Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos
Data de publicação | 23 Agosto 2021 |
Número da edição | 2926 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002120-21.2020.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: J. P. C.
Advogado: Daniela Salgado De Jesus (OAB:0057669/BA)
Requerido: R. L. D. N.
Advogado: Daniela Salgado De Jesus (OAB:0057669/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002120-21.2020.8.05.0079 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS | ||
REQUERENTE: JOALDO PEREIRA COSTA | ||
Advogado(s): DANIELA SALGADO DE JESUS (OAB:0057669/BA) | ||
REQUERIDO: RAMILDA LEITE DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): DANIELA SALGADO DE JESUS (OAB:0057669/BA) |
SENTENÇA |
Vistos,
JOALDO PEREIRA COSTA e RAMILDA LEITE DO NASCIMENTO ajuizaram esta ação de divórcio cumulada com guarda de filhos e alimentos, requerendo a procedência do pleito com a consequente extinção da sociedade conjugal e dissolução do casamento válido.
Parecer do Ministério Público favorável à homologação.
É o relatório breve.
Fundamento e decido.
O divórcio é de ser decretado, na medida em que se tornou potestade de um ou de ambos os cônjuges, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Outrossim, os demandantes conciliaram quanto aos alimentos e a guarda dos filhos.
DISPOSITIVO
Posto isso e o que do mais dos autos consta, HOMOLOGO o acordo encetado pelas partes, para decretar o divórcio, extinguindo a sociedade conjugal e dissolvendo o casamento, dando por extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Com o trânsito em julgado, servirá cópia da sentença de mandado de averbação no registro civil.
Oportunamente, arquivem-se.
Isento de custas.
P. R. I. C.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002248-07.2021.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: A. D. S. S.
Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:0013289/ES)
Requerente: S. D. M. R.
Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:0013289/ES)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos do Pedido de Homologação de Acordo de Divórcio Consensual sendo requerentes Arlande de Souza Sobrinho e Sandra de Moraes Rocha, devidamente qualificados na exordial.
Os requerentes peticionaram, ID 122022822, pleiteando a homologação de acordo extrajudicial.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado nos autos, entre as partes, com os efeitos jurídicos próprios, decretando o divórcio pleiteado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do NCPC.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Servirá cópia da presente como mandado averbatório que deverá ser remetida ao cartório competente, NÃO havendo disposição clausular quanto ao nome da mulher.
Oportunamente, não havendo mais diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se logo em seguida, pois as partes renunciaram expressamente, ID 122022822,dos pedidos, alínea "e", aos prazos recursais.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 30 de julho de 2021.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001127-41.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Dioneide Alves Meireles
Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:0065600/BA)
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:0139387/MG)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos etc.
Defiro assistência judiciária.
Trata os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais sendo requerente DIONEIDE ALVES MEIRELES e requerido SAMSUNG devidamente qualificados.
No ID 111021166 a parte ré peticiona informando ter transacionado extrajudicialmente com a requerente, requerendo a homologação do acordo, solucionando o conflito.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado, entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso III, alínea b c/c artigo 924, inciso III do NCPC.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 28 de junho de 2021
Gilberto Júnior Silva Lima
Estagiário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
0000023-56.2014.8.05.0125 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Autor: H. S. S.
Advogado: Gilmar Salustrianno Santana (OAB:0012444/BA)
Autor: J. S. O.
Autor: H. B. D. S.
Reu: C. O. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID 47892352, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 16 de março de 2021.
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
0500542-78.2015.8.05.0079 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Luziana Ribeiro Dos Santos
Advogado: Joao Luiz Martinelle Junior (OAB:0047153/BA)
Advogado: Schirley Monteiro Paterline Dos Santos (OAB:0032515/BA)
Executado: Valdinei Silva Luz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Alimentos, sendo requerentes os menores, H.S.L e G.S.L, ambos representandos por sua genitora a Sra. Luziana Ribeiro dos Santos e requerido Valdinei Silva Luz, devidamente qualificados na peça de ingresso.
No petitório constante de ID 110813395, a parte autora requereu a extinção do processo, alegando perda do objeto, tendo em vista o acordo firmado entre os litigantes nos presentes autos, consoante acostado no evento de ID 110812957.
Isto posto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do...
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