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RELAÇÃO Nº 0100/2020
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ADV: MARIA IZABEL MACHADO (OAB 17212/BA) - Processo 0000775-82.2008.8.05.0078 - Adoção - AUTOR: A. G. da S. e outro - AILTON GONÇALVES DA SILVA e GREGÓRIA MARQUES DE JESUS SILVA, qualificados nos autos, requereram a ADOÇÃO do menor Hartur Charles de Jesus Silva, alegando que a estão criando desde os primeiros meses de vida. Juntaram-se aos autos os documentos necessários à apreciação do pedido. Fora deferida Guarda Provisória do menor em favor dos requerentes( fls. 37/41). Foram acostados Antecedentes Criminais dos postulantes às fls. 42/43. Os genitores biológicos não contestaram. Fora realizada audiência de instrução. Foi realizado o estudo social(fls.84/106). As partes apresentaram alegações finais, por memorial( fls. 121/122). Instado, o representante do Ministério Publico opinou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Os requerentes preenchem as condições legais como exige o Estatuto da Criança e do Adolescente e encontram-se como responsáveis pelo menor desde o seu nascimento, cuidando do adotando como se filha fosse. As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram com as afirmações dos requerentes e os pais biológicos do menor não contestou o feito, nos termos do art. 45 do E.C.A. Nas ações relativas aos direitos de crianças, devem ser considerados, primordialmente, os interesses dos infantes. Os princípios da moralidade e impessoalidade devem, pois, ceder ao princípio da prioridade absoluta à infância, insculpido no art. 227 da Constituição Federal. Senão vejamos: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No caso dos autos, o infante Hartur Charles, desde tenra idade e foi criado e educado pelos requerentes, dos quais obteve amor, educação e cuidados, sendo a destituição do poder familiar e a adoção o melhor caminho a ser tomado no interesse do menor, conforme preceitua o art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente(Princípio do Melhor Interesse do Menor). Preenchem, assim, os adotantes os requisitos previstos nos arts. 40, 42 e § 3º da Lei 8.069/90, conforme documentos acostados aos presentes autos. Isto posto e por tudo mais que os autos consta, julgo por sentença PROCEDENTE o pedido dos requerentes para Destituir o Poder Familiar dos genitores biológicos em relação ao infante HARTUR CHARLES DE JESUS. Defiro, ainda, em caráter irrevogável (Art. 48 da Lei 8.069/90) a adoção de HARTUR DE CHARLES DE JESUS aos requerentes AILTON GONÇALVES DA SILVA e GREGÓRIA MARQUES DE JESUS SILVA, conferindo a este a condição de filho dos requerentes com todos os direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com parentes de sangue, salvo os impedimentos matrimoniais, passando o infante a chamar-se HARTUR CHARLES DE JESUS SILVA. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente mandado para a inscrição no Registro Civil na qual se consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, determinando-se, ainda, o cancelamento do registro original do adotando, ressaltando que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. P. R. Intimem-se. Sem custas.
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