Euclides da cunha - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação18 Agosto 2022
Gazette Issue3159
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

Vistos etc.,
Trata-se de solicitação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, encaminhada pela Autoridade Policial, em que figura como ofendida SIMONE DE SOUZA ALVES, e suposto autor ELTON DOS SANTOS PEREIRA nos autos do Inquérito Policial em andamento.
É o breve relatório. Decido.
A hipótese dos presentes autos é de deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela requerente, tendo em vista que vítima e agressor mantinham um relacionamento afetivo e familiar. Entretanto, consoante as declarações da pretensa ofendida, o requerido passou a ter comportamento agressivo, ameaçando-a de mal injusto e grave.
A conduta descrita nos autos, ainda que precariamente exposta, denota a aplicação da Lei n. 11.340/06, uma vez que entre vítima e o seu suposto agressor existia relação de convivência familiar, que foi violada pela ocorrência da ameaça narrada.
A referida Lei Maria da Penha traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral.
Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e auto-explicativas, devendo ser deferidas para evitar males maiores que o já experimentado pela ofendida, quiçá, fatos irreparáveis e irreversíveis.
Analisando, assim, o presente encarte processual, observo que os fatos sumariamente narrados estampam a ocorrência de violência psicológica contra a vítima, demonstrando assim, a prima facie, a necessidade de pronta atuação da Justiça.
No mais, havendo possibilidade de que a demora na decisão possa trazer danos de difícil reparação à parte requerente, se faz necessário garantir à ofendida, que sofre ou está na iminência de sofrer violência doméstica, sob qualquer modalidade, a imediata e efetiva prestação jurisdicional a fim de que sejam cessados os atos de violência descritos nos autos.
Assim sendo, com vistas a evitar a reiteração da prática de violência doméstica contra a vítima, com arrimo no art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06, DEFIRO o pedido formulado, para aplicar ao suposto agressor, ELTON DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, sem sua oitiva prévia, as medidas previstas no art. 22, inc. III, alíneas "a", "b" e "c", da mesma lei:
a) Manutenção de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida e familiares, relativamente a qualquer local onde estiverem, principalmente a residência deles;
b) Proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de mensagens de texto ou de voz através de e-mail, por meio redes sociais, notadamente Facebook, Instagram, ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp;
c) Proibição de frequentar locais onde saiba estar presente a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho a fim de preservar a sua integridade física e mental.
A determinação de afastamento da ofendida e seus familiares não atinge eventual filho(a) do casal, devendo o requerido buscar judicialmente meios para exercício do seu direito de visitas com relação à prole.
Visando às garantias legais de ambas as partes, concedo às Medidas Protetivas o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da intimação do requerido, quando, então, se terá maiores elementos para renovação, aplicação de outras, revogação ou, sendo necessária, prorrogação. Neste último caso, deverá a vítima comparecer em Cartório em até 10 (dez) dias antes do término da vigência, solicitando a prorrogação da medida por igual prazo. Não o fazendo, a mesma restará extinta por reconhecida falta de interesse.
INTIME-SE o requerido sobre o teor desta decisão, informando-o de que o descumprimento às determinações deste Juízo poderá implicar na decretação de suas PRISÃO PREVENTIVA.
Requisite, se necessário, auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do § 3º, do artigo supracitado.
Oficie-se à Autoridade Policial para que tome as providências necessárias, no que tange ao andamento e remessa do competente inquérito no prazo de lei.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário.
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06.
Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Vale a presente decisão como mandado de intimação.
Euclides da Cunha/BA, data e hora da assinatura eletrônica.

MATHEUS MARTINS MOITINHO
Juiz de Direito em Substituição

Assinado eletronicamente por: MATHEUS MARTINS MOITINHO
16/08/2022 19:39:11
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 223702475
22081619391176800000217473306

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000012-51.2022.8.05.0078 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joao Carlos Da Silva
Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035)
Testemunha: Joao Marcos Da Silva
Vitima: Joao Amancio Da Silva

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO

PROC N.º 8000012-51.2022.8.05.0078 .





De acordo com o Provimento Nº. CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 2º, inciso IX, intimem-se s partes dos termos da sentença ID 223673969. Euclides da Cunha/BA, 17 de agosto de 2022 . Eu, ___________ ELISANDRO CAVALCANTE ARÃO, Diretor de Secretaria, assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001492-98.2021.8.05.0078 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Adelandio Vieira Dos Santos
Advogado: Ney Paulo Almeida Sampaio (OAB:BA25035)
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Advogado: Douglas Santana Dos Santos (OAB:BA48051)
Vitima: R. R. D. S.
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Testemunha: Ivanildes Santos Dos Reis
Testemunha: A. R. D. S.
Testemunha: Maria Dos Santos
Testemunha: Lucijane Ribeiro Neves
Testemunha: Elias Nascimento De Jesus
Vitima: I. R. D. S.

Intimação:

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