Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação29 Setembro 2021
Número da edição2951
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002062-18.2020.8.05.0079 Guarda
Jurisdição: Eunapolis
Requerido: C. V. K. C.
Advogado: Marcio Moreira Ferreira (OAB:0018711/BA)
Requerente: E. R. C. D. C. R. C. C. E. R. C. D. C.
Advogado: Eduardo Ramos Cerqueira Da Cruz (OAB:0012968/BA)

Intimação:

Vistos.

Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição.

Remetam-se os autos ao substituto legal, Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho (comarca de Guaratinga).

Conquanto a parte autora tenha alegado na petição inicial pobreza que confere presunção a ensejar a gratuidade da justiça, há indícios de que tem capacidade financeira.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002024-40.2019.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: C. D. J. M.
Advogado: Karla Brigida Agapto (OAB:0021413/BA)
Requerido: M. B. C. M.
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:0045340/BA)
Advogado: Geisiane Brito Da Silva (OAB:0039598/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Em honra aos princípios da boa fé e cooperação (art. e do CPC).

Intimem-se as partes, para, juntar proposta de acordo quanto a partilha de bens, no prazo de 15 (quinze dias). Advirto que não haverá audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o momento delicado que este Juízo vem atravessando e a pandemia do COVID-19.

Após, com ou sem a juntada, voltem os autos conclusos para julgamento.

Quanto ao pedido de reconvenção de fls. 7º, id nº 41259077, invocado pela parte ré, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a mesma possui dois imóveis alugados, não caracterizando a miserabilidade. Assim, havendo custas, recolham-se. Contudo, se houver acordo de partilha nos autos, deixo de condenar em custas.

Havendo recolhimento das custas, pela parte reconvinte, voltem os autos, irei apreciar o pedido 'b.2'.

Por fim, informo que a sentença parcial reconhecendo o divórcio foi averbada, documento em anexo.

P.I.

Eunápolis (BA), 1 de setembro de 2021

Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

Gilberto Júnior Silva Lima

Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002024-40.2019.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: C. D. J. M.
Advogado: Karla Brigida Agapto (OAB:0021413/BA)
Requerido: M. B. C. M.
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:0045340/BA)
Advogado: Geisiane Brito Da Silva (OAB:0039598/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Em honra aos princípios da boa fé e cooperação (art. e do CPC).

Intimem-se as partes, para, juntar proposta de acordo quanto a partilha de bens, no prazo de 15 (quinze dias). Advirto que não haverá audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o momento delicado que este Juízo vem atravessando e a pandemia do COVID-19.

Após, com ou sem a juntada, voltem os autos conclusos para julgamento.

Quanto ao pedido de reconvenção de fls. 7º, id nº 41259077, invocado pela parte ré, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a mesma possui dois imóveis alugados, não caracterizando a miserabilidade. Assim, havendo custas, recolham-se. Contudo, se houver acordo de partilha nos autos, deixo de condenar em custas.

Havendo recolhimento das custas, pela parte reconvinte, voltem os autos, irei apreciar o pedido 'b.2'.

Por fim, informo que a sentença parcial reconhecendo o divórcio foi averbada, documento em anexo.

P.I.

Eunápolis (BA), 1 de setembro de 2021

Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

Gilberto Júnior Silva Lima

Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002005-34.2019.8.05.0079 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: E. M. C.
Executado: A. D. S. H.
Advogado: Orlei Oliveira Dos Santos (OAB:0058105/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis-Bahia

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8002005-34.2019.8.05.0079
AUTOR: EXEQUENTE: ELISANGELA MENDES CALDEIRA
RÉU: EXECUTADO: ALTAIR DE SOUZA HERMOGENES
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alimentos]

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:

Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Eunápolis (BA), 22 de setembro de 2021.


Osmarina Augusta Novais

Técnica judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0500679-55.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Interessado: Jucilene Da Conceicao Araujo
Interessado: Wallace Lopes Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004 www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL CEP 41745-004 TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS A partir da emissão do presente, ficam as partes e todos a quem possa interessar, CIENTIFICADOS de que o processo que acompanha este Termo, está sendo integralmente digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário. A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade. As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da expedição da intimação da digitalização e migração, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados. As peças físicas dos autos digitalizados serão regularmente arquivadas, e permanecerão à disposição para retirada, consulta e pedido de guarda de algum de seus documentos originais, a qualquer tempo, até que se aplique a Tabela de...

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