Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação08 Julho 2022
Número da edição3132
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0000125-49.2012.8.05.0125 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Edvaldo Agapito De Brito Filho
Advogado: Clemente Alexandrino Esteves Neto (OAB:BA10408)
Reu: Comercial Superaudio Ltda Eletrocity

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 0000125-49.2012.8.05.0125
AUTOR: AUTOR: EDVALDO AGAPITO DE BRITO FILHO
RÉU: REU: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA ELETROCITY
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Seguro c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada, movida por Edvaldo Agapito de Brito Filho em face de Comercial Superaudio LTDA Eletrocity, devidamente qualificados na inicial.

O presente feito fora aforado em data de 26.03.2012.

Intimada a requerente por sua advogada, ID 79225517, para impulsionar o feito, a mesma deixou ultrapassar o prazo legal em silêncio.

Determinada pelo Juízo a intimação pessoal da parte autora, ID 81998153, face o silêncio de seu procurador para dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu em silêncio, sem qualquer manifestação.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Seguro c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada.

A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como consequência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC.

Compulsando os autos verifica-se, ID 139115993, que a autora embora devidamente intimada, permaneceu inerte.

Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias, diligência que lhe incumbia, abandonando o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.

Alternativamente, recolham-se as custas.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.


P.R.I

Eunápolis (BA), 6 de abril de 2022


Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002021-51.2020.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Agro Maq Comercio De Maquinas E Equipamentos Agricolas Ltda - Me
Advogado: Inglid Costa De Paula (OAB:BA65905)
Advogado: Renata Chaves Da Cruz (OAB:BA57077)
Executado: Edimar De Almeida Barros

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002021-51.2020.8.05.0079
AUTOR: EXEQUENTE: AGRO MAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME
RÉU: EXECUTADO: EDIMAR DE ALMEIDA BARROS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Obrigação de Entregar]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial para Entrega de Coisa Certa, movida por AGROMAQ Comércio de Máquinas e Equipamentos Agrícolas LTDA - ME, em face de Edimar de Almeida Barros, devidamente qualificados na inicial.

O presente feito fora aforado em data de 14.09.2020

Intimada a requerente por sua advogada, ID 74791764, para cumprir o quanto determinado por este Juízo, bem cmo para impulsionar o feito, a mesma deixou ultrapassar o prazo legal em silêncio.

Cautelosamente, fora determinada pelo Juízo a intimação pessoal da parte autora, ID 81823599, face o silêncio de seu procurador para dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu em silêncio, sem qualquer manifestação.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial para Entrega de Coisa Certa.

A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como consequência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC.

Compulsando os autos verifica-se, ID 160757960, que a autora embora devidamente intimada, permaneceu inerte.

Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias, diligência que lhe incumbia, abandonando o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.

Alternativamente, recolham-se as custas.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.


P.R.I

Eunápolis (BA), 24 de março de 2022


Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000199-25.2016.8.05.0125 Procedimento Sumário
Jurisdição: Eunapolis
Reu: Adelgundes Ferreira Santos
Advogado: Glauco Alves Mendes (OAB:BA16050)
Autor: Leonardo Ribeiro Dos Santos
Advogado: Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB:BA36443)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8000199-25.2016.8.05.0125
AUTOR: AUTOR: LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS
RÉU: REU: ADELGUNDES FERREIRA SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adimplemento e Extinção]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Liminar de Urgência de Natureza Antecipada, movida por Leonardo Ribeiro dos Santos em face de Adelgundes Ferreira Santos, devidamente qualificados na inicial.

O presente feito fora aforado em data de 04.05.2019

Intimada o requerente por sua advogada, ID 97637640, para impulsionar o feito, a mesma deixou ultrapassar o prazo legal em silêncio.

Determinada pelo Juízo a intimação pessoal da parte autora, ID 111889518, face o silêncio de seu procurador para dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu em silêncio, sem qualquer manifestação, consoante certidão ID 141163455.

Os autos encontram-se paralisados por falta de diligência da parte autora.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Liminar de Urgência de Natureza Antecipada.

A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como consequência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC.

Compulsando os autos verifica-se, ID 133639217, que a autora embora devidamente intimada, permaneceu inerte.

Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias, diligência que lhe incumbia, abandonando o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.

Custas na forma da lei.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

P.R.I

Eunápolis (BA), 23 de março de 2022


Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000020-25.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Dolores Silva Da Conceicao
Advogado: Edkleber Carvalho Soares (OAB:BA13439)
Advogado: Raquel Santos Freitas (OAB:BA65129)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8000020-25.2022.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: DOLORES SILVA DA CONCEICAO
RÉU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]

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