Euclides da cunha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Junho 2022
Número da edição3123
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001425-02.2022.8.05.0078 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Testemunha: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: E. A. S. Q. S.
Advogado: Francisca Fernandes Da Silva (OAB:BA8208)
Testemunha: D. A. S. Q. S.
Advogado: Francisca Fernandes Da Silva (OAB:BA8208)
Testemunha: M. S. S. D. S.
Terceiro Interessado: F. M. D. A. S.
Terceiro Interessado: M. S. D. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA



Processo: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR n. 8001425-02.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TESTEMUNHA: ELIONAI ARAUJO SOUZA QUIRINO SILVA e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCA FERNANDES DA SILVA (OAB:BA8208)


DECISÃO


Processo que chegou à conclusão no dia 22/06/22, às 16hrs12min.

Na sua última promoção o Ministério Público pugnou pela concessão da guarda provisória da criança Isis Silva de Souza ao casal Elionai Araújo Souza Quirino Silva e Daniela Araújo Souza Quirino Silva, até ulterior deliberação deste MM. Juízo, a ocorrer em audiência já agendada para o dia 29 de junho de 2022.

Apresenta-se como fundamentos para a adoção da medida postulada basicamente o seguinte: 1) que a casa de acolhimento de Euclides da Cunha encontra-se com suspeita de quadro de infecção de 05 (cinco) crianças por COVID-19, conforme informações prestadas pela Coordenadora da Casa de Acolhimento; 2) que se faz necessária a adoção de alguma medida que traga resguardo da saúde da infante, considerando-se que até o presente momento não foi vacinada contra o coronavírus.

Pois bem. Dada a necessidade de adotar uma medida rápida diante do que é sucintamente relatado pelo Douto Promotor de Justiça, dispenso a elaboração de relatório. Quanto a medida pleiteada, entendo ser caso de deferimento ante a necessidade de se adotar a medida mais célere e eficaz para o resguardo da saúde e integridade física da infante.

É notório o quadro de aumento de casos de infecção por COVID-19, diante do surgimento de nova variante derivada da OMICRON, o que vem sendo noticiado dia após dia pelos telejornais e através da Internet. A infante encontra-se acolhida na Casa de Acolhimento em razão de decisão emitida por este MM. Juízo, a pedido do MPBA, sendo certo que não há condições estruturais para que se tenha o resguardo adequado da saúde da infante no referido equipamento público.

É também importante consignar que o casal que figura como interessado no presente procedimento tem ligações a título de família extensa, aspecto que inclusive justificou a designação de audiência concentrada para o dia 29 de junho de 2022, próxima a ocorrer. Entretanto, aguardar a realização da audiência com a institucionalização da criança, que se encontra em tenra idade e sem cobertura vacinal quanto ao novo coronavírus se constituiria em medida que teria o condão de gerar um risco desproporcional à sua saúde, de modo que a medida de guarda provisória, no presente momento, se apresenta como aquela mais apta para assegurar os interesses da infante.

Sendo assim, defiro o pedido formulado pelo MP, concedendo a guarda provisória da criança Isis Silva de Souza ao casal Elionai Araújo Souza Quirino Silva e Daniela Araújo Souza Quirino Silva, até ulterior deliberação deste MM. Juízo, a ocorrer em audiência já agendada para o dia 29 de junho de 2022.

Dou à presente decisão força de Mandado e de Ofício, a fim de possibilitar o seu mais célere cumprimento.

Expeça-se a competente guia de desinternação.

Ciência ao MP e Defensoria Pública.

Audiência mantida para o dia 29/06/22.

Intime-se. Cumpra-se.

Euclides da Cunha, 22/06/22, às 16hrs34min.



Matheus Martins Moitinho

Juiz de Direito – 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001425-02.2022.8.05.0078 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Testemunha: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: E. A. S. Q. S.
Advogado: Francisca Fernandes Da Silva (OAB:BA8208)
Testemunha: D. A. S. Q. S.
Advogado: Francisca Fernandes Da Silva (OAB:BA8208)
Testemunha: M. S. S. D. S.
Terceiro Interessado: F. M. D. A. S.
Terceiro Interessado: M. S. D. O.

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO

PROC N.º 8001425-02.2022.8.05.0078 .



De acordo com o Provimento Nº. CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 2º, inciso IX, e de ordem do Exm.º Sr. Matheus Martins Moitinho, MM Juiz de Direito - 1º Substituto desta 1ª Vara Criminal, fica designado o dia 29 de junho de 2022, às 14:00 horas, para realização de audiência concentrada, salientando-se que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Lifesize Video Conferencing, e que o acesso a plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de celular, notebook ou tablet, cujo aplicativo poderá ser baixado através do Play Store. Em caso de dúvida, entrar em contato com o Cartório desta 1ª Vara Criminal (75) 3271-2070/2080, e/ou edacunha1vcrime@tjba.jus.br . Euclides da Cunha/BA, 20 de junho de 2022. Eu, ___________ ELISANDRO CAVALCANTE ARÃO, Diretor de Secretaria, assino.



LINK DA AUDIÊNCIA https://call.lifesizecloud.com/554944

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