Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação01 Julho 2021
Gazette Issue2891
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000094-84.2019.8.05.0079 Guarda
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: J. S. L.
Advogado: Daniela Salgado De Jesus (OAB:0057669/BA)
Requerido: J. R. P.
Requerido: J. R. L.

Intimação:

Vistos.

JOSEVANDRO SANTOS LEAL ajuizou ação em face de JOSSIARA RODRIGUES PEREIRA, objetivando a fixação judicial de guarda compartilhada e de direito de visita, ofertando, ademais, alimentos em relação a filha comum, JULIA RODRIGUES LEAL.

Citada, a genitora/ré, grosso modo, não ofereceu resistência à pretensão, ponderando, entretanto, que a guarda compartilhada é descabida, já que o requerente reside no estado de Santa Catarina, e que o direito de visita deve ser compatibilizado com as medidas protetivas que regem sua relação com o demandante, seu ex-marido.

Realizou-se estudo social.

O Ministério Público interveio no feito.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

Segundo o Código Civil:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. .

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

A guarda deve ser decretada pelo juiz quando não houver consenso entre os pais, devendo o magistrado dar atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe (CC, art. 1584, II).

Segundo a dicção do parágrafo 3º, do artigo 1583 do CC, a residência dos pais em cidades diferentes não afasta, por si só, a possibilidade da guarda dos filhos ser compartilhada.

Nada obstante, no caso dos autos, o genitor reside em Itajaí-SC, enquanto a genitora reside em Eunápolis-BA. A distância que separa a residência dos pais é de aproximadamente 2.038 quilômetros1. Referida distância inviabiliza o compartilhamento da guarda, não sendo saudável para a criança que, vez ou outra, esteja em trânsito por força de tamanha distância que separa seus pais.

Desse modo, conforme o estudo social realizado, o melhor para a pequena Julia é ficar sob a guarda unilateral da mãe, resguardando ao pai o direito de visitas.

Especificamente em relação às visitas, a genitora não resistiu à pretensão do genitor, obtemperando apenas que vige entre os pais medida protetiva de afastamento (500 m).

O genitor poderá visitar a filha e tê-la em sua companhia:

1) nos feriados prolongados de carnaval, na semana santa, Tiradentes, corpus christi, primeiro de maio, dia dos pais, sete de setembro, dois de novembro e quinze de novembro, iniciando pelo primeiro feriado após a prolação da sentença (independente de trânsito em julgado);

2) em época de férias escolares, o genitor terá a companhia da filha metade de cada período, podendo inclusive com ela viajar, comunicando antecipadamente à genitora e indicando o local de destino;

3. Em festa de final de ano, a criança passará nos anos pares o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se essa ordem nos anos ímpares;

4. No aniversário da criança, o pai poderá visitar a filha, sem alterar a programação e ou eventual comemoração, podendo levá-la para almoçar fora, com a obrigação de devolvê-la na casa materna até as 16:00 horas do mesmo dia. No dia das crianças, passará em companhia do pai nos anos pares e da mãe nos anos ímpares;

5 – o genitor não deverá buscar a filha na residência da genitora, considerando a medida protetiva; deverá a mãe escalar (incumbir) um parente seu ou um amigo(a) de confiança para levar sua filha até o local onde o genitor indicar e onde a estará aguardando, que não seja em distância inferior a 500 metros da residência da genitora.

Finalmente, quanto à oferta de pensão, à míngua de provas outras acerca da capacidade do demandante e da necessidade, reputo razoável a fixação de alimentos no importe de 25% do salário-mínimo nacionalmente vigente.

DISPOSITIVO



Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido, para:



1) conceder a guarda unilateral à genitora/requerida;



2) assegurar o direito de visitação ao genitor/requerente;



3) fixar alimentos mensais no importe de 25% do salário-mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora.



Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, primeira figura);



Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento pro rata das custas processuais, e cada uma no dever de pagar honorários ao advogado da ex adversa, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, porquanto se defere às partes gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).



Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de lei; com ou sem elas, certificadas as datas de interposição das razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho.



Com o trânsito em julgado, arquivem-se.



P.R.I.C.

Roberto Freitas Jr.

Juiz de Direito

assinado digitalmente


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003378-03.2019.8.05.0079 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: C. D. S. S.
Advogado: Jossiara Lopes Do Carmo Passarinho (OAB:0037879/BA)
Advogado: Priscila Baessa Da Silva Japiassu De Almeida (OAB:0036755/BA)
Exequente: X. D. S. S.
Advogado: Jossiara Lopes Do Carmo Passarinho (OAB:0037879/BA)
Advogado: Priscila Baessa Da Silva Japiassu De Almeida (OAB:0036755/BA)
Requerente: V. D. S. S.
Executado: A. G. D. S.
Advogado: Jose Rodrigo Correia De Souza (OAB:0027418/CE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8003378-03.2019.8.05.0079
AUTOR: EXEQUENTE: C. D. S. S., XAIANE DE SOUZA SILVA
RÉU: EXECUTADO: ALDEMIR GOMES DA SILVA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença sendo requerentes Xaiane de Souza Sila e Cauane de Souza Silva, representados por sua genitora Valdirene de Souza Silva, devidamente qualificados.

No ID. 93670222 a parte autora peticiona informando ter transacionado extrajudicialmente com o executado, requerendo a homologação do acordo, e, posteriormente no ID.93822094, informou o cumprimento do acordo.

O Ministério Público, ID. 94049041, peticionou requerendo a homologação da transação.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado, entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso III, do NCPC.

Sem custas processuais, pois deferido aos autores os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 15 de março de 2021


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0500272-88.2014.8.05.0079 Inventário
Jurisdição: Eunapolis
Requerido: Leonardo Garcia Diniz Junior
Inventariante: Fabiola Tavares Fagundes
Advogado: Tito Reboucas Ribeiro (OAB:0034890/BA)

Intimação: ...

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