Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação21 Outubro 2021
Número da edição2965
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001467-87.2018.8.05.0079 Interdição/curatela
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Marilene Vieira Loureiro Anastacio
Advogado: Jacqueline Silva Carvalho (OAB:0025555/BA)
Requerido: Anderson Loureiro Brito

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8001467-87.2018.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: MARILENE VIEIRA LOUREIRO ANASTACIO
RÉU: REQUERIDO: ANDERSON LOUREIRO BRITO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Tutela e Curatela]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Interdição proposta por Marilene Vieira Loureiro Anastácio, brasileira, casada, comerciante, portadora do RG nº. 02.792.908-30 SSP/BA, inscrita no CPF nº. 223.032.515-91, residente e domiciliada à Rua Afonso Pena, nº. 230, Bairro Centro, Eunápolis-BA em face de Anderson Loureiro Brito, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº.003.104.365-83, portadora do RG nº. 11.674.480-49 SSP-BA, residente e domiciliado à Rua Afonso Pena, nº 230, Bairro Centro, Eunápolis-BA, aduzindo em síntese a requerente, que o interditando é portador de problemas mentais, incapacitando-a para os atos da vida civil, razão pela qual pretende promover sua interdição, requerendo, após os trâmites legais, a nomeação dela requerente, como curadora.

Com a inicial vieram os documentos de IDs. 15349184, 15349219 e 15349235.

Designada data para a entrevista, ID 31323577 esta realizou-se, consoante se comprova pelo termo de ID 36019063.

Fora carreado aos autos o laudo pericial conforme se vê no ID 103464280.

O Ministério Público, emitiu parecer ID 113575622, opinando favoravelmente quanto a pretensão, porquanto o laudo acostado no ID 103464280, atesta ser o interditando incapaz para reger os atos da vida civil, apresentando transtorno mental, qual seja, esquizofrenia CID:F.29.2, de caráter permanente.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Interdição.

Com o advento da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência) deve-se entender que a pessoa com deficiência, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física ou mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais considerada civilmente incapaz, nos termos do artigo 2º da citada lei, considerando que os artigos 6º e 84º do referido diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Portanto, a pessoa deve ser tratada em perspectiva isonômica, como legalmente capaz, ainda que não exerça pessoalmente os direitos postos à sua disposição.

Saliente-se que com a entrada em vigor desta nova lei, também conhecida por Lei Brasileira de Inclusão, o artigo 3º do Código Civil que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).

Certo é que com o novo diploma legal, a curatela, medida extraordinária, fica restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, aliás, é o contido no artigo 85 da multi mencionada lei.

Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.

Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

vislumbra-se dos autos que as provas demonstram o real estado de insanidade mental do interditando, tendo a perícia médica concluído que este apresenta transtorno mental, qual seja, esquizofrenia CID:F.29.2, de caráter permanente. Ademais, aponta que o interditando é incapaz de entender os fatos da sua vida civil e determinar-se de acordo com esse entendimento. Encontra-se incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens, bem como praticar atos da vida civil. Por fim, ainda segundo o mencionado exame, a doença não é suscetível de cura.

Ademais, cumpridos os requisitos processuais atinentes à matéria, prescindindo-se de produção de prova oral para a decretação pleiteada.

Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido para, com efeitos jurídicos próprios, decretar a INTERDIÇÃO de Anderson Loureiro Brito, relativamente aos atos negociais e patrimoniais, nomeando curadora do mesmo, a requerente Marilene Vieira Loureiro Anastácio, que será intimada a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.

Sem custas, por ter sido deferido para a parte autora, os benefícios da justiça gratuita, conforme despacho de ID 31323577.

Publique-se.

Sendo o caso seja informado a interdição ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral ou Cartório Eleitoral, se eleitor na Comarca.

Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada nos termos de que trata o § 3º do artigo 755 do NCPC.

Intime(m)-se.

Eunápolis (BA), 05 de agosto de 2021.


Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001564-53.2019.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: C. S. G. S.
Requerido: N. S.
Advogado: Alex Oliveira Santos (OAB:0046941/BA)
Advogado: Wilson Nunes Gama (OAB:0039882/BA)

Intimação:

CRISTINA SILVA GARCIA SANTANA por si e representando o menor A.L.G.S, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e propôs, contra NEREU SANTANA, demanda que intitulou “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS.” (fl. 1, id nº 28472362)

Narra que iniciou a convivência em setembro de 2004, registrando a conversão da união estável em casamento no dia 10/8/2010. Desta união, nasceu 01 (um) filho: A.L.G.S, que, atualmente, encontra-se com o requerido - o pai. Que constituíram patrimônio. Diz, ainda, que tentou resolver consensualmente o conflito. (fl. 2, id nº 28472362)

Nos pedidos, entre outros, requer tutela provisória de urgência para que a parte ré pague alimentos provisórios na quantia de 01 (um) salário mínimo (fl.6 , id nº 28472362). Concedida à tutela antecipada, 30/7/2019, arbitrados os alimentos em 01 (um) salário mínimo, bem como, designada audiência de conciliação e citado o réu para oferecer contestação (id nº 30786538).

Audiência de conciliação realizada, sem sucesso. (Id nº 34310675). Apresentada contestação, informando, que, o menor está residindo com o requerido desde a separação, e que seria descabido qualquer tipo de pensão em favor da requerente, requerendo a extinção do pagamento. E ainda, propôs reconvenção. (id nº 36217154).

A parte autora ingressou com réplica (id nº 36661608). Intimado o Ministério Público, opinou para que as partes fossem intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (id nº 41234826). Acolhido o parecer ministerial (id nº 62115157).

Deferido a realização do estudo social (id nº 70263677). Substituída (id nº 98454623).

A parte autora, pede em sede de liminar, que seja antecipado os efeitos definitivos da sentença e decrete o divórcio do casal (id nº 89524236). Apresentando parecer ministerial, favorável ao pedido liminar para que se antecipe os efeitos definitivos da sentença, no que tange à decretação do divórcio do casal, e ainda, opina que sejam intimadas as partes para que apresentem propostas de acordo acerca dos demais pedidos.

Estudo social realizado, e em seu parecer, informa que a requerente aparenta reunir conhecimentos, condições emocionais e meios de partilhar com o genitor o custeio das despesas para proporcionar ao filho condições dignas, indispensáveis para que os direitos do adolescente sejam garantidos. Nessa linha, informa, ainda, que o adolescente: “0 adolescente, aparentando tranquilidade ao referir-se ao genitor, demonstrou segurança ao afirmar que pretende continuar a morar com a genitora, porém pretende preservar os vínculos e o acesso à convivência paterna com o apoio da genitora. Aparenta estar plenamente adaptado ao ambiente onde vivem. Aparência saudável, educado, com espontaneidade, o adolescente demonstra a relação de afinidade e afetividade existente entre ele e a genitora.” (fl. 3, id nº 119983770)

É o relatório. Decido.

O direito potestativo é um direito incontroverso, é aquele no qual...

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