Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003307-30.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Jairo Silva Bahia
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:0045340/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:



Vistos,

Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, devendo o autor anexar cópia de imposto de renda, de ITR, bem como extrato bancário dos últimos sessenta dias de todas as suas contas.

Cuida-se de pedido de antecipação de tutela específica, no bojo de ação declaratória cumulada com condenação em obrigação de não fazer, ajuizada pelo rito ordinário por JAIRO SILVA BAHIA em face de COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, onde objetiva o autor declaração judicial de inexistência de débitos para com a ré e, ainda, sua condenação para que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de suposto débito existente, cujo valor, se devido, pretende-se discutir nestes autos, sob pena de multa diária.

Com o pedido, vieram documentos e, dentre eles, o de Id Num. 145950020 - Pág. 1 , no qual a ré notifica o autor a pagar o valor de R$ 94.951,49 ( ), sob pena de interrupção na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.

O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial que, na lição de Hely Lopes Meirelles, é todo aquele prestado pela Administração Pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

Em sendo serviço público essencial, seu fornecimento nos domicílios é posto pelo Poder Público à disposição dos cidadãos, que não têm o livre arbítrio de recusá-lo e, assim, possuem direito subjetivo à sua obtenção e prestação pelo Estado.

Nesse toar, não se pode permitir, enquanto da tramitação do feito, fique o autor desprovido de energia elétrica, sem a qual, inclusive, poderá ter sua subsistência comprometida, haja vista a natureza da atividade laboral que desenvolve e do serviço prestado pela ré.

Nestes casos (obrigação de fazer ou não fazer), cabe ao magistrado conceder tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 84 da Lei 8.078/90 – CDC), evitando-se, deste modo, prejuízos irreparáveis ao autor que podem advir da demora na prestação da tutela jurisdicional por ele pretendida.

E, assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu (CDC, art. 84, § 4º), cabendo, ademais, a fixação de multa diária, para o caso de descumprimento da decisão.

A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC, art. 461, § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni juris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória de obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento “tout court” (CPC, 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o art.273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in mora (inc. I) ou o abuso de direito de defesa do réu (inc. II) (Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed./2001, Editora Revista dos Tribunais).

A antecipação, in casu, serve-se de preceito, de ordem judicial imposta à ré de se abster de práticas de atos ou comportamentos que afrontem o direito, por ora, reconhecido ao autor com a prova documental por ele trazida, que denota a relevância do fundamento do seu pedido.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Junior “é a sujeição do réu a comportamento negativo ou omissivo em face do direito do autor que pode ser imposto por antecipação de tutela” (Tutela antecipada e tutela cautelar, RT 742/45).

Posto isso, presentes os pressupostos do art. 84 da Lei 8.078/90 (relevância dos fundamentos da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, DEFIRO O PEDIDO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA ESPECÍFICA PRETENDIDA, determinando à ré que se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica para o autor, com base no inadimplemento da fatura de Id Num. 145950020 - Pág. 1 , sob pena de multa fixa de cinco vezes o valor da fatura apontada como abusiva.



Cite-se eletronicamente a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando postergada a audiência de conciliação.



Intimem-se.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0000044-50.1989.8.05.0079 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
Jurisdição: Eunapolis
Reu: Embauba S/a Desenvolvimento Energetico
Advogado: Cristiane D Oliveira Roza (OAB:0008948/BA)
Autor: Affonso Armando De Lima Vitulle
Advogado: Luiz Augusto De Souza Queiroz Ferraz (OAB:0015686/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DESPACHO

PROCESSO Nº: 0000044-50.1989.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: AFFONSO ARMANDO DE LIMA VITULLE
RÉU: REU: EMBAUBA S/A DESENVOLVIMENTO ENERGETICO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Autofalência, Classificação de créditos]


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no feito, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e especificamente abordar hipótese de prescrição, sob pena de extinção.

P.I.C.




Eunápolis (BA), 21 de setembro de 2021.


Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001568-56.2020.8.05.0079 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Eunapolis
Menor: B. L. B.
Advogado: Lais Borges Peixinho Lima (OAB:0036038/BA)
Requerente: W. B. N.
Advogado: Lais Borges Peixinho Lima (OAB:0036038/BA)
Requerido: A. L. C. L.

Intimação:

Processo nº: 8001568-56.2020.8.05.0079

Vistos.

Inicialmente, considerando a situação de fato de mais de quatro anos, defere-se a guarda provisória unilateral ao genitor que, sendo detentor do poder familiar, não precisa de autorização judicial para mudar de domicílio. Advirta-se, no entanto, ao autor que as mudanças de endereço devem ser comunicadas ao juízo.

Reservo-me para apreciar o pedido de alimentos provisórios e regulamentação do direito de visita após a oitiva da genitora requerida.

Expeça-se termo de guarda unilateral provisória em favor do autor.

Expeça-se carta precatória para citação da requerida no seguinte endereço: Condomínio VOG João de Goes, Boloco Pitanga, Apto 301, Rodovia Ba 001, Km 04, S/N, ROD. ILHEUS-OLIVENCA, CEP 45653-970, a fim de que ofereça defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão dos fatos.

Int. Cumpra-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001342-51.2020.8.05.0079 Curatela
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Camila Silva De Freitas
Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:0056042/BA)
Advogado: Rosana Santana...

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