Euclides da cunha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2649
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEYSA ROCHA MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISANDRO CAVALCANTE ARÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2020

ADV: MARIA IZABEL MACHADO (OAB 17212/BA) - Processo 0000775-82.2008.8.05.0078 - Adoção - AUTOR: A. G. da S. e outro - AILTON GONÇALVES DA SILVA e GREGÓRIA MARQUES DE JESUS SILVA, qualificados nos autos, requereram a ADOÇÃO do menor Hartur Charles de Jesus Silva, alegando que a estão criando desde os primeiros meses de vida. Juntaram-se aos autos os documentos necessários à apreciação do pedido. Fora deferida Guarda Provisória do menor em favor dos requerentes( fls. 37/41). Foram acostados Antecedentes Criminais dos postulantes às fls. 42/43. Os genitores biológicos não contestaram. Fora realizada audiência de instrução. Foi realizado o estudo social(fls.84/106). As partes apresentaram alegações finais, por memorial( fls. 121/122). Instado, o representante do Ministério Publico opinou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Os requerentes preenchem as condições legais como exige o Estatuto da Criança e do Adolescente e encontram-se como responsáveis pelo menor desde o seu nascimento, cuidando do adotando como se filha fosse. As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram com as afirmações dos requerentes e os pais biológicos do menor não contestou o feito, nos termos do art. 45 do E.C.A. Nas ações relativas aos direitos de crianças, devem ser considerados, primordialmente, os interesses dos infantes. Os princípios da moralidade e impessoalidade devem, pois, ceder ao princípio da prioridade absoluta à infância, insculpido no art. 227 da Constituição Federal. Senão vejamos: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No caso dos autos, o infante Hartur Charles, desde tenra idade e foi criado e educado pelos requerentes, dos quais obteve amor, educação e cuidados, sendo a destituição do poder familiar e a adoção o melhor caminho a ser tomado no interesse do menor, conforme preceitua o art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente(Princípio do Melhor Interesse do Menor). Preenchem, assim, os adotantes os requisitos previstos nos arts. 40, 42 e § 3º da Lei 8.069/90, conforme documentos acostados aos presentes autos. Isto posto e por tudo mais que os autos consta, julgo por sentença PROCEDENTE o pedido dos requerentes para Destituir o Poder Familiar dos genitores biológicos em relação ao infante HARTUR CHARLES DE JESUS. Defiro, ainda, em caráter irrevogável (Art. 48 da Lei 8.069/90) a adoção de HARTUR DE CHARLES DE JESUS aos requerentes AILTON GONÇALVES DA SILVA e GREGÓRIA MARQUES DE JESUS SILVA, conferindo a este a condição de filho dos requerentes com todos os direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com parentes de sangue, salvo os impedimentos matrimoniais, passando o infante a chamar-se HARTUR CHARLES DE JESUS SILVA. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente mandado para a inscrição no Registro Civil na qual se consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, determinando-se, ainda, o cancelamento do registro original do adotando, ressaltando que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. P. R. Intimem-se. Sem custas.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEYSA ROCHA MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISANDRO CAVALCANTE ARÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2020

ADV: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL (OAB 36432/BA), MANUELA MENEZES SILVA (OAB 37377/BA),
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