhistas, proposta pelo exequente, em face da Fazenda Pública Municipal.
A Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão retro.
Autos conclusos para decisão/sentença.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
No caso em apreço, diante da ausência de impugnação pela parte executada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora/exequente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pela autora/exequente no que concerne aos valores referentes às verbas trabalhistas (com as devidas atualizações), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação.
Assim, quanto aos honorários de sucumbência, em que pese a apresentação dos cálculos, estes devem corresponder exatamente à importância de 15% do valor da condenação, conforme sentença/acórdão. Encontrado o valor respectivo, caso haja, deve a Secretaria observar, pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica a Fazenda Pública dispensada do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido...
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