Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação30 Março 2021
Número da edição2831
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002327-54.2019.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: J. N. C. D.
Requerido: R. P. D.
Advogado: Luiz Sebastiao Da Silva (OAB:000498B/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002327-54.2019.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: JOSEFINA NOVAIS CONCEICAO DIAS
RÉU: REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DIAS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dissolução]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Divórcio Litigioso sendo requerente JOSEFINA NOVAIS CONCEIÇÃO DIAS e requerido RONALDO PEREIRA DIAS, devidamente qualificados.

Alegou ser casada com o requerido desde 02/10/1981, sob regime de separação de bens e, desta união nasceram 04 (quatro) filhos sendo todos maiores e capazes.

Aduziu que estão separados de fato desde 1985.

Discorreu que não existem bens a partilhar.

Fundamentou seu pedido na legislação pátria.

Culminou, requerendo, os benefícios da justiça gratuita; a citação do requerido por edital; a intervenção do Ministério Público; a procedência do pedido com a decretação do divórcio retornando a autora a usar o nome de solteira JOSEFINA NOVAIS CONCEIÇÃO.

À causa atribuiu o valor de R$ 998,00 (Novecentos e noventa e oito reais).

Com a inicial os documentos constantes no ID.33506385

Designada audiência, citado e intimado o requerido, ID. 37969753, restou impossibilitada a reconciliação ante a ausência do mesmo, tendo sido decretada a sua revelia, ID. 55362874, e nomeado curador que ofereceu manifestação, ID.84483402.

Réplica da autora, ID. 89787498, requerendo o julgamento procedente da lide.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse de menor ou incapaz.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com o objetivo de por fim ao matrimônio dos litigantes.

A Emenda Constitucional de n° 66, alterou o art. 226, § 6º, da CF, introduzindo modificações para o divórcio que pode ser efetivado, sem qualquer requisito especial e sem a necessidade de preenchimento de prazo ou prévia separação.

Atualmente, o único requisito para o divórcio, é o fato de ser casado e, no caso em tela, resta provado, consoante informa certidão ID.33506385.

Isto posto, julgo por sentença procedente a presente ação, nos termos da inicial, com os efeitos jurídicos próprios, decretando o divórcio pleiteado, devendo a requerente voltar a usar o seu nome de solteira, JOSEFINA NOVAIS CONCEIÇÃO, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.

Face as peculiariedades da presente ação, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e verba honorária.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório que deverá ser remetido ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao nome da mulher.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 26 de março de 2021


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001458-91.2019.8.05.0079 Interdição
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Evanildo Ferreira Dos Santos
Advogado: Jacqueline Silva Carvalho (OAB:0025555/BA)
Requerido: Leila Andrade Gomes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8001458-91.2019.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: EVANILDO FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: REQUERIDO: LEILA ANDRADE GOMES
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Tutela e Curatela]

Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Interdição proposta por Evanildo Ferreira dos Santos, brasileiro, casado, microempresário, residente e domiciliado na Rua G, nº 122, Bairro Arnaldo Moura,nesta cidade de Eunápolis-BA em face de Leila Andrade Gomes Ferreira, brasileira, residente e domiciliada na Rua G, nº 122, Bairro Arnaldo Moura, Eunápolis/BA, aduzindo em síntese o requerente, que a interditanda é portadora de problemas mentais, incapacitando-a para os atos da vida civil, razão pela qual pretende promover sua interdição, requerendo, após os trâmites legais, a nomeação dele requerente, como curador.

Com a inicial os documentos ID 27819057.

Designada data para a entrevista, esta realizou-se, consoante se comprova pelo termo ID 36709378. Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial para avaliação da capacidade da interditanda .

O Ministério Público, emitiu parecer opinando favoravelmente quanto a pretensão, porquanto o laudo acostado no ID 66008396 e 66008445, atesta ser a interditanda incapaz para reger os atos da vida civil.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Interdição.

Com o advento da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência) deve-se entender que a pessoa com deficiência, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física ou mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais considerada civilmente incapaz, nos termos do artigo 2º da citada lei, considerando que os artigos 6º e 84º do referido diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Portanto, a pessoa deve ser tratada em perspectiva isonômica, como legalmente capaz, ainda que não exerça pessoalmente os direitos postos à sua disposição.

Saliente-se que com a entrada em vigor desta nova lei, também conhecida por Lei Brasileira de Inclusão, o artigo 3º do Código Civil que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).

Certo é que com o novo diploma legal, a curatela, medida extraordinária, fica restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, aliás, é o contido no artigo 85 da multi mencionada lei.

Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.

Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

Ademais, cumpridos os requisitos processuais atinentes à matéria, prescindindo-se de produção de prova oral para a decretação pleiteada.

Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido para, com efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a INTERDIÇÃO de Leila Andrade Gomes Ferreira, portadora do RG nº 16.024.013-14 e inscrita no CPF/MF sob o nº. 865.202.025-68, relativamente aos atos negociais e patrimoniais, em especial, para a prática dos seguintes atos da vida civil: pleitear e receber benefício previdenciário; pleitear revisão de benefício previdenciário quando for necessário; abrir e movimentar contas bancárias de titularidade da curatelada; representar esta perante médicos, clínicas, hospitais e postos de saúde; solicitar e receber os medicamentos de uso contínuo perante os órgãos competentes; representá-la junto ao Poder Judiciário, sempre que for necessário para a defesa de seus direitos e interesses, nomeando curadora da mesma, o requerente Evanildo Ferreira dos Santos, portador do RG nº 14.701.505-73 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob nº 073.125.038-96, que será intimado a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.

Sem custas, por ter sido deferido para a parte autora, os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se.

Sendo o caso, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da interditada.

Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada nos termos de que trata o § 3º do artigo 755 do NCPC.

Intime(m)-se.

Eunápolis (BA), 20 de agosto de 2020


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000172-10.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Maria Thereza Tavares Lacerda Araujo
Advogado: Katia Regina Ferreira Souza Taurinho (OAB:0020643/BA)
Advogado: Juliana Cardozo Dos Santos (OAB:0052556/BA)
Reu: Jaime Viana Braga

Intimação: ...

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