Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação25 Março 2021
Número da edição2828
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002382-68.2020.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Thiago De Carvalho Lima
Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:0056042/BA)
Requerente: Eunilia Neta Nascimento Silva
Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:0056042/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002382-68.2020.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: THIAGO DE CARVALHO LIMA, EUNILIA NETA NASCIMENTO SILVA
RÉU:
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dissolução]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Consensual cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens, sendo requerentes Thiago de Carvalho Lima e Eunilia Neta Nascimento Silva de Carvalho, devidamente qualificados.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, conforme se vê do petitório de ID 78966475 dos autos.

O Ministério Público, no parecer ministerial de ID 79283647, opinou pela procedência do pedido.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos próprios, o acordo constante de ID 78966475 dos autos, em todos os seus termos, decretando o divórcio do casal postulante, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o seu nome de solteira, ou seja, Eunilia Neta Nascimento Silva e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do NCPC.

Sem custas, pois defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.

Servirá cópia da presente como mandado averbatório que deverá ser remetida ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao nome da mulher.

Oficie-se, ao Banco do Bradesco S/A na forma pleiteada no item "b" do petitório de ID 78966475.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 30 de novembro de 2020.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000451-64.2019.8.05.0079 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Eunapolis
Autor: A. R. D. S.
Advogado: Pedro De Figueiredo Spinola (OAB:0043902/BA)
Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB:0016672/BA)
Reu: G. S. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8000451-64.2019.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: AXIONE RODRIGUES DE SOUZA
RÉU: RÉU: GINALDO SOUZA DOS SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adoção de Maior]


Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Reconhecimento Consensual e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, Visitas e Alimentos sendo requerentes Axione Rodrigues de Souza e Ginaldo Souza dos Santos, devidamente qualificados.

O Ministério Público, ID 61044344, opinou pela procedência do pedido.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado entre as partes, com os efeitos jurídicos próprios, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre os requerentes, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do NCPC.

Sem custas, por terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita conforme ID 55205507.

Expeça-se mandado ao C.R.I., tendo em vista a partilha dos bens, nos termos do acordo acostado nos autos.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.

Intimem-se.


Eunápolis (BA), 07 de julho de 2020.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002493-86.2019.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Roberta Santos Rodriguez Labanino
Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB:0045756/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002493-86.2019.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: REU: ROBERTA SANTOS RODRIGUEZ LABANINO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]

Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A e requerida ROBERTA SANTOS PIRE, devidamente qualificados, tendo sido aduzido em síntese:

Alegou que firmou com a requerida um contrato de financiamento, sob o n° 301493078.30410, tendo por objeto a compra de um veículo automotor, marca FIAT, modelo BRAVO FL ESSENCE, ano 2012, cor BRANCA, placa OME 8296, chassi nº 9BD198211D9018932, assumindo a obrigação de pagar em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Informou que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária do referido contrato, como forma de garantia do financiamento celebrado entre as partes, tendo o requerido transferido para o autor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem.

Salientou que a requerida não honrou com seu compromisso, tornando-se inadimplente, incorrendo em mora, sendo procedida a sua notificação, acarretando de pleno direito o vencimento de todas as obrigações contratuais.

Aduziu que o não pagamento das parcelas acarretou o vencimento antecipado das obrigações assumidas e a conseqüente rescisão do contrato, totalizando um débito no valor de R$ 7.643,30.(...).

Pleiteou, diante da permanência da requerido em mora, que seja o débito devidamente corrigido de acordo com as normas previstas no contrato firmado entre as partes.

Culminou solicitando: a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do autor; a citação do requerido para contestar; a procedência do pedido tornando definitiva a liminar concedida, consolidando em mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da presente, e mais, a condenação do ré nas cominações legais.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 7.643,30.(..).

Com a inicial, presentou documentos.

Concedida a liminar (ID. 36881006), efetivada a diligência, realizada a citação culminando com a apreensão do bem que foi entregue ao representante do requerente conforme ID. 44776894.

No ID. 44690992, a requerida requereu a purgação da mora.

O Juízo, ID. 44721029, determinou a devolução do veículo tendo em vista a demandada ter purgado a mora e determinou a intimação do autor para manifestação.

A parte autora, ID. 45348398, informou a entrega do veículo a requerida e pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente referente a purgação da mora.

O Juízo anunciou o julgamento do feito, ID. 71156954.

As custas encontram-se devidamente recolhidas, ID.77411497.

É o relatório. Decido.

Os litigantes firmaram contrato de financiamento com alienação em garantia de bem, tendo a ré transferido ao autor, o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tornando-se possuidor direto e depositário do bem durante a dívida, obrigando-se o requerido a pagar, mensalmente, as parcelas do financiamento, o que não ocorreu.

Devidamente citada, a requerida efetuou o pagamento da dívida que ensejou a presente ação, ou seja, purgou a mora, sendo o bem apreendido devolvido a requerida.

Isto posto, ratifico a decisão de ID.36881006, julgo por sentença, parcialmente procedente a presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 22 de março de 2021


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002493-86.2019.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Banco...

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