Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação13 Abril 2022
Gazette Issue3078
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002230-20.2020.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: T. S. S.
Advogado: Rafael Vitor Robadel Maciel (OAB:BA63094)
Requerido: C. J. V.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002230-20.2020.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: THAIANNE SILVA SOUZA
RÉU: REQUERIDO: CELCINO JOSÉ VIEIRA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Reconhecimento / Dissolução]

Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens c/c Alimentos, sendo requerente L. G. V. e N. C. V. representados por sua genitora T. S. S. e requerido C. J. V., devidamente qualificados.

No ID 186392198, o demandante requereu a desistência da ação.

O demandado não foi citado.

No ID 190360977 o Minstério Público pugnou pela extinção do pedido.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Sem custas processuais, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, no ID 89917953.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 8 de abril de 2022


Roberto Costa de Freitas Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0500626-11.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Interessado: Beranil Guerra Das Neves
Advogado: Tito Reboucas Ribeiro (OAB:BA34890)
Advogado: Julio Cesar Santos Costa (OAB:BA47440)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa
Advogado: Joice Camilo De Oliveira (OAB:SP296460)
Advogado: Raul Cardoso Araujo (OAB:BA43472)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 0500626-11.2017.8.05.0079
AUTOR: INTERESSADO: BERANIL GUERRA DAS NEVES
RÉU: INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por Beranil Guerra das Neves, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, devidamente qualificados na inicial.

O presente feito fora aforado em data de 27.05.2017

Intimada pessoalmente a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como, impulsionar o processo, o mesmo devidamente intimado, conforme devolução do " AR' ( ID 119173271), permaneceu em silêncio, sem qualquer manifestação, consoante certidão 137853562.

Desta feita, os autos encontram-se paralisados por falta de diligência da parte autora.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.

A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como consequência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC.

Compulsando os autos verifica-se, ID 119173271, que a autora embora devidamente intimada, permaneceu inerte.

Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias, diligência que lhe incumbia, abandonando o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.

Sem custas, pois fora deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, ID 111294777.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.


P.R.I


Eunápolis (BA),31 de março de 2022


Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001785-31.2022.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Autor: F. S. D. C.
Advogado: Ryan Tognery Moreira Duarte (OAB:BA52661)
Reu: M. S. G. S.
Representado: S. G. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DESPACHO

PROCESSO Nº: 8001785-31.2022.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: FABIO SILVA DE CARVALHO
RÉU: REU: MARIA SELMA GONCALVES SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Oferta, Fixação]

Vistos, etc.

Conquanto a parte autora tenha alegado na petição inicial pobreza que confere presunção a ensejar a gratuidade da justiça, há indícios de que tem capacidade financeira.

O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos e a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução de percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º e art. 99, § 2º).

Assim, intime-se a parte autora para, anexar cópia das últimas três declarações de imposto de renda sua e de seu cônjuge ou companheiro (se casado for), extrato bancário dos últimos 90 dias de todas suas contas bancárias e declaração de própria punho de que são as únicas contas em seu nome (já que a veracidade da declaração será auditada pelo Sisbajud). Alternativamente, recolham-se as custas.

Outrossim, quanto ao valor da causa este deve ser emendado, posto que o mesmo deve ser calculado levando-se em conta a soma do valor que se oferta a titulo de alimentos durante o período de 12 (doze) meses de prestação alimentícia.

Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Intime-se.

Eunápolis (BA), 07 de abril de 2022.


Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001625-06.2022.8.05.0079 Despejo
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Zamith Callegari
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248)
Advogado: Luana Cellin Callegari Perim (OAB:BA39572)
Reu: Naelson Rodrigues Dos Santos

Intimação:

Vistos.

Conquanto a parte autora tenha alegado na petição inicial pobreza que confere presunção a ensejar a gratuidade da justiça, há indícios de que tem capacidade financeira.

O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ... e a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução de percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º e art. 99, § 2º).

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, anexar cópia das últimas três declarações de imposto de renda sua e de seu cônjuge ou companheiro (se casado for), extrato bancário dos últimos 90 dias de todas suas contas bancárias e declaração de própria punho de que são as únicas contas em seu nome.

Roberto Freitas

Juiz de Direito

assinado digitalmente

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