Euclides da cunha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3194

Sem maiores delongas, havendo pronunciamento do Parquet no sentido da revogação das medidas protetivas decretadas em desfavor do Requerido, não há espaço para manutenção da medida restritiva imposta, posto que o princípio acusatório deve ser alvo de observância pelo Magistrado, a nosso juízo.
Assim, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em desfavor do Requerido.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha, 08 de setembro de 2022.
Matheus Martins Moitinho
Juiz de Direito – 1º Substituto

Assinado eletronicamente por: MATHEUS MARTINS MOITINHO
08/09/2022 13:55:48
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 232262466
22090813554815200000225752295

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0700002-39.2021.8.05.0078 Pedido De Quebra De Sigilo De Dados E/ou Telefônico
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Acusado: Janio Pedreira De Araujo
Advogado: Rubens Wieck (OAB:BA15810)
Advogado: Rosana Araujo De Andrade (OAB:BA47690)
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591)
Acusado: Tatiane Lima Pimentel
Advogado: Rubens Wieck (OAB:BA15810)
Advogado: Rosana Araujo De Andrade (OAB:BA47690)
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591)
Acusado: Reinaldo Neto Da Silva
Advogado: Carolina Reboucas Peixoto (OAB:BA60180)
Acusado: Cesar Leandro Santana Cruz
Acusado: Helio Fernando Cezar De Souza
Advogado: Vitor De Sa Santana (OAB:BA35706)
Advogado: Fernando Santana Rocha (OAB:BA3124)
Advogado: Joao Marcos Andrade De Roma (OAB:BA52914)
Acusado: Anderson De Oliveira Nascimento
Acusado: Sergio Mauricio De Matto Fucs
Acusado: Alexandre Abilio Pinheiro Aragao
Advogado: Rafaela De Oliveira Alban (OAB:BA28289)
Acusado: Agnailton Evangelista Dos Santos Junior
Acusado: Jose Alberto De Macedo Campos
Advogado: Ananda Carla Pereira Merces (OAB:BA72972)
Advogado: Jose Mario Dias Soares Junior (OAB:BA56498)

Intimação:

DECISAO HABEAS CORPUS 8032720-972022.8.05.0000 reducao fianca pacientes Tatiane e Janio - 50 000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000302-66.2022.8.05.0078 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autoridade: 1 Delegacia De Euclides Da Cunha
Requerente: Adriana Rodrigues Dos Santos
Requerido: Reginaldo De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude

Rua Terezinha Lima Campos Batista, Fórum Antônio Bactista de Carvalho, n° 119, Jeremias - CEP 48500-000, Fone: (75) 3271-2054/ Euclides da Cunha-BA - E-mail: edacunha1vcrime@tjba.jus.br


DECISÃO




Processo n. 8000302-66.2022.8.05.0078

Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva encaminhado pela Autoridade Policial no qual consta que no dia 02/02/2022, compareceu à Delegacia a Sra. ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS e relatou que seu ex-companheiro REGINALDO DE JESUS SANTOS proferiu ameaças por causa do rompimento amoroso, além de agressão com tapa e empurrão no mês de novembro de 2021.

Relata que já fora agredida anteriormente.

Instada, a presentante do Ministério Público opinou pela aplicação de medidas protetivas (id. 180391919).

Pois bem.

Não é excesso constar, mas o entrevero pelo casal coloca também a filha em situação de risco, uma adolescente com 15 anos de idade.

A douta Maria Berenice Dias1 já reportava que “O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro” o que "gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos”.

Consigno novamente a reflexão da douta magistrada gaúcha: “O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo.

Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai/mãe vivos cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia”. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Maria Berenice Dias2.

Não precisa ser especialista para comprovar que o desequilíbrio emocional (agressões, ameaças e xingamentos) afeta a filha do casal.

O art. 5º, da Lei 11.340/2006, diz:

“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

Já o art. 7º, traz em seu bojo:

“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;”


Com efeito, conforme termo de declarações e requerimento de medida protetiva, a ofendida sofreu e sofre agressão física e psicológica por parte do seu ex-companheiro, tanto que procurou a Autoridade Policial.

Vejo também a necessidade de aplicação da medida pela necessidade de contato entre ofendida e o suposto agressor, já que possuem filha em comum.

Ao menos à primeira vista, no caso presente, há elementos que indicam que o representado se prevaleceu igualmente da relação familiar que tem com a suposta vítima e da condição de esta ser mulher para, em tese, cometer as importunações e agressões.

A vítima relatou a agressão após o rompimento da relação, motivo que não pode ser usado pelo representado para agredir ou ameaçar a ofendida.

Assim, restou evidente que a vítima está em situação que merece ser amparada para evitar que mal maior lhe aconteça, sendo imperioso o acolhimento da postulação, já que relatou ter sido agredida anteriormente, não cessando o representado com as intimidações.

Ademais, fosse o representado pessoa estranha à vítima, ou se esta não fosse do sexo feminino, seguramente o ato descrito no requerimento não teria acontecido.

Sabemos que durante a Pandemia aumentou e muito as agressões e feminicídio34, chegando o chefe da ONU a dizer que: “a violência contra as mulheres é ‘pandemia global’5.

A propósito da importância da palavra da vítima em casos desta natureza, confira-se jurisprudência:

STJ-0436602) RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (Recurso em Habeas Corpus nº 34.035/AL (2012/0213979-8), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 05.11.2013, unânime, DJe 25.11.2013).


Saliente-se que as medidas são fixadas sob a cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, podem ser revogadas, ampliadas, substituídas ou revistas a depender da situação entre ofensor e ofendida (art. 18, I; art. 19, §§ 2º e 3º), motivo pelo qual, diante da urgência e gravidade do caso.

Mister ressaltar que deve ser dada especial importância ao depoimento da vítima, especialmente considerado o alto índice de agressões e mortes praticadas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito da residência, muitas vezes sem quaisquer testemunhas.

Pelo quanto exposto, o Poder Judiciário não pode, pois, se furtar a proteger a mulher, devendo agir de maneira célere e eficiente com vistas a proteger sua vida, saúde e dignidade.

O mote principal da Lei Maria da Penha (Lei 11340/06) é...

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