Euclides da cunha - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação12 Junho 2023
Gazette Issue3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001199-60.2023.8.05.0078 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autoridade: Maria Odete Matos Dos Reis
Autoridade: Ariosmar Almeida Moura
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.,

Trata-se de solicitação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, encaminhada pela Autoridade Policial, em que figura como ofendida MARIA ODETE MATOS DOS REIS, e suposto autor, ARIOSMAR ALMEIDA MOURA, nos autos do Inquérito Policial em andamento.

Decido.

A hipótese dos presentes autos é de deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas por MARIA ODETE MATOS DOS REIS, tendo em vista que vítima e agressor mantinham um relacionamento afetivo e familiar. Entretanto, por não aceitar o termino do relacionamento, o requerido com mesmo chegou com comportamento agressivo, proferindo-lhe palavras de baixo calão e, ainda, ameaçando-lhe de mal injusto e grave, bem como danificando a porta de casa.

A conduta descrita nos autos, ainda que precariamente exposta, denota a aplicação da Lei n. 11.340/06, uma vez que entre vítima e o seu suposto agressor existia relação de convivência familiar, que foi violada pela ocorrência da violência narrada.

A referida Lei Maria da Penha traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral.

Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e auto-explicativas, devendo ser deferidas para evitar males maiores que o já experimentado pela ofendida, quiçá, fatos irreparáveis e irreversíveis.

Analisando, assim, o presente encarte processual, observo que os fatos sumariamente narrados estampam a ocorrência de violência moral e ameaças contra a vítima, demonstrando assim, a prima facie, a conduta violenta do seu agressor, que precisa ser imediatamente obstada face a pronta atuação da Justiça.

No mais, havendo possibilidade de que a demora na decisão possa trazer danos de difícil reparação à parte requerente, se faz necessário garantir à ofendida, que sofre ou está na iminência de sofrer violência doméstica, sob qualquer modalidade, a imediata e efetiva prestação jurisdicional a fim de que sejam cessados os atos de violência descritos nos autos.

Assim sendo, com vistas a evitar a reiteração da prática de violência doméstica contra a vítima, com arrimo no art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06, DEFIRO o pedido formulado, para aplicar ao suposto agressor, ARIOSMAR ALMEIDA MOURA, qualificado nos autos, sem sua oitiva prévia, as medidas previstas no art. 22, inc. III, alíneas "a", "b" e "c", da mesma lei:

a) Manutenção de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida e familiares, relativamente a qualquer local onde estiverem, principalmente a residência deles;

b) Proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de mensagens de texto ou de voz através de e-mail, por meio redes sociais, notadamente Facebook, Instagram, ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp;

c) Proibição de frequentar locais onde saiba estar presente a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho a fim de preservar a sua integridade física e mental.

A determinação de afastamento da ofendida e seus familiares não atinge eventual filho(a) do casal, devendo o requerido buscar judicialmente meios para exercício do seu direito de visitas com relação à prole.

Determino, ainda, seja realizado acompanhamento pela equipe multidisciplinar, relativo ao caso ora registrado, devendo o Setor responsável apresentar relatório acerca do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao agressor como da própria ofendida, no prazo de 30 (trinta) dias.

Requisite, se necessário, auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do § 3º, do artigo supracitado.

Oficie-se à Autoridade Policial para que tome as providências necessárias, no que tange ao andamento e remessa do competente inquérito no prazo de lei.

Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário.

Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06.

Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.

Arquivem-se cópia desta decisão.

Cumpra-se, expedindo-se ofícios e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

Vale a presente decisão como mandado de intimação.

Euclides da Cunha/BA, data e hora da assinatura eletrônica.

Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001067-03.2023.8.05.0078 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Impetrante: Sebastiao Macedo De Matos
Advogado: Joelliton Dos Santos Guedes (OAB:BA67085)
Impetrado: 1ª Vara Crime Da Comarca De Euclides Da Cunha / Ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

O presente habeas corpus foi protocolado neste Juízo de 1º Grau e endereçado ao "EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA".

Não há possibilidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o endereçamento não abrange qualquer uma das referidas Cortes.

Sendo assim, determino o desentranhamento da petição e sua devolução ao impetrante, o advogado JOELLITON DOS SANTOS GUEDES, para que adote as providências que entender cabíveis no que pertine ao protocolo da impetração no Juízo adequado.

Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Euclides da Cunha -BA, data ta assinatura eletrônica.


Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0000840-43.2009.8.05.0078 Pedido De Quebra De Sigilo De Dados E/ou Telefônico
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Delegacia De Policia De Quijingue Bahia
Advogado: Virginia Bezerra De Santana (OAB:BA17507)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


VISTOS ETC.

Ante a ausência de representação DECRETO a DECADÊNCIA do DIREITO DE QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO e EXTINGO A PUNIBILIDADE da(s) parte(s) (s), com fulcro no(s) art(s). 103, do CP.

P.R.I.

ARQUIVE-SE.


Euclides da Cunha- BA, data da assinatura eletrônica.



Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8002315-38.2022.8.05.0078 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: P. M. D. D. S.
Advogado: Adans Maciel Franca (OAB:BA52392)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

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