Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002078-69.2020.8.05.0079 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Sivaldo Francisco Dos Santos
Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:0026463/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002078-69.2020.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: SIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
RÉU:
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Retificação de Nome]

Vistos, etc...

Tratam os presentes autos de Ação de Retificação de Registro Civil em que é requerente Sivaldo Francisco dos Santos, devidamente qualificado na inicial.

Aduziu ter solicitado a segunda via da sua certidão de nascimento e para a sua surpresa no documento o seu nome constou como "Sivaldo Nascimento dos Santos", quando o correto é "Sivaldo Francisco dos Santos".

Alegou que houve equivoco na emissão da segunda via do documento.

Requereu a retificação do seu Registro Civil.

Fundamentou o seu pedido na legislação Pátria.

Com a inicial apresentou documentos.

O Ministério Público, ID 74926219, manifestou-se pela procedência do pedido da inicial.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, percebe-se a necessidade de retificação na certidão de nascimento do requerente, nos termos da Lei 6.015/73.

Verifica-se pelos documentos acostados, ID 74164864, a existência do equívoco quanto ao nome do requerente.

À luz do art. 109, § 1º da Lei 6.016/15, não havendo impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá o pedido.

Assim, diante do conjunto fático probatório, não existindo conflito de interesses, deve ser acolhido o pedido.

Isto posto, com base na documentação probatória fornecida, julgo por sentença, procedente a presente ação, para determinar que se proceda a retificação na certidão de nascimento do Sr. Sivaldo Nascimento dos Santos, grafando o seu nome "Sivaldo Francisco dos Santos" em substituição à “Sivaldo Nascimento dos Santos”.

Sem custas processuais, pois defiro ao autor os benefícios da justiça.

Servirá cópia da presente como mandado averbatório que deverá ser remetida ao cartório competente.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 08 de março de 2021.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000706-85.2020.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0115665/SP)
Reu: Gustavo Pereira Mendes
Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:0026463/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8000706-85.2020.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: REU: GUSTAVO PEREIRA MENDES
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID. 106235378, bem como, todos os documentos que a acompanham.

Eunápolis - Bahia, 3 de setembro de 2021.


Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos

Diretora de Secretaria.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002161-51.2021.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Representado: T. D. C.
Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:0025687/BA)
Terceiro Interessado: A. C. S. D.
Representado: V. D. S. C.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de uma EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

A parte autora roga pelo cumprimento de sentença nos termos do artigo 528 e seguintes do CPC, e informa que está em consonância com o parágrafo sétimo do mesmo artigo. (fls. 4, id nº 119996458)

É o relatório, decido.

Não resta claro, nos autos, por qual o rito a parte autora deseja seguir, se é o da prisão ou o da penhora, a um, em fls. 4, id nº 119996458, alega, em tese, que está pelo rito da prisão (art. 528, § 7º, do CPC), contudo não cita na inicial os três meses de referência, e se for assim, é preciso adequar o valor da causa; a dois, no pedido de número 'II' pede a execução no valor de R$ 247.761,21 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), que é uma demonstração de seguir pelo rito da penhora, consoante dicção do artigo 528, §8º, caso em que não será admissível a prisão do executado, porém é solicitada a prisão.


Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o rito, com fulcro no artigo 319, III, IV e V do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.


P.I

Eunápolis (BA), 31 de agosto de 2021

Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

Gilberto Júnior Silva Lima

Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002075-17.2020.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: G. S. D. S. F.
Advogado: Valdemir Bonfim De Oliveira (OAB:0031454/BA)
Advogado: Rosemberg Almeida Dos Santos (OAB:0038126/BA)
Requerido: E. D. J. F.
Advogado: Euclydes Aparecido Martins (OAB:0212943/SP)

Intimação:

Vistos.

GEISA SOUZA DOS SANTOS FREIRE, maior, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 064.734.525- 08, portadora do RG sob o nº 63.947.713-6, ambos residentes e domiciliadas na Rua Argentina, 210, por si e representando seus filhos ELISEU SOUZA FREIRE e ELAINE SOUZA FREIRE, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA DE MENORES E ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENISSON DE JESUS FREIRE, brasileiro, maior, casado, portador do RG sob o nº 64046611- SP, inscrito no CPF sob o nº 011.537.665-82, residente e domiciliado na Rua José Pereira, 39 A, Jundiapeba, Mogi das Cruzes – São Paulo, CEP – 08750-740, objetivando a decretação de divórcio, a fixação de guarda e pensão alimentícia para os filhos.

Citado, o réu não contestou a ação.

Regular intervenção do MP.

É o relatório breve.

Fundamento e decido.

Inicialmente, decreto a revelia do réu e reputo confessados os fatos, especialmente em relação à capacidade financeira para pensionar seus filhos.

Lado outro, quanto ao divórcio, a Constituição Federal define se tratar de potestade de qualquer dos cônjuges:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Com efeito, o divórcio é de ser decreto.

Ante a ausência de resistência do réu, mercê da sua contumácia processual – revelia, concedo a guarda unilateral dos filhos à demandante e condeno o requerimento no pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de 60% do salário mínimo.

DISPOSITIVO

Posto isso e o que do mais dos autos consta, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio entre as partes, extinguindo a sociedade conjugal e dissolvendo o casamento, concedendo a guarda unilateral dos filhos ELISEU e ELAINE SOUZA...

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