Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Número da edição2791
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002587-97.2020.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Carlos Silva Santos
Advogado: Luiz Sebastiao Da Silva (OAB:000498B/BA)
Requerido: Railane Dos Santos Moura

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002587-97.2020.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: CARLOS SILVA SANTOS
RÉU: REQUERIDO: RAILANE DOS SANTOS MOURA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Casamento]


Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos e Regulamentação de Guarda, sendo requerentes Carlos Silva Santos e Railane dos Santos Moura, devidamente qualificados na exordial.

Os requerentes peticionaram, no evento de ID 81783454, pleiteando a homologação de acordo extrajudicial.

Foram os autos com vista ao Ilustre representante do Ministério Público, ID 81786141, tendo o mesmo exarado manifestação conforme ID 88719238, opinando pela procedência do pedido.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado nos autos, entre as partes, com os efeitos jurídicos próprios, decretando o divórcio pleiteado, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do NCPC.

Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.

Servirá cópia da presente como mandado averbatório que deverá ser remetida ao cartório competente, NÃO havendo a disposição clausular quanto ao nome da mulher, pois não houve alteração no seu nome de solteira.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 01 de fevereiro de 2021.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002799-21.2020.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Réu: A. D. D.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002799-21.2020.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: RÉU: ALINNE DELGADO DIAS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contratos Bancários]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência, sendo requerente Banco Itaucard S/A e requerida Alinne Delgado Dias, devidamente qualificados na exordial.

No petitório constante de ID 86365712, o demandante requereu a desistência da ação.

Não houve a citação da parte demandada.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.

Sem custas processuais, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 01 de fevereiro de 2021.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002447-63.2020.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: B. H. S.
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Réu: R. B. B. D. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002447-63.2020.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: RÉU: RALFFY BRAGA BORGES DOS REIS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência, sendo requerente Banco Honda S/A e requerido Ralffy Braga Borges dos Reis, devidamente qualificados.

No petitório constante de ID 88005019, a parte autora requereu a extinção do processo, alegando ter transacionado extrajudicialmente com a parte demandada.

Não houve a citação do demandado.

Isto posto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC.

Oficie-se ao Detran, sendo o caso.

Custas já satisfeitas.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 01 de fevereiro de 2021.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002380-98.2020.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Carlos De Jesus Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002380-98.2020.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RÉU: RÉU: CARLOS DE JESUS SILVA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência, sendo requerente Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e requerido Carlos de Jesus Silva, devidamente qualificados.

No petitório de ID 83791168, o demandante requereu a desistência da ação, alegando ter firmado acordo extrajudicial com o demandado.

Não houve a citação do demandado.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 01 de fevereiro de 2021.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002877-15.2020.8.05.0079 Petição Cível
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Horacio Fernandes Fittipaldi
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:0025103/BA)
Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:0052017/BA)
Requerido: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002877-15.2020.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: HORACIO FERNANDES FITTIPALDI
RÉU: REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, sendo requerente Horacio Fernandes Fittipaldi e requerido Amil Assistência Médica Internacional S.A, devidamente qualificados.

No petitório constante de ID 88241966, o demandante requereu a desistência da ação.

Não houve a citação da parte demandada.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.

Sem custas processuais, pois defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 01 de fevereiro de 2021.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT